FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5167042-06.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:26
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5167042-06.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MINAS MULTAS LTDA CPF: 29.599.093/0001-02 RÉU: ELIANE MAXIMIANO PINTO CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora contra a sentença proferida em ID 10516732416, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do com base no art. 8º, inciso II, e art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95. O recurso é tempestivo e merece ser recebido. Alega a parte embargante argumenta que comprovou sua condição de microempresa, mediante a juntada de cartão CNPJ e declaração da Receita Federal. Analisando detidamente os autos, no entanto, tenho que a sentença recorrida não contém qualquer omissão passível de ser sanada por meio de embargos de declaração. Em verdade, foi clara a sentença ao descrever, de forma objetiva, as razões de convencimento adotadas por este Juízo. O que se verifica, portanto, é tão somente a discordância da autora em relação ao mérito do julgamento, hipótese que não se confunde com vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo integralmente a sentença impugnada. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 5/3