FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRN — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0816695-64.2021.8.20.5001
sigla tribunal:TJRN
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Vara Cível da Comarca de Natal
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:22/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 07:12
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816695-64.2021.8.20.5001 Autor: ALVARO ROBERTO BARROS COSTA Réu: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR (honorários sucumbenciais) contra ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Após decisão determinando a penhora online ao ID 150890868, a parte executada efetuou o pagamento da condenação, nos termos da decisão retro indicada (ID 154305034). A parte exequente se manifestou posteriormente, requerendo a expedição de alvará (ID 156064610). É o relatório. O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Diante do pagamento realizado pela parte executada, revogo a ordem de penhora on-line determinada ao ID 150890868. Caso já tenha havido bloqueio de valores, determino o imediato desbloqueio das contas bancárias do executado. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 154305034), expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, para conta de titularidade de VENCESLAU CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOCACIA, CNPJ: 23.227.419/0001-86, no valor de R$18.919.88 (dezoito mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigido, a ser depositado no Banco Inter - 007, agência nº 0001, conta corrente nº 34026354-7. Intimem-se as partes pelo sistema PJe. Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)