FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5064005-97.2024.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3º Suplente 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/08/2025
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Capturado em:23/10/2026, 06:52
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Suplente 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5064005-97.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTB CPF: 33.556.995/0001-20 RECORRIDO(A): DAFINE SILVA OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5064005-97.2024.8.13.0702 EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SINISTRO DE INCÊNDIO POR ATO DE VANDALISMO. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM CLÁUSULA RESTRITIVA QUE LIMITA A INDENIZAÇÃO A INCÊNDIOS DECORRENTES DE COLISÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO OSTENSIVA DE EXCLUSÃO PARA INCÊNDIOS DE OUTRA NATUREZA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL CONFORME O VALOR DA TABELA FIPE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Uberlândia , 20 de Agosto de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº 5064005-97.2024.8.13.0702 VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTB, devidamente qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional – 3º JD da Comarca de Uberlândia/MG, nos autos do processo de número 5064005-97.2024.8.13.0702, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. A demanda foi originariamente ajuizada por DAFINE SILVA OLIVEIRA, buscando a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, em decorrência da negativa de cobertura de seu veículo, um VW/GOL 1.0, placa HHG0I17, atingido por incêndio. A parte autora, DAFINE SILVA OLIVEIRA, alegou em sua petição inicial que era aderente ao Plano de Assistência Recíproca (PAR) oferecido pela ora Recorrente, mediante o regular pagamento de contribuições mensais. Afirmou que, em 03 de agosto de 2024, seu veículo sofreu um incêndio enquanto estava estacionado na Rua Nordau Gonçalves de Melo, nº 1033, bairro Santa Monica, na cidade de Uberlândia/MG. Ao acionar a ACTB para obter a indenização correspondente ao sinistro, foi surpreendida pela negativa de cobertura, sob o argumento de que o contrato celebrado entre as partes previa indenização apenas para incêndios decorrentes de colisão, e que o evento danoso não se enquadrava nesta hipótese, mas sim em ato de vandalismo. Diante disso, a Recorrida pleiteou a condenação da ACTB ao pagamento do valor correspondente ao veículo, conforme a Tabela FIPE vigente à época do sinistro, além da devida compensação por danos morais, em razão dos transtornos e frustrações suportados. Em sede de contestação, a ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTB, ora Recorrente, apresentou preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de especificação dos valores pretendidos a título de ressarcimento e indenização por danos morais. No mérito, sustentou que a relação jurídica estabelecida com a parte autora não se enquadrava nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim nas normas do Código Civil, sob o argumento de que associações de proteção veicular não se confundem com seguradoras. Argumentou, ainda, que o contrato firmado era explícito ao excluir a cobertura para incêndios não originados de colisão, inclusive aqueles decorrentes de atos de vandalismo, conforme alegou a Cláusula 5.1 "e" (ou Cláusula 3 "d") do PAR. A Recorrente defendeu a legitimidade de sua negativa de cobertura, pautada no exercício regular de um direito, e a inexistência de falha na prestação do serviço que justificasse a reparação por danos morais ou materiais. O Juízo singular, após análise do conjunto probatório, notadamente o vídeo anexado aos autos, que demonstrou que o sinistro ocorreu em virtude de um terceiro ter provocado o incêndio no veículo da parte autora enquanto este estava estacionado, proferiu sentença homologando o projeto de sentença. A decisão de primeiro grau, ao apreciar a preliminar suscitada pela ré, a rejeitou, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite o pedido genérico de danos morais, especialmente no rito dos Juizados Especiais, que se pauta pela simplicidade dos atos processuais. No mérito, o Magistrado de origem reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, equiparando os serviços prestados pela associação à natureza securitária, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. A sentença destacou que, embora a cláusula 3ª, alínea "d", do Plano de Benefícios e Assistência Recíproca (PBAR) previsse cobertura para incêndio "proveniente de colisão", a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que havia inserido em sua apólice cláusula excludente expressa e em documento separado para incêndios decorrentes de vandalismo. Assim, considerou ilegítima a negativa de cobertura securitária, por violar os princípios da boa-fé e da transparência que devem reger o direito consumerista. Diante disso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando a Recorrente ao pagamento da indenização material pelo veículo sinistrado, no importe de R$ 20.617,00 (vinte mil seiscentos e dezessete reais), correspondente ao valor da Tabela FIPE vigente à época do sinistro, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria do Estado a partir da citação. Contudo, o pedido de danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que o caso não se enquadrava em hipótese de dano moral in re ipsa e que a parte autora não logrou comprovar o abalo psicológico ou moral alegado. Inconformada com a r. sentença, a ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTB interpôs Recurso Inominado, reiterando suas teses de defesa. A Recorrente arguiu, precipuamente, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, sustentando que a negativa de cobertura foi plenamente fundamentada nas cláusulas contratuais, as quais, em sua visão, eram claras e de conhecimento prévio da autora. Reforçou a argumentação de que o contrato de proteção veicular exclui a cobertura para incêndios não provenientes de colisão, notadamente aqueles decorrentes de atos de vandalismo. Asseverou a prevalência do princípio do pacta sunt servanda e a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas contratuais, analogicamente ao regime securitário tradicional. Além disso, alegou omissão na sentença quanto a pontos como deduções contratuais e a necessidade de entrega da documentação do veículo para fins de transferência da propriedade do salvado para a associação, caso a condenação fosse mantida. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, caso a condenação material fosse mantida, que fosse autorizada a aplicação das deduções contratuais e imposta à Recorrida a obrigação de entregar a documentação necessária para a transferência do veículo. A Recorrida DAFINE SILVA OLIVEIRA apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a natureza securitária dos serviços prestados pela ACTB. Defendeu que a negativa de cobertura, baseada na interpretação restritiva da cláusula contratual, configura falha na prestação do serviço e violação aos princípios consumeristas, especialmente o dever de informação clara e adequada (Art. 6º, III, CDC) e a proteção contra cláusulas abusivas (Art. 51, IV, CDC). Aduziu que a conduta da Recorrente não se enquadrava no exercício regular de um direito, mas sim em prática que prejudica o consumidor. Quanto à alegada omissão da sentença, as contrarrazões destacaram que a Recorrente não demonstrou, de forma concreta e específica, a existência de deduções contratuais nem a necessidade de entrega da documentação, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, invocou a regra de interpretação mais favorável ao consumidor (Art. 47, CDC) e a necessidade de manutenção da condenação material para restabelecer o equilíbrio contratual. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Recurso Inominado, interposto em 29 de maio de 2025, mostra-se tempestivo, uma vez que a sentença dos Embargos de Declaração foi publicada em 15 de maio de 2025, iniciando-se o prazo em 16 de maio de 2025, encerrando-se na data da interposição, em observância ao prazo de dez dias úteis estabelecido pelo artigo 42 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 12-A da Lei nº 13.728/2018. O preparo recursal, conforme alegado pela própria Recorrente, será comprovado nos autos, preenchendo assim os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Desse modo, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com associações de proteção veicular, da validade de cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária e do dever de informação, bem como da análise da alegada omissão na sentença de primeiro grau. Da Natureza da Relação Jurídica e Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A tese recursal da ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTB insiste na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na regência da relação jurídica exclusivamente pelo Código Civil, sob o argumento de que a natureza de suas atividades é meramente associativa e não securitária. Contudo, essa premissa não encontra respaldo no entendimento consolidado dos tribunais pátrios e na própria essência dos serviços prestados. A ACTB, ao oferecer um Plano de Assistência Recíproca (PAR) que visa a proteção patrimonial de seus associados contra riscos como colisão, furto, roubo e, no caso em análise, incêndio, mediante o pagamento de contribuições mensais, atua, na prática, de forma semelhante a uma seguradora. Há uma evidente cadeia de fornecimento de serviços e uma contraprestação que a qualifica como fornecedora, nos moldes do artigo 3º, §2º, do CDC. A aderente, Sra. Dafine Silva Oliveira, enquadra-se, por sua vez, na definição de consumidora, disposta no artigo 2º do mesmo diploma legal, por ser destinatária final dos serviços oferecidos. A relação de consumo é, portanto, inegável, e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de legislação especial e protetiva da parte hipossuficiente, prevalecem sobre as normas gerais do Código Civil. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a incidência do CDC ao caso concreto, agiu com acerto e em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial que qualifica a relação entre associados e associações de proteção veicular como de consumo, dada a natureza securitária dos serviços prestados. Da Abusividade da Cláusula Contratual Restritiva e da Violação ao Dever de Informação O ponto crucial do inconformismo da Recorrente reside na negativa de cobertura para o sinistro de incêndio que atingiu o veículo da Recorrida, justificando-a com base na cláusula contratual que, segundo sua interpretação, limitaria a cobertura a incêndios "provenientes de colisão", excluindo, assim, o evento ocorrido por ato de vandalismo. No entanto, tal argumentação não se sustenta à luz dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à informação adequada e clara e a proteção contra cláusulas abusivas. O artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e precisa sobre os produtos e serviços, com especificação correta das características e dos riscos. Uma limitação de cobertura tão significativa quanto a exclusão de incêndio causado por vandalismo, em um plano que se propõe a proteger o veículo contra incêndios, deveria ter sido comunicada de forma ostensiva, destacada e inequívoca no contrato, e, idealmente, em documento apartado, conforme a própria sentença de origem observou. A simples menção de cobertura para "incêndio proveniente de colisão" não pode ser interpretada de forma a excluir tacitamente todas as demais modalidades de incêndio, sem que haja uma disposição explícita e facilmente compreensível para o consumidor médio. A legítima expectativa da Recorrida, ao contratar o plano de proteção veicular, era a de estar amparada contra eventos como o incêndio do seu automóvel, independentemente da causa específica, a menos que as exclusões fossem expressamente ressalvadas. Nesse contexto, a cláusula que restringe a cobertura de incêndio unicamente à hipótese de colisão, sem a devida e clara advertência sobre a exclusão de outras origens, como o vandalismo, pode ser considerada abusiva. