FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT14 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000016-10.2026.5.14.0007
sigla tribunal:TRT14
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000016-10.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: MOACIR VAGNER LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ecc5a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MOACIR VAGNER LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e de T C ACADEMIA FITNESS LTDA, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os fins, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e; no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC): 1. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento, em favor do reclamante, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), por ser este o percentual mais benéfico entre os graus apurados, calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, com reflexos do referido adicional sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Esclareço que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto; e b) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário do reclamante. Improcedem os demais pedidos. Improcedem todos os pedidos em face da segunda reclamada T C ACADEMIA FITNESS LTDA. Sentença líquida. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado (OJ 348 da SDI-1 do TST), ao advogado do reclamante (art. 791-A da CLT). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da primeira reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial que foram julgados improcedentes na íntegra. Contudo, considerando a decisão do STF na ADI 5766, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, devidos ao perito MAURO EDNEY SILVA MAIO, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos (OJ 198 da SDI-I do TST). Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 393,24, calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 19.662,17 (art. 789, I e § 1º, da CLT). Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus respectivos procuradores, mediante publicação no DJEN. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL<br>