FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002119-56.2021.4.03.6315
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:01/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:53
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Texto íntegra
19 KBPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002119-56.2021.4.03.6315 AUTOR: HELENA PIMENTA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A HELENA PIMENTA CARVALHO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de Pensão por Morte (NB 184.005.836-3), mediante o prévio reconhecimento de períodos de atividade especial laborados por seu falecido marido, Sr. Vanderley Carvalho, e a consequente conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição que ele recebia (NB 162.067.499-5) em Aposentadoria Especial. Narra que o falecido trabalhou exposto a agentes nocivos nos períodos de 02/01/1983 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 15/10/1996, 01/09/1997 a 20/12/2004 e de 01/09/2005 a 07/07/2014, os quais não foram reconhecidos pelo INSS. Requereu, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria original pela conversão dos períodos especiais em tempo comum. Postulou a produção de prova pericial indireta, a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 243761235), arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar pedido de retificação de PPP. Em prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a impossibilidade de enquadramento da atividade rural como especial, a existência de vícios formais nos PPPs apresentados (ausência de LTCAT e de responsável técnico) e a falta de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A parte autora apresentou réplica (ID. 246459971), refutando as teses da autarquia e reiterando os termos da inicial. Instada a se manifestar sobre a produção de provas periciais (ID. 339438102), a parte autora indicou os dados de empresa para a realização da perícia indireta (ID. 402302768). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PRELIMINAR: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A autarquia previdenciária sustenta a incompetência deste Juízo Federal para apreciar o pedido, ao argumento de que a pretensão de fundo da parte autora é a retificação de informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que envolveria a relação de emprego e seria, portanto, matéria de competência da Justiça do Trabalho. A preliminar deve ser rejeitada. A competência da Justiça Federal, definida pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, firma-se pela presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou oponente. No presente caso, a parte autora não postula a condenação da empresa empregadora a retificar o PPP, mas sim o reconhecimento de um direito previdenciário em face do INSS. A este Juízo compete analisar o conjunto probatório apresentado e valorar a força de cada documento para a formação de seu convencimento acerca do preenchimento dos requisitos para o benefício previdenciário. A análise dos vícios formais ou materiais de um PPP, para o fim exclusivo de deferir ou indeferir um pleito contra o INSS, insere-se na competência federal, não se confundindo com uma ação declaratória ou condenatória de obrigação de fazer em face do empregador. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS argui a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. A ação foi ajuizada em 13/12/2021. Desta forma, o marco prescricional retroage a 13/12/2016. A autora pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte desde a sua Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 20/03/2018. Portanto, constata-se que a DER do benefício, marco inicial dos efeitos financeiros pretendidos, é posterior ao marco prescricional. Consequentemente, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição na presente demanda. Diante do exposto, rejeita-se a prejudicial de mérito. C) DO MÉRITO: DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL C.1) Parâmetros Jurídicos Gerais para o Reconhecimento da Atividade Especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da efetiva prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum. Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, a comprovação era feita pelo enquadramento da atividade profissional em uma das categorias previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Após essa data, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por meio de formulários específicos (como o DSS-8030 e, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). C.2) Análise dos Períodos Postulados c.2.1) Período trabalhado para o empregador Jorge Hattori (02.01.1983 a 20.12.2004, com intervalos) A parte autora postula o reconhecimento da especialidade para os períodos laborados pelo falecido para o empregador Jorge Hattori, nas funções de trabalhador rural, tratorista e motorista. c.2.1.1) Do enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995) No que tange à atividade de "trabalhador rural", o pedido é improcedente. A legislação que instituiu a aposentadoria especial (Lei nº 3.807/60 e Decretos regulamentadores) excluía expressamente os trabalhadores rurais de seu regime. Estes eram vinculados ao PRORURAL (Lei Complementar nº 11/1971), regime assistencial que não previa o referido benefício. A possibilidade de enquadramento da atividade agrícola era restrita aos empregados de agroindústrias, que eram vinculados ao regime urbano geral, o que não é o caso dos autos, uma vez que o CNIS do falecido (ID. 181919889, pág. 29) e a própria qualificação do empregador demonstram se tratar de pessoa física (CPF nº ***.