FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0500053-85.2016.8.05.0150
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:25/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:52
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Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500053-85.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): INTERESSADO: AIRTON GASPAR BITTENCURT XAVIER DE MOURA e outros (4) Advogado(s): DONATO DI GREGORIO NETO (OAB:BA51313), JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA44291), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA visando à declaração de nulidade de escritura(s) pública(s) e cancelamento de registro imobiliário do imóvel denominado Fazenda Capiarara (≈72 ha), em face de Airton Gaspar Bittencourt Xavier de Moura e outros. Consta dos autos: 1) Síntese do pedido do Estado da Bahia (autor): Questiona a cadeia dominial que culminou nas matrículas 10.249 (2º CRI/SSA) e 20.095 (CRI/Lauro de Freitas), com bloqueios já efetivados, e imissão parcial deferida pelo TJBA (AI n.º 0001281-20.2016.8.05.0000, imissão em 17% da área, condicionada à caução de R$ 4.190.900,00, vedado o levantamento). Tutela de urgência: Na inicial, pleiteia (i) bloqueio das matrículas 10.249 e 20.095 e (ii) imissão provisória na posse da parcela necessária às obras da Via Metropolitana (como medida instrumental à continuidade da obra). 2) Contestação (ID 252777386): (i) Preliminar de prescrição da pretensão anulatória. (ii) Mérito registral (cadeia e títulos): Afirma haver regularidade dos registros e aponta supostas impropriedades na narrativa do Estado (p.ex., inexistência da referência "Livro 388, fls. 115-117" no 2º CRI/Salvador), rechaçando a tese de "cadeia viciada". O Estado, em réplica (ID 252777876), impugnou o parecer por ser unilateral e apontou que não se trata de ação de desapropriação reiterando a natureza de caução (não indenização) e afirmando que, se fosse cogitado levantamento de valores, seria indispensável perícia para apuração do justo preço - o que reforça que a ação não é de desapropriação, além de reiterar vícios nas cadeias. No despacho (ID 252777907), foi determinado a intimação das partes para se manifestarem na produção de outras provas. O Estado da Bahia, informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento (ID 252778013). A parte ré se manifestou requerendo produção de provas (ID 252778016). Em petição (ID 252778018), os réus requereu a tutela provisória de urgência, sustentando posse do imóvel e teria havido depósito judicial (em 1978) no contexto da desapropriação indireta, para argumentar sobre momento e condições de aquisição por expropriação e levantamento do valor. Na decisão interlocutória (ID 252778019), foi deferida a tutela pretendida, pelos réus ID retro, com imediato levantamento do valor depositado pelo autor. Em determinação a decisão id retro, foi autorizado alvará (ID 252778023). Notícia o Estado da Bahia (ID 252778026), na decisão proferida (ID 252778028) em Reclamação n.º 8000451-78.2017.8.05.0000, com pedido de cancelamento de alvará (ID 252778023); O Estado da Bahia (ID 252778046), interpôs agravo de instrumento. Na petição (ID 252778058), a parte autora apresentou indicação de assistente técnico para acompanhar a prova pericial. Informando o desinteresse em conciliação, a parte autora se manifestou em petição (ID 252778110). Em decisões (ID 252778113) de 2º grau (AI/ Reclamação), foi determinado o cancelamento de alvará e comunicação ao Banco do Brasil (ID 252778026). Na petição (ID 252778279) Soheides Pedreira de Oliveira, requereu intervenção na qualidade de assistente. Em certidão (ID 252778518), foi expedido ofício de baixa, tendo ocorrido o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Em petição (ID 252778526), a parte ré requereu a autorização do levantamento do valor depositado na conta judicial referente à Guia de Recolhimento n.º 81080000008324640, sendo depositante a Concessionária Bahia Norte S/A (Guia e comprovante de depósito judicial), em favor dos ora peticionantes/demandados, mediante prestação de caução/garantia acima apresentada, que ultrapassa em muito o valor integral depositado, atingindo quase 200% do valor depositado, sendo que o mesmo deverá permanecer com ordem de indisponibilidade até o julgamento final desta demanda de modo a salvaguardar o direito de todos. No despacho (ID 252778656) foi determinada a intimação das partes para se manifestarem ao pedido de intervenção. Além, da intimação da parte autora para se manifestar acerca do levantamento solicitado pela parte ré, em petição ID retro. As partes se manifestaram acerca de pedido de intervenção na qualide de assistente por (v.g., IDs 252778764 e 252778772); Em decisão (ID 252779777), foi indeferido o pedido de assistência litisconsorcial da Sra. Soheides Pedreira de Oliveira, em razão da ausência de interesse jurídico e do conflito com a parte assistida. Ainda, manteve o indeferimento do pedido de levantamento de qualquer valores pelos acionados. Por fim, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas atinentes à matéria objeto da lide. A parte autora peticionou (ID 252779797) requerendo o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial. Em petição (ID 252779800), a parte ré se manifestou pela produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento. Relatei o necessário. 1) Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito (CPC, art. 357, I). Identificar cadeia dominial completa que culmina nas matrículas 10.249 e 20.095; apontar eventuais rupturas, simultaneidades ou vícios formais. Verificar existência/validade da referência Livro 388, fls. 115-117 (2º CRI/Salvador) e sua pertinência com os títulos registrados/averbados. Atestar congruência descritiva (área/limites) entre títulos antecedentes e assentos-mãe das matrículas impugnadas. Indicar eventuais nulidades de pleno direito (art. 214 LRP) e efeitos esperados no fólio real. Responder a quesitos das partes. 2) Distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373). Nos termos do art. 373, I e II, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos (vícios/invalidade registral) e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (regularidade dos títulos/assentos). 3) Provas a produzir: Defiro perícia registral/notarial, e nomeio como perito(a) especializado em Direito Notarial e Registral LEONARDO CUNHA SANTOS, Engenheiro agrimensor, Registro: MG139283D, CPF n.º ***.***.***-**, e-mail: leocrusles@gmail.com, telefone n.º (31) 9909-0737, com escopo e quesitos nos termos desta decisão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado do aceite e do depósito dos honorários, para a entrega do laudo, conforme art. 465, caput, do CPC. Apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes (art. 465, § 3º, CPC) para manifestação e depósito de honorários em 5 (cinco) dias. Indeferida perícia de avaliação econômica, por ora, por estranheza ao objeto. 3.1. Diligências documentais dirigidas (pré/perícia): (i) Oficie-se ao 2º CRI/Salvador e ao CRI/Lauro de Freitas para certidões integrais e circunstanciadas das matrículas 10.249/157.369 e 20.095, com livros auxiliares, protocolo/prenotações e traslados dos títulos encadeados (prazo: 20 dias). Requisitem-se cópias dos títulos encadeados (traslados) que fundamentaram as aberturas/averbações. Intimem-se as partes a juntarem documentos dominiais complementares em 15 dias (sob pena de preclusão). 3.2. Prova oral: Defiro a prova oral requerida pelos réus (ID 252779800), limitada a fatos controvertidos e relevantes (posse/negócios vinculados ao iter dominial). i) Ficam as partes intimadas para apresentarem rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. ii) Cabe ao advogado intimar suas testemunhas (art. 455 do CPC), ressalvadas as do § 4º. iii) Havendo pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente a parte com advertência de confissão (art. 385, § 1º, CPC). A audiência de instrução e julgamento será designada após a devolução do laudo pericial, salvo se o(a) perito(a) atestar suficiência documental, hipótese em que se avaliará julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). 4) Medidas cautelares/registrárias. Mantidos os bloqueios/averbações nas matrículas impugnadas até o julgamento, para tutela da fé pública registral (LRP, art. 214, §§ 3º-4º). 5) Cumprimento do acórdão. A imissão provisória do autor permanece hígida, preservada a vedação de levantamento da caução fixada no AI n.º 0001281-20.2016.8.05.0000, até o julgamento final. Ante o exposto, determino: a) Intimem-se as partes para especificar provas remanescentes (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentarem rol de testemunhas (com contatos), no mesmo prazo, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, c/c o art. 455 do CPC. b) Intimem-se as partes para quesitos complementares e ajuste/indicação/ratifique de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Secretaria: (i) expeça os ofícios aos cartórios (item 3.1); (ii) promova as intimações do perito/partes; advertências: art. 465, §2º, CPC; comunique-se eventual impedimento/suspeição. (iii) anote no PJe os patronos habilitados dos réus (Hermes Hilarião, Luiz Gabriel, Tainan Bulhões), conforme petições recentes (v.g., ID 467725245); (iv) Reitero que a caução permanece sem possibilidade de ser levantada, neste momento processual, restando, indeferida a substituição. (v) Intimem-se para cumprimento dos prazos acima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. [Lauro de Freitas-BA], [DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA]. GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO. JUÍZA DE DIREITO.