FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT10 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000183-51.2025.5.10.0014
sigla tribunal:TRT10
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000183-51.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: DAVID SOARES BARROSO RECLAMADO: CENTRAL DAS MESAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CANTO DA EMA COMERCIO E INDUSTRIA DE MESAS LTDA, MURYLO JOSE SANTOS SILVA, JOANA D ARC FREIRE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231f5d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 13 de abril de 2026. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID.9f65039, o(a) exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (IDPJ), os Srs MURYLO JOSE SANTOS SILVA e JOANA D ARC FREIRE SILVA. Registre-se que, em que pese os sócios estarem incluídos no polo passivo da execução, eles não constam na petição inicial. Cumpre ressaltar, ainda, que foi homologado acordo entre o exequente e as executadas CENTRAL DAS MESAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA e CANTO DA EMA COMERCIO E INDUSTRIA DE MESAS LTDA. Por fim, constata-se que os sócios MURYLO JOSE SANTOS SILVA e JOANA D ARC FREIRE SILVA, tiveram as suas citações infrutíferas nos endereços constantes nos mandados de ID.e9e235b e 7438390. A Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe uma série de modificações para o direito do trabalho, alterando inúmeros dispositivos da CLT. As mudanças ocorreram tanto no direito material quanto no direito processual, inclusive em relação a execução trabalhista. Cabe lembrar que com a Reforma Trabalhista ocorreu alteração no artigo 878 da CLT, que limitou a execução de ofício pelo juiz ou presidente do tribunal, que somente será possível nas situações em que as partes não possuam procurador. Além disso, a execução também não poderá ser promovida por qualquer interessado, como acontecia antes da Lei 13.467/17, mas apenas pelas partes do processo de conhecimento. O art. 855-A da CLT diz que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Por sua vez, o Art.134, § 4º, do CPC de 2015, impõe que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 1- Primeiramente, proceda-se a Secretaria da Vara à consulta INFOSEG, a fim de se obter o quadro societário das empresas executadas e também o endereço dos sócios. 2- Após, intime-se a exequente para que traga aos autos a qualificação completa dos sócios suscitados, fornecendo nome, número do CPF, endereço com o devido CEP e indicar o ID do contrato social ou trazê-lo aos autos, caso ainda não tenha sido anexado, e/ou forneça outros meios eficazes para a localização do patrimônio do(s) devedor(es) e prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - DAVID SOARES BARROSO<br>