FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011283-49.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:25/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:51
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5011283-49.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRE LUIZ SAMPAIO GOMES PEREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: JOAO FERGUGLIA CPF: ***.***.***-** DESPACHO Vistos autos. Com amparo no art. 370 do CPC, indefiro a oitiva das testemunhas, Cleber Ramos Teixeira e Pedro Josué de Oliveira, arrolados pelo promovente, pois não presenciaram o acidente, de forma que não podem contribuir para a elucidação dos fatos, ou seja, de como o acidente ocorreu. De acordo com a petição juntada no Id.10465390283, um é o proprietário do veículo conduzido por André Luiz e o outro, o lanterneiro que consertou o carro. Destaco que a testemunha, não é perito judicial, de modo que qualquer declaração que dê pode ser tomada apenas como opinião, sem validade técnica. Por outro lado, defiro a oitiva das testemunhas, Guilherme Henrique Batista Nascimento, Adriana Cirilo Pereira e Márcio Cirilo Pereira, arrolados pela parte promovida, já que, segundo declarou João, elas eram ocupantes de um terceiro veículo, não envolvido no acidente, que passava pelo local (Id.10475364533). Como João não declinou o endereço das testemunhas em nenhuma das vezes que se manifestou sobre elas, presume-se que as trará ao juízo, independente de citação. Declaro assim, que o promovido é responsável por intimar as testemunhas que arrolou. Dito isto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2025, terça-feira, às 09h45. A AIJ será presencial e realizada na sala de audiências do magistrado, nas instalações do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, avenida Francisco Sales, 1446, 9º andar, sala 904. À Secretaria para cadastrar as testemunhas, Guilherme Henrique Batista Nascimento, Adriana Cirilo Pereira e Márcio Cirilo Pereira (ID.10436852389). Em seguida, intimar as partes, advertindo o promovido da sua obrigação de trazer as testemunhas espontaneamente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte