FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5024364-94.2025.8.13.0079
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:43
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5024364-94.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: MARIA FERNANDES DO CARMO CPF: ***.***.***-** RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e considerando que não há questões de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito. Em sua inicial, a demandante alega que teve negado pela ré o transporte de seu cachorro no porão, no voo de Belo Horizonte/ MG a Guarulhos/SP, que possuía previsão embarque as 14h:45 e desembarque às 16h:00, mesmo após cumprir todas as exigências para transporte de animais estipuladas pela companhia aérea, devido ao horário de altas temperaturas, não ser permitido o transporte de animais no porão da aeronave. A demandante alega ainda que, adquiriu as passagens e o serviço de transporte com antecedência, não sendo avisada da restrição de horário para transporte de animais no porão e, que, esta seguiria em viagem de Guarulhos/SP para o Canadá e, devido a negativa de transporte do animal, teve que deixá-lo no Brasil, sob os cuidados de terceiros. Portanto solicitou a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 6.816,13 (seis mil oitocentos e dezesseis reais e treze centavos) a título de danos materiais. Pois bem! Analisando os autos, observo que a parte ré demonstrou que o serviço de transporte de animais no porão das aeronaves fica suspenso das 10h às 16h, devido as altas temperaturas do país e ao risco ao bem-estar dos animais. Ademais, a autora não apresentou o comprovante de solicitação do serviço de transporte do animal no porão, a fim de demonstrar se neste constavam todas as informações referentes a reserva, ao contrário da parte ré, que apresentou a confirmação de que a negativa da solicitação de reserva do serviço de transporte solicitado pela autora (KOIWYZ) foi comunicada a autora em 30/01/2025, ou seja, com antecedência de 10 dias (ID 10471777205 – Pág. 3), prazo razoável para que a autora tentasse realizar a alteração do horário para o voo, ou programasse uma alternativa para transportar o animal até a cidade de Guarulhos/SP. Ainda, a ré comprovou que as informações referentes ao serviço de transporte de animais pela companhia aérea se encontram disponíveis em seu site, constando expressamente a informação de suspensão do serviço das 10h às 16h, devido as altas temperaturas do país. Segundo o art. 373, inc. I, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, desta forma, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais decorridos da situação. Por fim, tenho que a situação tenha gerado simples transtornos e aborrecimentos, aos quais não podem ser confundidos com a ofensa aos direitos da personalidade, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar. Em relação aos danos materiais, com fins de evitar o enriquecimento ilícito da autora, indefiro o pedido de reembolso do valor gasto com a caixa de transporte (ID 10445850208), uma vez que esta permanece em posse da autora e poderá ser utilizada em outras ocasiões e o pedido de reembolso do valor referente as vacinas aplicadas no animal, pois, se trata de cuidado regular, ao qual o gasto se submetem as pessoas que possuem animais de estimação. Por fim, indefiro também o reembolso dos gastos referentes as consultas, documentação e a taxa paga a TFA, devido aos comprovantes apresentados serem apenas de transferências bancárias e não especificarem os serviços aos quais o pagamento foi destinado (IDS10445861848,10445857759, 10445829824, 10445858699, 10445834977, 10445828822, 10445840372, 10445854260 e 10445846518). Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nesta fase. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. SM Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem