FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5004668-92.2025.8.13.0525
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/08/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 06:15
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004668-92.2025.8.13.0525 AUTOR: MARCIO DE CARVALHO COUTINHO CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a relatar os fatos mais importantes: O requerente MARCIO DE CARVALHO COUTINHO, em busca de prestação jurisdicional, ajuizou a presente ação Cível de Indébito c/c Indenização moral em face do requerido BANCO BRADESCO S.A., alega que em 20 de junho de 2024 obteve o auxílio para incapacidade temporária PREVID, no valor mensal de R$ 1.569,11. Diz que no momento da abertura de conta no réu, foi informado que não haveria nenhuma despesa com abertura e manutenção de conta. Ocorre que em novembro de 2024, percebeu que estava sendo cobrado a quantia de R$ 51,95, sob o nome de “Cesta Classic”, o que ensejou a reclamação junto ao PROCON, ocasião em que o réu informou que faria o estorno e alterou a conta para apenas recebimento de benefício. Insta que não recebeu a devolução em dobro. Discorre sobre os danos morais sofridos. Requer a procedência da ação, a fim de que o réu seja condenado no indébito de R$ 103,90 (cento e três reais e noventa centavos), bem como no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização moral. O requerido contestou, arguindo preliminarmente perda do objeto/falta de interesse de agir, tendo em vista que já fez a devolução do valor descontado e ainda mudou a conta do autor, bem como decadência, Incompetência do Juizado e inépcia da inicial. No mérito, diz que A cobrança de tarifas bancárias é regulada por meio da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, em seu art. 2º. Insta que a oferta de pacote de serviços é um dever do banco e um benefício criado para os usuários de serviços financeiros, sendo que atual possui o réu cerca de 13 modalidades de cesta de serviços. Aduz que a adesão à cesta se deu com anuência do autor que contratou o serviço muito antes de receber seu auxílio por incapacidade temporária, visto que a contratação se deu em 07/06/2022, e seu auxílio só foi liberado em 20/06/2024. Discorre sobre a funcionalidade de seu aplicativo. Impugna os pedidos iniciais. Requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito, e, caso sejam ultrapassadas, pleiteia a improcedência, ID 10431213937. O autor, intimado, não impugnou, ID 10452747948. A sentença de ID 10454316978 foi declarada nula, consoante a decisão de ID 10463529629. Impugnação em ID 10478775377. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 10525196904. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Passo análise das preliminares arguidas na contestação. Inépcia da Inicial e Ausência de Interesse de Agir: Rejeito as preliminares. A petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa. O interesse de agir, por sua vez, é evidente pela resistência do réu à pretensão autoral, manifestada na própria contestação, o que torna a via judicial necessária e adequada para a solução do litígio. Incompetência do Juizado Especial: A parte ré alega a necessidade de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura no contrato, o que afastaria a competência deste juízo. Contudo, a análise da assinatura não pode ser realizada por este juízo em comparação com os documentos pessoais e a procuração juntados pela parte autora nos autos, uma vez que a ré alega que a contratação ocorreu por meio eletrônico digital, ID 10431241149/ 10431241149. A questão não apresenta complexidade que impeça o julgamento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento. Rejeito a preliminar. Perda do Objeto: Rejeito a preliminar de perda do objeto ante a devolução dos valores, tendo em vista que há outros pedidos a serem apreciados. Da decadência: Rejeito a prejudicial de mérito, uma vez que conforme o art. 27 do CDC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademias, conforme a inicial o autor informa que os valores descontados ocorreram em novembro de 2024 e, sendo a ação proposta em 18 março 2025, não há que se falar em prejudicial de mérito. Processo em ordem, sem mais prejudiciais de mérito e preliminares, passo a analisar o mérito. Compulsando os autos, verifico que se trata de nítida relação consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos moldes do art. 2º, do CDC e a ré, por seu turno, se enquadra no conceito de fornecedor, nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC. Nessa esteira, além de a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo imprescindível a análise da culpa, a lei 8078/90 também impõe ao fornecedor deveres anexos de cautela, cuidado, e lealdade, deveres estes decorrentes do princípio da boa-fé (art. 4º, III, CDC), de molde a proteger o consumidor, a parte mais frágil da relação de consumo (princípio da vulnerabilidade, art. 4º, I, CDC), consoante o inciso IV do art. 6º CDC. A parte Autora acostou aos autos: Reclamação PROCON, Resposta da empresa, Demonstrativos de crédito; extratos bancários, ID’s 104135896507/ 10413575715. Lado outro a empresa Ré juntou ao caderno processual CESTA CLASSIC; Termo de Adesão; Termo de Opção; Regulamento de Utilização de Contratação Eletrônica; Parecer Técnico; Regulamento; Decisões e Resolução (ID’s 10431186291/ 10431220821). Em audiência de Instrução e julgamento o autor disse que: “ era para receber benefício em Espirito Santo do Dourado e, que foi informado que poderia receber na agência desta Comarca; que compareceu com a documentação necessária não era para ser cobrada nenhuma taxa; que no mês de novembro em diante foi cobrado taxa sem seu conhecimento; que foi ao PROCON para pedir reembolso; que teria entrar no Poder Judiciário para receber os danos morais; que sabe usar o aplicativo do banco; que só foi informado após reclamação; que nos meses de junho/outubro não foi descontado; que não assinou o contrato eletrônico ou de próprio punho; que não deram cópia de contrato; que o atendente informou “para que cartão se ia receber apenas 4 meses só”, que tinha as senhas para receber dinheiro; que não recebe mais no banco réu; que foi feito estorno de cinquenta e poucos e depois outro desconto ”. Pois, bem. Os documentos de ID 10396616824 apresentados pela instituição financeira não possui assinatura eletrônica válida, certificação digital ICP- Brasil, dados biométricos, gravação de vídeo de sistema interno ou qualquer outro elemento que comprove a efetiva participação e ciência da parte autora quanto à contratação alegada na contestação. Oportuno mencionar, mesmo ante a alegação de validade de assinaturas eletrônicas não emitidas pelo ICP-Brasil desde que comprovada a autoria e a integridade, o que não foi comprovada no caso em concreto, uma vez que não juntou nenhum documento de autoria do requerente e/ou a integridade da contratação por meio de documentos em direitos admitidos. Trata-se de formulário genérico os documentos acostados com a contestação e despersonalizado, insuficiente para comprovar a anuência expressa exigida pela Resolução BACEN n. 3.919/2010, que em seu art. 1º estabelece que a cobrança de tarifas bancárias "deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente". Destarte, ante a não comprovação da regularidade da contratação e dos descontos, deve ser reconhecida a inexistência dos débitos relacionados aos descontos mensais efetuados sob as rubricas "CESTA CLASSIC" da tabela juntada aos autos, sendo certo que já foi comprovado nos autos pela ré e fato não negado pelo requerente. Outrossim, em razão dos referidos descontos indevidos, a parte requerente faz jus à sua devolução, em dobro, conforme pleiteado, nos moldes do art. 42 do CDC, independentemente da comprovação da má-fé, nota-se que foi restituído o valor de R$ 51,95 para o autor e ainda alterou a conta para apenas recebimento de benefício, conforme reclamação de PROCON, assim, faz jus o autor no valor de R$ 51,95 em observância à tese firmada no Tema Repetitivo n. 929 do STJ. Não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha recebido ou usufruído efetivamente dos serviços alegadamente contratados, razão pela qual não se aplica qualquer compensação de valores. De igual modo, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista a falha na prestação de serviços da requerida e a prática de cobrança indevida sem autorização expressa do consumidor. E nem se argumente que o problema não trouxe danos à parte Autora, pois os transtornos causados com a verdadeira via crucis a que foi submetida para o reconhecimento de um direito seu, soam de curial conhecimento e gravidade, com inegáveis e presumidos abalos à imagem do consumidor, uma vez que conforme relatado na exordial. A cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação prévia configura prática abusiva que viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, 6º, III e IV). Tal conduta gera constrangimento, insegurança e sensação de impotência no consumidor diante da instituição financeira, caracterizando dano moral in re ipsa. Assim, com vistas à reparação do dano sofrido pelo ofendido e ante o caráter punitivo, preventivo e compensatório dirigido ao ofensor e pautado na qualidade das partes, grau de culpabilidade, extensão dos danos causados, fixo a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais). Portanto julgo parcialmente os pedidos iniciais. Afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé, pois ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. CONCLUSÃO: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados para declarar a inexigibilidade do débito já confirmada pelas partes e condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor MARCIO DE CARVALHO COUTINHO: a) A importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação dos danos morais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC (art. 405 e 406, parágrafo 1º do C.C, alterado pela Lei n.º 14.905/2024). b) CONDENAR o requerido a restituir, os valores indevidamente descontados da conta da requerente (total de R$ 51,95), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA/IBGE (Súmula 43, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), ambos a partir da data de cada desconto. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Publique-se. Intimem-se. Pouso Alegre, 26 de agosto de 2025 JUSSARA GLORIA URBANO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004668-92.2025.8.13.0525 AUTOR: MARCIO DE CARVALHO COUTINHO CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Pouso Alegre, 26 de agosto de 2025 ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente