FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT12 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000026-33.2016.5.12.0016
sigla tribunal:TRT12
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE  ATOrd 0000026-33.2016.5.12.0016  RECLAMANTE: IVAN LUIZ KUTACH  RECLAMADO: TECHSUS INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA - EPP E OUTROS (10)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d603d2a proferida nos autos.  Vistos etc.  Vêm os autos conclusos para análise da petição de ID. 8f8c4df, em que Luiz Antônio Theodoro reitera que suscitou nos autos falsidade documental, afirmando que jamais integrou a sociedade Silverstone Indústria e Comércio S/A, e que em decorrência o presente feito foi suspenso por decisão deste Juízo, até julgamento da ação Cível. Informa que a referida ação (processo nº 1003475-85.2019.8.26.0161) foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado, reconhecendo que: as assinaturas atribuídas aos executados são falsas; o ingresso no quadro societário decorreu de fraude; todos os atos societários são nulos desde a origem.  Conforme decisões proferidas pelo Juízo Cível (ID. 13c12e4), tem-se que reconhecidas como falsas as assinaturas atribuídas à Luiz Antônio Theodoro e Maria de Lourdes Theodoro, declarando-se a nulidade no ato de admissão na empresa ora em execução (Silverstone). E o despacho de fl. 2.724 indica a ocorrência do trânsito em julgado.  Anota-se que a parte exequente inclusive concorda com os requerimentos ora sob análise, conforme petição de ID. 8003299.  Ante a nulidade reconhecida pelo Juízo Cível, impõe-se excluir do polo passivo Luiz Antônio Theodoro e Maria de Lourdes Theodoro. Verifique a Secretaria eventual constrição patrimonial em face de Luiz Antônio Theodoro e Maria de Lourdes Theodoro, retirando-as, se existentes. Após, dê-se vistas aos interessados e retifique-se o polo passivo, excluindo-os, como dito.  Intime-se o exequente, bem como Luiz Antônio e Maria de Lourdes para ciência.  Indefiro o requerimento do exequente na petição de ID. 680c88e, na medida em que os créditos já estão habilitados em outras ações, não apenas no processo indicado (0001718-38.2014.5.12.0016).  Retornem os autos ao sobrestamento até o resultado das habilitações no processo de recuperação judicial, no processo de inventário do executado falecido Francisco Alava Ugarte e em outras ações que tramitam neste Foro Trabalhista.      JOINVILLE/SC, 14 de abril de 2026.  SERGIO MASSARONI  Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - IVAN LUIZ KUTACH<br>