FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6900285-05.2025.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:43
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 6900285-05.2025.8.13.0145 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: NILO DELGADO MOREIRA CPF: ***.***.***-** AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE LIMA DUARTE CPF: 18.338.186/0001-59 AGRAVADO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Inconformado com a sentença/decisão de ID 10502552118, proferida nos autos do processo originário de n. 5000901-75.2025.8.13.0386, o Autor NILO DELGADO MOREIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento. Trata-se de ação submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo procedimento se disciplina pela Lei nº 12.153/2009 e pela Portaria Conjunta 1.103/PR/2020 do TJMG. Nesse sentido, destacam-se os dispositivos da lei, a seguir: “Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.”[g.n.] A redação do dispositivo especifica que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível recurso contra a sentença, exceto nos casos de decisão que defere providências cautelares e antecipatórias. De igual forma, é a redação do art. 158 da mencionada Portaria: Art. 158. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, bem como contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis. A opção do legislador, por admitir recursos contra decisões interlocutórias apenas nos casos em que se defere tutela antecipada, relaciona-se com a proteção do interesse público. Por tal motivo, não há previsão de interposição de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis (ressalvados os casos de desconsideração da personalidade jurídica) e nos Juizados da Fazenda Pública. Com efeito, nota-se que as hipóteses de admissibilidade de interposição de agravo de instrumento são específicas, não sendo cabível contra quaisquer decisões. Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei 12.153/2009, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois manifestamente incabível. Destaco, porém, que vislumbra-se mais interessante ao Autor que retorne ao médico para que seja analisada a possibilidade de utilização do medicamento Bevacizumabe e, em caso de negativa, justificar a impossibilidade de utilização do medicamento para o tratamento da patologia. MAURO FRANCISCO PITTELLI Juiz Relator