***.***-**), não caracterizando uma agroindústria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Os precedentes acima ilustram a tese de que a especialidade do trabalho rural por enquadramento está ligada a um contexto de produção que excede a agricultura comum, circunstância que não restou provada no caso dos autos, já que o autor laborava para pessoa física, e não há indicativos de que se trata de estabelecimento dedicado à agropecuária. Quanto às funções de "motorista" e "tratorista", embora previstas nos Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.4) e nº 83.080/79 (código 2.4.2), o enquadramento por categoria exigia a comprovação de que a atividade se dava no transporte urbano ou rodoviário de cargas ou passageiros. Nos autos, a prova (CTPS - ID. 181919885, pág. 42) indica o local de trabalho como "Fazenda Palmeiras", o que, aliado à função principal de trabalhador rural, demonstra que as atividades de motorista e tratorista eram exercidas no contexto da lida campesina, e não no transporte profissional de cargas, o que afasta o enquadramento por categoria. c.2.1.2) Da comprovação de exposição a agentes nocivos (após 29.04.1995) Para o período posterior a 28/04/1995, a autora apresentou um PPP (ID. 181919888, págs. 4-7) que indica exposição a agentes químicos, calor e ruído. Contudo, o documento padece de vício formal insanável: no campo 16, destinado aos "Responsáveis pelos Registros Ambientais", não há qualquer identificação do profissional legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) que teria realizado as medições e avaliações. No campo de registros ambientais (Seção 16), não há identificação do NIT ou nome do profissional legalmente habilitado, constando apenas a anotação "N/A", sendo que o documento é assinado pelo próprio empregador, Jorge Hattori. A ausência desta informação retira a presunção de veracidade das informações técnicas, pois não há um profissional que assuma a responsabilidade técnica pelas aferições, tornando o documento uma prova frágil e insuficiente para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. c.2.1.3) Da Inviabilidade da Prova Pericial Indireta (Por Similaridade) no caso concreto Diante da fragilidade do PPP, a parte autora requereu a produção de prova pericial indireta, a ser realizada na empresa Nelson Ruman, indicada como paradigma. O pedido deve ser indeferido. A Turma Nacional de Uniformização assim estabeleceu: "É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. (TNU, 2ª Turma. Processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318. Data de Julgamento 16.06.2018). Ou seja, admite a perícia indireta em caráter excepcional, quando comprovada a impossibilidade de sua realização no local original de trabalho (por inatividade da empresa, por exemplo) e demonstrada a similaridade entre os estabelecimentos. No presente caso, a parte autora não cumpriu seu ônus de comprovar o primeiro requisito, pois apenas alegou que a fazenda do Sr. Jorge Hattori "não está mais em atividade", sem juntar aos autos qualquer documento que ateste o encerramento das atividades do empregador. Ao ver deste juízo, não foi juntado aos autos um comprovante de baixa do CNPJ/CEI, uma certidão da junta comercial ou qualquer outro documento que ateste formalmente o encerramento das atividades. A prova da inatividade, que é um dos pressupostos para o deferimento da perícia indireta. Ademais, a perícia por similaridade se mostra inviável pela manifesta ausência do segundo requisito. O empregador original, Sr. Jorge Hattori, era uma pessoa física (CPF nº ***.***.***-**), enquanto a empresa paradigma, Nelson Ruman, é uma pessoa jurídica (CNPJ nº 07.922.862/0003-82, conforme ficha cadastral de ID. 402302773). A estrutura, o porte, as obrigações legais, os processos produtivos e os recursos tecnológicos de um empregador pessoa física rural não são, por presunção, equivalentes aos de uma pessoa jurídica, o que impede uma comparação fidedigna das condições de trabalho. Soma-se a isso a impossibilidade temporal: a ficha cadastral da filial da empresa paradigma (indicada pela própria autora) indica sua data de abertura em 18/12/2006, sendo impossível que sirva de parâmetro para as condições de trabalho existentes nas décadas de 1980 e 1990, tal como requerido. c.2.2) Período trabalhado para o empregador Nelson Ruman (01.09.2005 a 07.07.2014) Para este período, a parte autora apresentou PPP (ID. 181919888, págs. 9-10) que registra exposição do falecido ao agente físico ruído em nível de 88 dB(A). O nível de ruído apurado está acima do limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, vigente durante todo o contrato de trabalho. O INSS, contudo, impugnou o documento, alegando a extemporaneidade do Laudo Técnico (LTCAT) que o embasou, o qual foi emitido apenas em 25/07/2012. A tese da autarquia merece acolhida. Conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 208, a utilização de laudo técnico extemporâneo é admitida para períodos anteriores à sua elaboração desde que, cumulativamente, não haja alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tal condição deve ser atestada por meio de declaração expressa do empregador ou comprovada por outro meio de prova idôneo. No caso dos autos, não foi juntado qualquer documento que afirme a manutenção das condições de trabalho e do layout da empresa no período anterior à emissão do laudo (de 01/09/2005 a 24/07/2012), o que impede a validação retroativa das medições de ruído. Portanto, o PPP é prova válida apenas para o período posterior à confecção do LTCAT, ou seja, a partir de 25/07/2012, o que não é suficiente para o reconhecimento integral do período postulado. A parte autora pretende a realização de perícia na referida empresa Nelson Ruman, que se encontra ativa, conforme petição ID nº 402302768, com o intuito de substituir o PPP desfavorável. Este juízo, sempre decidiu pela viabilidade da realização das perícias, em caso de discordância do autor em relação ao conteúdo dos PPP's. Ocorre que, passando a atuar nos Juizados Especiais Federais, deve-se curvar ao entendimento prevalente das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, no sentido da inviabilidade da realização da perícia. Com efeito, de acordo com tal entendimento, as informações constantes no PPP e formulários fornecidos pelas empresas presumem-se verdadeiras. Na eventualidade de o segurado identificar divergência entre a realidade do ambiente de trabalho e a informação constante no Perfil Profissiográfico, deverá, antes de socorrer-se ao Poder Judiciário, informar as supostas irregularidades às autoridades administrativas competentes, inclusive o próprio INSS, para que auditorias e fiscalizações sejam promovidas. Não havendo nos autos comprovação de que qualquer providência corretiva foi solicitada aos órgãos fiscalizatórios competentes, falta ao segurado o interesse processual quanto à alegação de necessidade de prova pericial em decorrência de suspeição lançada sobre o PPP emitido pela pessoa jurídica Nelson Ruman. Note-se também que, nos casos em que a empresa não fornece os documentos pertinentes (Laudo/PPP), é inegável que a parte autora tem direito subjetivo à sua emissão em conformidade com a legislação de regência. Trata-se de obrigação legal da empresa nos termos do art. 58, §3º da Lei 8.213/91, porém a pretensão deve ser levada ao crivo da Justiça Trabalhista, que é competente para resolver a lide entre empregado e ex-empregador. Conforme vem decidindo reiteradamente as Turmas Recursais, a negativa de apresentação do PPP pelo empregador, ou a inexatidão de informações no PPP constituem hipótese de descumprimento de obrigação trabalhista, questão esta que não pertence à competência da Justiça Federal, mas sim da Justiça Trabalhista. Neste sentido, o Enunciado 203 do FONAJEF estabelece que "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Portanto, indefere-se o pedido de perícia realizado no ID nº 402302768. C.3) Conclusão sobre o Tempo Especial e o Direito aos Benefícios Pleiteados Não tendo sido reconhecido como especial nenhum dos períodos controversos, o tempo total de atividade especial do falecido permanece o mesmo apurado administrativamente pelo INSS. Desta forma, não há direito à conversão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial (pedido principal), nem à revisão do benefício pela conversão de tempo especial em comum (pedido subsidiário). Por consequência, a Renda Mensal Inicial (RMI) da Pensão por Morte da autora permanece inalterada. Por relevante, ao ver deste juízo, inaplicável ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP n° 1.352.721/SP, objeto do tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, tal como postulado. Em primeiro lugar, porque este juízo não vislumbra, no caso concreto, a viabilidade de produção de outras provas para comprovar a especialidade do tempo, tal como acima destacado. Ou seja, não se trata no caso de ausência/insuficiência de provas da atividade especial vindicada, mas sim de impossibilidade material. Ainda que assim não seja, mesmo desconsiderando a argumentação do parágrafo anterior, deve-se destacar que o entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, cujo entendimento se passa a adotar, é no sentido de que a interpretação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça deva ser restritiva, aplicando-se apenas a casos nos quais se discuta a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, uma vez que a questão submetida a julgamento pelo STJ nos recursos eleitos como representativos da controvérsia (REsp 1352721/SP e REsp 1352875/SP) se referia exatamente à possibilidade de extinção do processo, nos termos do art. 269, I, do CPC, nas hipóteses em que a parte autora deixar de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91. D) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tendo em vista a improcedência dos pedidos, não há valores atrasados a serem pagos, restando prejudicada a análise dos critérios de juros e correção monetária. E) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, com base na declaração de hipossuficiência (ID. 181919877). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência e a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA PIMENTA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme acima fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete em Sorocaba