FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007329-90.2022.8.13.0188
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:26
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007329-90.2022.8.13.0188 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIMAR MARQUES MACIEL registrado(a) civilmente como LUCIMAR MARQUES MACIEL CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE RIO ACIMA CPF: 18.312.108/0001-85 SENTENÇA CADASTRE-SE COMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de ação ajuizada por LUCIMAR MARQUES MACIEL em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO ACIMA. O autor alega que o Município de Rio Acima realizou uma obra na Rua 4 de Julho, no bairro Vila Nova, e que danificou a cerca de bambu da residência do requerente. Requer indenização no valor do prejuízo causado, qual seja R$400,00 (quatrocentos reais). Citado, o requerido contestaram o pedido inicial, alegando a inexistência de configuração dos requisitos da responsabilidade civil. Realizada audiência UNA, sem acordo. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Os documentos anexados pelo autor demonstram que de fato, ocorreu dano em uma cerca de bambu que era utilizada pelo requerente. Contudo, não há nos autos nenhum documento que demonstre o nexo de causalidade entre o dano, e eventual conduta antijurídica da parte requerida. Caberia ao requerente fazer prova de fato constitutivo de seu direito, seja por vídeos ou testemunhas, de que este dano tenha sido ocasionado por ação do Município de Rio Acima, e não há prova neste sentido. Conclui-se que não há prova de que o requerido foi quem causou o dano, e atingiu com sua ação a cerca de bambu erguida pelo requerente, pelo que ausentes os requisitos para acolhimento da pretensão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e RESOLVO A LIDE com mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Consubstanciada no Primeiro Aditivo firmado entre o Estado de Minas Gerais, o TJMG e a OAB/MG, com base na tabela atualizada para o exercício 2025, fixo os honorários advocatícios do(a) Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a), Dr(a). Vinicius Rocha Campos, OAB/MG96.961 em R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos) valor inerente: “JEC NÃO HAVENDO ACORDO, ACOMPANHAMENTO ATÉ DECISÃO FINAL”. Expeça-se Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios – CPHA, de forma eletrônica por meio do sistema RUPE, na forma prevista na Portaria Conjunta nº 36/PR-TJMG/2022 Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima