FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001374-68.2023.8.13.0180
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:35
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua Marquês de Bonfim, 9, Praia, Congonhas - MG - CEP: 36416-142 PROCESSO Nº: 5001374-68.2023.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURICIO CESAR RESENDE CPF: ***.***.***-** RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Não havendo evidência de vício, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ajuste de vontades materializado nas cláusulas constantes no ID 10522656772. Em análise detida dos autos, observa-se que no desenvolvimento regular do feito, a parte exequente teve seu crédito satisfeito mediante bloqueio/penhora online de valores (ID nº 10522663441), portanto a obrigação foi devidamente adimplida. Ante o exposto, julgo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente. Afastem-se eventuais restrições com origem nos presentes autos. Sem custas, nos termos do artigo 54, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Congonhas