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, fulmina de nulidade as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A limitação imposta pela Recorrente, sem a transparência necessária, se enquadra perfeitamente nessa definição, desequilibrando a relação contratual e frustrando a legítima expectativa do consumidor. Adicionalmente, o artigo 47 do CDC preceitua que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, um princípio que se aplica com vigor no presente caso, reforçando a necessidade de cobertura do sinistro. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a responsabilidade da Recorrente diante da ausência de exclusão expressa e transparente para incêndios por vandalismo, aplicou corretamente o direito consumerista, protegendo a parte mais vulnerável da relação. A análise cuidadosa do caso concreto e dos dispositivos do CDC demonstra, portanto, a pertinência da decisão de primeiro grau que impôs a condenação da Recorrente. Da Não Configuração do Exercício Regular de Direito e da Proteção Consumerista A Recorrente fundamenta sua conduta na alegação de exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ao negar a cobertura com base na interpretação restritiva das cláusulas contratuais. Contudo, essa defesa esbarra na prevalência das normas consumeristas e nos princípios que as regem, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O exercício regular de um direito pressupõe que a conduta do agente esteja em conformidade com o ordenamento jurídico como um todo, o que inclui as normas protetivas do consumidor. No caso em tela, a negativa de cobertura, ancorada em uma cláusula que não foi devidamente informada ou que se mostra abusiva, desvia-se dos limites da boa-fé e da lealdade que devem pautar as relações de consumo. A ACTB, ao receber as contribuições mensais da Recorrida, gerou uma legítima expectativa de proteção, que foi frustrada pela interpretação restritiva e desfavorável ao consumidor. A conduta da Recorrente, portanto, não se traduz em um exercício regular de direito, mas sim em uma falha na prestação do serviço que, ao violar os preceitos do CDC, impõe a obrigação de indenizar. Da Ausência de Omissão da Sentença e do Ônus da Prova da Recorrente A Recorrente também alega omissão na sentença de primeiro grau, especificamente quanto à existência de deduções contratuais e à necessidade de entrega da documentação do veículo para fins de transferência e destinação do salvado, caso a condenação material fosse mantida. No entanto, verifica-se que a sentença foi clara e precisa ao analisar os pontos essenciais da demanda e ao fundamentar sua decisão, não havendo que se falar em omissão que macule a sua validade ou integridade. As questões relativas a supostas deduções contratuais e à obrigatoriedade da entrega da documentação do veículo para sub-rogação da propriedade não foram devidamente comprovadas ou detalhadas pela própria Recorrente ao longo da instrução processual em primeira instância. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recaía sobre a parte ré, ora Recorrente, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ACTB limitou-se a meras alegações genéricas em seu recurso, sem apresentar elementos concretos que justificassem a aplicabilidade de deduções ou a imposição de condições específicas para o levantamento do valor da condenação. A sentença não poderia e nem deveria adentrar em questões não comprovadas ou que não foram devidamente pleiteadas e debatidas no curso do processo de forma a ensejar uma manifestação específica na decisão. A entrega da documentação e a sub-rogação da propriedade do veículo sinistrado são desdobramentos legais da efetivação da indenização integral do bem, que se operam com o pagamento, e não configuram uma condição para a existência da obrigação de indenizar em si. Dessa forma, a alegação de omissão não prospera, sendo a sentença devidamente fundamentada nos limites da lide e das provas produzidas. Da Manutenção da Condenação por Danos Materiais Por fim, a manutenção da condenação ao pagamento da indenização material pelo valor da Tabela FIPE, no importe de R$ 20.617,00 (vinte mil seiscentos e dezessete reais), é medida que se impõe e que se encontra em plena consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e com o dever de reparar o dano causado. A Recorrida comprovou o sinistro de seu veículo e o prejuízo financeiro dele decorrente. A Recorrente, por sua vez, não apresentou elementos aptos a afastar sua responsabilidade, baseando sua negativa em interpretação contratual que se mostrou abusiva e em desacordo com o dever de informação. A indenização material visa restabelecer o status quo ante, devolvendo à Recorrida o valor equivalente ao bem perdido, assegurando a justa reparação e a efetividade da proteção contratual esperada pelo consumidor. A decisão de primeiro grau, ao condenar a ACTB à reparação integral do dano material, agiu com a necessária justiça, coibindo práticas que desequilibram a relação de consumo em desfavor do aderente. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pela Recorrente não se mostram suficientes para infirmar os sólidos fundamentos da sentença recorrida, que aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em estrita observância aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento na análise pormenorizada dos autos e das razões recursais e contrarrazões, e em conformidade com as disposições legais aplicáveis, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso Inominado interposto pela ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTB e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade Jurisdicional – 3º JD da Comarca de Uberlândia/MG, que condenou a Recorrente ao pagamento da indenização material pelo veículo sinistrado. Por conseguinte, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Uberlândia, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a).