FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0016248-42.2022.8.17.2420
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
nome classe:ARROLAMENTO COMUM
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:26/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:44
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Texto íntegra
3 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0016248-42.2022.8.17.2420 HERDEIRO(A): JANDERSON LUIZ FIDELIS DA SILVA, SUELLEN MARIA DA SILVA DE CUJUS: RONALDO LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 212649526, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Na já preclusa decisão de Id. 156255527, este Juízo estabeleceu que JANDERSON LUIZ FIDELIS DA SILVA levantaria o valor de R$ 91.646,29, sem qualquer acréscimo legal, e que os valores remanescentes nas contas judiciais 100121772053 e 100121772054 seriam divididos em partes iguais entre ele e SUELLEN MARIA DA SILVA. Contudo, o cotejo entre os extratos bancários de Id. 186269214 e 186269215 e as petições de Id. 187311018 e 179001896 revela que, ao proceder ao pagamento dos alvarás de Id. 156800112 e Id. 156804587, o Banco do Brasil não considerou o valor remanescente nas contas judiciais, mas o saldo do capital depositado em 19/08/2022, acrescido da remuneração devida, o que levou à insuficiência de fundos para quitar os alvarás de Id. 156794685 e 156814981. Assim, para evitar nova confusão, de rigor que este Juízo estabeleça os valores a serem levantados por cada herdeiro considerando o saldo de capital depositado em 19/08/2022, que, após o pagamento do alvará de R$ 91.646,29 (Id. 156591110), era de R$ 15.324,51 na conta judicial 100121772053 e de R$ 10.593,80 na conta judicial 100121772054, de modo que cabia R$ 12.959,15 para cada herdeiro. Tendo em vista que SUELLEN MARIA DA SILVA já levantou R$ 8.380,20 (v. Id. 156800112 e 18626921), ainda lhe são devidos R$ 4.578,95 enquanto JANDERSON LUIZ FIDELIS DA SILVA tem a receber R$ 7.079,77, uma vez que só levantou R$ 5.879,38 (v. Id. 156804587 e 186269215). Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará em favor de: (a) SUELLEN MARIA DA SILVA (CPF: ***.***.***-**), para levantamento de R$ 4.578,95 do saldo de capital da conta judicial 100121772054, com os acréscimos legais devidos; (b) JANDERSON LUIZ FIDELIS DA SILVA (CPF: ***.***.***-**), para levantamento do saldo de capital da conta judicial 100121772053 (R$ 6.944,31) e do valor de R$ 135,47 do saldo de capital da conta judicial 100121772054, com os acréscimos legais devidos. Após a expedição dos alvarás, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Camaragibe/PE, (datado eletronicamente). Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 25 de agosto de 2025. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata