FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5040220-88.2023.8.13.0105
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/08/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:35
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5040220-88.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DOS ANJOS COSTA MORAIS CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO MARIA DOS ANJOS COSTA MORAIS propôs ação e indenização por danos morais, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA . Aduz a parte autora que é pessoa idosa, ID 10135301942, sendo beneficiária de serviço previdenciário, diante disso, contratou serviço de cartão de crédito junto ao requerido. Ocorre que, posteriormente à contratação, a parte autora, por meio da ferramenta “MEU INSS”, foi surpreendida com um desconto de reserva de margem de cartão de Crédito (RMC) em seu benefício, divergente daquele almejado pela autora. Em vista do que foi mencionado, a requerente procurou instrução junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, sendo, só então, informada a modalidade de cartão de crédito contratado. Alega a parte autora que em nenhum momento foi solicitado ou contratado o cartão de crédito com reserva de margem, apesar de ter informado, conforme ID 10135293298, que havia solicitado um cartão de crédito comum, usufruiu do item, mas acreditando se tratar do objeto certo da contratação, impossibilitando, portanto, a alegação de celebração de empréstimo atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo justificativa para os descontos a título de (RMC). É o que basta relatar. Decido. Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Infere-se da inicial que a parte autora não nega a existência do contrato, apenas o seu objeto. Todavia, a parte autora não apresentou, de plano, prova inequívoca das alegações contidas na inicial, porquanto a documentação juntada não demonstra, quantum satis, que o consumidor foi, de fato, induzido a erro na contratação da modalidade de empréstimo, de forma que a comprovação da existência do direito invocado, na espécie, demanda a observância do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sem prejuízo de eventual dilação probatória, na forma da lei. Com estes fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da disparidade técnica entre as partes. Assim, intime-se as partes para, querendo, apresentarem as provas que pretendem produzir. Determino a designação de audiência de conciliação. O prazo para oferecer contestação se dará na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação designada, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo de contestação, vista à parte autora para, querendo, manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, sob pena de PRECLUSÃO, justificadamente, sob pena de INDEFERIMENTO, as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares