FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002395-85.2024.8.13.0393
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Manga
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:51
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Juizado Especial da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5002395-85.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: ERNANY LACERDA LEITE CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo: I – BREVE RESUMO DOS FATOS ERNANY LACERDA LEITE promoveu ação declaratória para concessão de adicional noturno em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pleiteia a percepção de adicional noturno. Relata, em síntese, que é servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais, desde 17/05/2017, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária (atual Policial Penal), MASP-1.447.356-5, lotado e em exercício no Presídio de Manga/MG; que presta serviços em período noturno, em escala de plantão 24x72 (das 7 horas de um dia as 7 horas do outro dia), desde 17/05/2017. Afirma que tem direito a receber o adicional noturno, sendo considerado horas noturnas as de 22 horas de um dia as 05 horas do outro dia. Diante desse cenário, requer seja reconhecido seu direito ao adicional noturno, com reflexos nas férias, 1/3 de férias, décimo terceiro e demais verbas de sua remuneração, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores devidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 10437808156, oportunidade em que requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Impugnação à contestação no ID 10441805741. Não houve requerimentos para produção de outras provas. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal O Estado de Minas Gerais alega prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, cuja transcrição segue: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932). No caso em tela, a parte autora pretende o recebimento do adicional noturno retroativo aos últimos cinco anos a contar da propositura da ação. Ajuizada a presente ação em 04/10/2024, a pretensão retroage a outubro de 2019. Sendo assim, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição. II.2. Do mérito A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. É cediço que o artigo 7°, IX, da Constituição Federal, garante aos trabalhadores em geral “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. Sabe-se, ainda, que o aludido direito foi expressamente estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Lei Fundamental. Outrossim, tal garantia é assegurada aos servidores públicos estaduais no artigo 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais, in verbis: Art. 31. O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República (...). No mesmo sentido, o artigo 12 da Lei estadual nº 10.745, de 1992, que trata, entre outras matérias, dos “proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo” dispõe sobre o adicional noturno: Art. 12. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento. Diante disso, observa-se que o direito assegurado no âmbito constitucional foi regulamentado, na medida em que a lei ordinária estabeleceu a forma de exercício do benefício. No caso específico dos autos, constato que restou demonstrado que a parte requerente é titular do cargo efetivo de policial penal , exercendo as suas funções desde 17/05/2017 (ID 10320594222). Observo, ainda, por meio das folhas individuais de frequência colacionados autos, que, o autor exerce as suas atividades em escala de plantão 24x72, conforme folhas de frequência (IDs 10320594376 a 10320578101), sem receber o adicional noturno conforme os contracheques juntados aos autos (IDs 10320582991 a 10320594528). Desse modo, restando demonstrado que o requerente laborou em horário noturno, este faz jus ao recebimento do adicional respectivo, uma vez que tal pretensão se encontra fundamentada na Constituição da República, devidamente regulamentada por lei estadual. Nesse sentido, o enunciado nº 213 do Supremo Tribunal Federal: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Na mesma linha de raciocínio, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. O agente de segurança penitenciário que se coloca à disposição do Estado no período considerado como noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional, por se tratar de direito constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º, da CF), no importe de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal laborada, conforme regulamentação da Lei 10.745/92. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.208093-6/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) (grifei) O adicional noturno tem reflexo no cálculo das férias, terço constitucional e 13º salário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REMESSA NECESSÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - LEI Nº 10.745 -- PARCELAS DEVIDAS - REFLEXOS - FÉRIAS, TERÇOS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO - POSSIBILIDADE. (...) -Comprovando o servidor o exercício de sua atividade no período noturno de 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá reconhecido seu direito ao referido adicional que repercutirá sobre as férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, uma vez que tais parcelas, por força de previsão constitucional expressa (art.7º, VIII e XVII, CR/88), excepcionam a vedação do art.37, XIV, CR/88. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.217168-0/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) (grifei) Assim, tem-se que é devido o adicional noturno para todas as horas trabalhadas pela parte autora de 22hs às 5hs do dia seguinte, com o valor da hora normal de trabalho acrescido de 20% (artigo 12 da Lei nº 10.745, de 1992), observada a prescrição quinquenal. Para a constatação exata do valor do adicional e do número de horas trabalhadas entre 22hs e 05hs do dia seguinte, desde outubro de 2019 em diante, proceder-se-á aos cálculos quando do cumprimento de sentença. Frise-se que deverá ser utilizado o divisor 200 para apuração do valor de trabalho. Nesse sentido, colaciono precedente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO RECONHECIDO - REFLEXOS DEVIDOS - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR - CABIMENTO (...) - Cuidando-se de cargo com jornada de trabalho de 40 horas semanais, deve ser considerado o divisor 200 para o cálculo do valor do adicional noturno. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.028040-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 05/07/2019) (grifei) Logo, a procedência da demanda é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais implemente a percepção de adicional noturno para o autor ERNANY LACERDA LEITE, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, em caso de trabalho exercido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, devendo o referido adicional incidir sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro percebidas pelo autor; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento de adicional noturno retroativo, desde outubro de 2019, até o implemento efetivo do referido adicional, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, em caso de trabalho exercido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, com base na remuneração por ele percebida a cada época, além do pagamento de diferenças nas férias, terço constitucional e décimo terceiro, percebidos no período, haja vista a incidência do adicional noturno sobre tais verbas. Sobre o montante condenatório, deverá incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, a partir de quando devido o pagamento até a data da citação. A partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, englobando os juros de mora e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Manga