FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0013393-67.1993.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Angra dos Reis
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:28/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:30
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013393-67.1993.4.02.5101/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: WHITE MARTINS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR (OAB RJ148285)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB RJ148170)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO MARCOS COLUSSI (OAB RJ002414A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Evento 485. Relatório apontou que o CNPJ nº 33.000.571/0001-85, da beneficiária WHITE MARTINS LTDA., encontra-se em situação cadastral irregular, motivo pelo qual a requisição foi expedida como bloqueada.</p> <p>Evento 486. Expedição de RPV em favor da beneficiária WHITE MARTINS LTDA., em situação bloqueada, bem como de RPV referente a honorários sucumbenciais em favor do escritório MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS (CNPJ nº 67.003.673/0001-76).</p> <p>Evento 490. União informou não se opor à expedição da Requisição nº 24510049895.</p> <p>Evento 492. A WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., sucessora de WHITE MARTINS LTDA., comunicou a incorporação societária e apresentou documentação comprobatória, requerendo a retificação da RPV para que conste como beneficiária a incorporadora (CNPJ nº 35.820.448/0001-36). Requereu, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam destacados exclusivamente em favor da advogada Julianna Bandeira Toscano (OAB/RJ 96.006).</p> <p>Evento 494. Decisão que determinou vista à União para manifestação.</p> <p>Evento 497. União manifestou ciência e informou não ter oposição ao pleito formulado pela sucessora no evento 492.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><span><span>De início, tem-se que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, exigindo a sucessão material e processual de acordo com o tipo societário, a distribuição dos créditos em relação aos ativos da sociedade e a gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, em relação a eventual passivo societário remanescente após o distrato social.</span></span></p> <p>No caso, os documentos juntados no <span>evento 492, PET1</span> demonstram a incorporação da sociedade WHITE MARTINS LTDA. por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., circunstância que não foi objeto de impugnação pela União. Nesse contexto, a sucessão processual deve ser homologada, com a consequente retificação da autuação para exclusão da sucedida e inclusão da incorporadora.</p> <p>Pelo exposto,<strong> defiro</strong> a retificação da RPV expedida no evento 486, para que passe a constar como beneficiária a sociedade WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 35.820.448/0001-36.</p> <p>Sem prejuízo, proceda-se à Secretaria para retificar o polo ativo da presente demanda, fazendo constar WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., com a consequente exclusão da empresa incorporada WHITE MARTINS LTDA.</p> <p>Resta examinar o pedido formulado pela parte exequente quanto à retificação da requisição dos honorários sucumbenciais, para que conste como beneficiária exclusivamente a advogada Julianna Bandeira Toscano.</p> <p>A RPV foi regularmente expedida em nome do escritório MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, sociedade de grande porte, dotada de personalidade jurídica própria, que congrega numeroso corpo de advogados. Ao longo da tramitação processual, diversos patronos subscreveram petições, todos vinculados à mesma sociedade e atuando sob mandato coletivo outorgado pela parte. Não se trata, pois, de atuação personalíssima, mas de representação exercida institucionalmente pelo escritório, em regime de cooperação profissional, conforme observado no <span>evento 446, ANEXO2</span>, que dispõe acerca dos procuradores constítuidos.</p> <p>Permitir a retificação para constar apenas uma das advogadas que atuaram em conjunto equivaleria a desconsiderar a autonomia patrimonial da sociedade, além de criar risco de insegurança jurídica quanto à titularidade do crédito. Destaco, ademais, que eventual destacamento individualizado deve ser formulado em conjunto com a sociedade de advogados ou com a anuência expressa dos demais patronos, o que não ocorreu no presente caso.</p> <p>Assim, <strong>indefiro </strong>o pedido de retificação da RPV no tocante aos honorários sucumbenciais, mantendo-se hígida a expedição em nome do escritório MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS.</p> <p>Preclusa esta decisão, proceda-se a secretaria para a retificação do requisitório quanto ao beneficiário WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.</p> <p>Após a retificação da RPV, <strong>intimem-se</strong> as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, do teor da requisição, nos termos da Resolução nº 458, de outubro de 2017, do CJF. </p> <p>Não havendo oposição, voltem para envio da RPV ao TRF2. </p> <p>Após o envio da RPV, suspenda-se o curso do processo até a confirmação do depósito do valor requisitado. </p> <p>Confirmado o depósito, cientes as partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>