FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5007240-26.2025.8.13.0394
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
nome classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/08/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:26
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007240-26.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros] AUTOR: PAULO VITOR PELEGRINI CPF: ***.***.***-** RÉU: DAIANE HELENA DA SILVA CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo c/c pedido liminar proposta por PAULO VITOR PELEGRINI contra DAIANE HELENA DA SILVA, representado por procurador regularmente constituído, sendo o Dr. Altair Vinícius Pimentel Campos um dos outorgados constantes do instrumento de mandado acostado nos autos. Inicialmente registro, que todas as exceções de suspeição e impedimento apresentadas em vários processos que este Magistrado presidiu nesta comarca e na Comarca de Ipanema, propostas pelo ora réu Altair Vinícius Pimentel Campos foram todas julgadas improcedentes pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ocorre, que recentemente o ora réu Altair Vinícius Pimentel Campos proferiu várias acusações contra este Magistrado, sendo que este Magistrado já cansado de tantas ofensas decidiu representar criminalmente contra ora réu Altair Vinícius Pimentel Campos junto à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, representação esta que ensejou a instauração de Inquérito Policial e oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cuja denúncia já foi recebida pelo r. Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca, no processo nº 0007085-45.2024.8.13.0394, quando foi determinada a citação do ora réu Altair Vinícius Pimentel Campos como incurso nas iras do artigo 138, caput(por diversas vezes), artigo 139, caput, c/c artigo 141, II e§2º e artigo 147 caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, razão pela qual declaro-me impedido/suspeito nestes autos. Haja vista a declaração dos motivos, entendo desnecessária a comunicação ao Conselho da Magistratura. Nesse sentido: “EMENTA: COMUNICAÇÃO – IMPEDIMENTO DECLARADO POR JUIZ DE DIREITO – APRESENTAÇÃO DE MOTIVOS – ART. 134, IV, DO CPC – APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA – DESNECESSIDADE – NÃO CONHECIMENTO – ARQUIVAMENTO DA COMUNICAÇÃO. - A Lei Complementar n. 59/2001 – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, em seu art. 55, inciso XVII, determina que a suspeição declarada sem indicação de motivos deve ser comunicada pelo juiz ao Conselho da Magistratura. - Quando o magistrado reconhece seu impedimento e declina o motivo, não há de se conhecer da comunicação de suspeição por ele afirmada. COMUNICAÇÃO – SUP. AFIR. JD Nº 1.0000.15.050473-6/000- COMARCA – COMUNICANTE(S): VINÍCIUIS DIAS PAES RISTORI - JD 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANHUAÇU (TJMG – Comunicação - Susp. Afir. JD - 1.0000.15.050473-6/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 05/10/2015, publicação da súmula em 23/10/2015)”. Remetam-se os autos conclusos ao substituto legal. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu