FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5004181-58.2024.8.13.0687
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:49
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
15 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004181-58.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: PRISCILA DOMINGUES LESSA KURKA CARDOSO DE MATTOS CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ACESITA ESPORTE CLUBE CPF: 16.538.175/0001-97 SENTENÇA Priscila Domingues Lessa Kurka Cardoso de Mattos, por si e representando sua filha , ajuizaram anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face de Acesita Esporte Clube (AEC), visando a anulação do procedimento administrativo disciplinar (DOD n.º 03/2024) e da penalidade nele imposta. As requerentes alegaram, em síntese, que em 23/05/2024, a requerente Fernanda e outras crianças (Tereza e Laura) teriam sido agredidas verbalmente pela associada Aline Santiago Lage Quintão nas dependências do clube. Posteriormente, Aline e seu filho Hans Cristian Santiago Quintão teriam distorcido os fatos, atribuindo à autora Fernanda a prática de bullying contra Hans e imputando à requerente Priscila a prática de agressão física. Diante desses fatos, o requerido instaurou o procedimento administrativo (DOD n.º 03/2024), que culminou na aplicação de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias à requerente Priscila. As autoras argumentam que o procedimento administrativo disciplinar apresentou diversas falhas que comprometem o devido processo legal, tais como a inversão da ordem das oitivas entre a requerente Priscila e a associada Aline; o indeferimento do acesso às imagens gravadas pelo sistema de segurança do clube, reiteradamente solicitado e negado; a ausência de análise da alegação de legítima defesa, suscitada pelas requerentes e prevista como causa de isenção de penalidade no art. 19 do Código de Ética e Disciplina do AEC; a desproporcionalidade da pena aplicada; a criança Fernanda sequer foi ouvida, em desacordo com o art. 18 do Código de Ética do AEC. Postularam a anulação do procedimento disciplinar e da penalidade imposta, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade (ID 10272220219). Instruindo a inicial, vieram os documentos de ID 10272200993 a ID 10272700011. Indeferido o pedido de tutela de urgência, determinou-se a citação da parte ré, para defesa (ID 10274084446). Em aditamento à inicial, as autoras solicitaram a manutenção das imagens/gravações das câmeras de segurança do clube para exibição futura (ID 10275988007). O aditamento foi recebido (ID 10277106941). A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) a ilegitimidade ativa da autora Fernanda, por não ter sido diretamente penalizada no procedimento disciplinar; e (ii) a perda do objeto da ação, uma vez que a penalidade de suspensão imposta a Priscila já teria sido integralmente cumprida. No mérito, defendeu a autonomia das decisões internas do clube, a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de cerceamento de defesa, a não caracterização da legítima defesa e a proporcionalidade da penalidade aplicada (ID 10309668565). A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de ID 10309654733 a ID 10309668766. Em réplica, as autoras reiteraram os argumentos iniciais e destacaram o descumprimento da ordem judicial para apresentação das imagens/gravações pleiteadas (ID 10338768070). Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré e fixados como pontos controvertidos: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo; (ii) se a penalidade aplicada respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iii) se a parte ré garantiu tratamento isonômico às partes envolvidas no conflito. Determinou-se, ainda, a juntada das filmagens/imagens das câmeras de segurança do réu, da data de 23/05/2024, entre 19h e 21h, sob pena de multa diária e busca e apreensão (ID 10393891186). Em atendimento à determinação judicial, o réu apresentou arquivo de vídeo, informando que o sistema de segurança mantém as gravações disponíveis pelo prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as imagens são automaticamente expiradas, mas que o arquivo foi extraído no período acessível (ID´s 10414789249 e 10414795581). As autoras manifestaram-se sobre o vídeo apresentado (ID 10432485158), alegando descumprimento parcial da ordem judicial, uma vez que o vídeo apresentado iniciaria às 20h23min, e não às 19h, como determinado, e ainda teria sido editado através de ferramenta de compressão de vídeos (Clideo.com), anexando comprovante desta ferramenta (ID 10432485158). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da presente ação anulatória, para que seja declarada a nulidade do procedimento administrativo disciplinar (DOD n.º 03/2024) e, consequentemente, da penalidade de suspensão imposta a Priscila Domingues Lessa Kurka Cardoso de Mattos, com a preservação da primariedade das autoras, devido a falhas que comprometem o devido processo legal, especialmente a não análise da legítima defesa e a ausência de acesso integral e irrestrito às imagens (ID 10454036933). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, que culminou com a aplicação de penalidade administrativa de suspensão por 30 (trinta) dias à autora Priscila. O processo comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de novas provas para se dirimir a questão posta em juízo (CPC, art. 355, I). Pois bem. Como se sabe, ao Judiciário não é dado adentrar o mérito do ato administrativo quanto à imposição de penalidade, que se insere na seara discricionária do administrador. Não se deve, todavia, confundir a vedação a que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição judicial da legalidade ou legitimidade dos atos discricionários. Então, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo. Nesse ponto, perscruta-se apenas a existência de vícios formais ou que atentem contra garantias constitucionalmente asseguradas. Sobre o tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam que: (…) Em resumo, em um ato discricionário o Poder Judiciário pode apreciar, quanto à legalidade e legitimidade, a sua competência, a sua finalidade, sua forma e, também, o seu motivo e seu objeto, ressalvada a existência, nesses elementos motivo e objeto, de uma esfera privativa de apreciação pela administração pública (o mérito administrativo), estabelecida pela lei; a extrapolação ou não, pela administração, dos limites dessa esfera de mérito administrativo é passível de controle de legalidade ou legitimidade, e não controle de mérito. (Direito Administrativo Descomplicado, 25ª Edição, Editora Método, pág. 551). Em resumo, o Poder Judiciário controla a legalidade dos atos disciplinares, sem imiscuir-se no mérito, ressalvadas flagrante ilegalidade e manifesta desproporcionalidade. É exatamente o teor da Súmula n.º 665/STJ, vejamos: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. O e. TJMG, em casos análogos, afirma a possibilidade de revisão judicial quando verificada ofensa ao devido processo legal (contraditório, ampla defesa) e à proporcionalidade (vide: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.399695-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 23/01/2025). No caso em exame, compulsando os documentos apresentados pelas partes, verifica-se que o procedimento administrativo disciplinar (DOD n.º 003/2024) padece de falhas que comprometem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, devendo, portanto, ser anulado. Vejamos. Um dos pontos centrais da controvérsia reside na não disponibilização integral das imagens/gravações do circuito de segurança do clube. As requerentes solicitaram reiteradamente o acesso e a preservação das imagens de 23/05/2024, entre 19h e 21h, no quiosque central. Houve ordem judicial expressa para exibição de todas as filmagens de 23/05/2024, das 19h às 21h. O clube apresentou vídeo que se inicia às 20h23min e, segundo manifestação das autoras, passou por compressão em plataforma on-line (Clideo), com juntada de comprovação (ID 10432506197). Tal quadro indica não atendimento integral da ordem judicial e restrição ao exercício da defesa. À míngua de exibição completa, opera a regra do art. 400 do CPC (presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar com a prova não exibida), reforçando a conclusão de cerceamento. A alegação do requerido de que as imagens expiram automaticamente após 15 dias não se sustenta diante das múltiplas e tempestivas solicitações de preservação e acesso feitas pelas requerentes, inclusive em esfera administrativa e judicial, com requerimento de manutenção para exibição futura, o que foi deferido por este Juízo. A apresentação de um vídeo parcial e possivelmente editado, em desacordo com a ordem judicial, impede a verificação da cronologia completa dos fatos e das agressões que precederam a reação da requerente Priscila. Tal conduta do requerido configura cerceamento de defesa e flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova requerida é essencial para a elucidação dos fatos e a comprovação da tese de legítima defesa. Outro ponto crucial é a falta de análise adequada da alegação de legítima defesa pela Comissão Disciplinar do réu. O próprio Código de Ética e Disciplina do AEC, em seu art. 19, determina expressamente que a alegação de legítima defesa, quando comprovada, deve ser analisada no voto do julgador e levada em consideração no julgamento do caso, podendo isentar o infrator de penalidade ou possibilitar a aplicação de pena mínima. As requerentes alegaram que Priscila agiu em legítima defesa de sua filha Fernanda e, posteriormente, em sua própria defesa, repelindo agressões verbais e gestuais de Aline e Anna Julya. As imagens, mesmo as precariamente disponibilizadas e as provas testemunhais (como o depoimento de Fabiana Lacerda Zamborlini), corroboram a agressividade de Aline e a reação de Priscila, incluindo Aline gesticulando com o dedo em riste para Priscila. A legítima defesa não se limita à repulsa de ato físico, abrangendo também a agressão verbal e gestual, conforme o art. 25 do Código Penal, aplicável subsidiariamente ao caso. A Comissão Disciplinar, ao se limitar a afastar a alegação de agressão física por parte de Priscila, não se manifestou expressamente sobre a legítima defesa em face das agressões verbais e gestuais. Essa omissão constitui uma violação de uma norma estatutária do próprio clube (art. 19 do CED), o que acarreta a nulidade do procedimento por vício de legalidade. Destaque-se, ainda, que a instrução revela que o clube não assegurou tratamento isonômico e que a criança envolvida não foi ouvida, apesar das regras internas sobre oitiva (ponto controvertido fixado no saneador). A omissão, somada ao déficit de acesso às imagens, robustece o cerceamento de defesa, vício capaz de fulminar o procedimento desde sua formação. Deste modo, resta ausente demonstração de que a Comissão tenha ponderado proporcionalidade e razoabilidade na escolha da reprimenda, sobretudo diante da tese de legítima defesa não examinada e da incompletude da prova audiovisual. Em hipóteses assim, a jurisprudência estadual admite a anulação por ofensa ao devido processo e à proporcionalidade, sem incursionar no mérito disciplinar. Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - CLUBE SOCIAL E RECREATIVO - SUSPENSÃO DE ASSOCIADO - FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO COM OPORTUNIDADE DE DEFESA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE ATO PUNITIVO. - A legalidade de punição disciplinar, baseada em infração praticada por sócio de Agremiação Recreativa, pressupõe a observância prévia do devido processo legal, em contraditório, com oportunidade de defesa efetiva, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assegurando-se ao acusado a participação em todas as fases do procedimento administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.15.004665-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018). Posto isso, as violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são patentes e comprometem a legalidade do ato administrativo disciplinar. Por fim, à luz do princípio do aproveitamento dos atos administrativos válidos, a nulidade não alcança a integralidade do procedimento, mas apenas os atos praticados a partir da oitiva da requerente Priscila, realizada em 13/06/2024 (inclusive), momento em que se verificou a inversão indevida da ordem das oitivas e o indeferimento do acesso integral às imagens de segurança — vícios que contaminaram a instrução subsequente e a decisão sancionatória. Preservam-se válidos os atos inaugurais e preparatórios regularmente praticados até esse marco, notadamente a autuação, a instauração, a composição da comissão e as notificações iniciais, devendo o feito ser reaberto a partir desse ponto, com observância estrita ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 490, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 5º, XXXV e LV da Constituição da República, e nos artigos 19 e 62 do Código de Ética e Disciplina do Acesita Esporte Clube, ACOLHO EM PARTE a pretensão inicial, para DECLARAR a nulidade parcial do processo administrativo Documento de Ocorrência Disciplinar – DOD n.º 03/2024, a partir da oitiva da autora Priscila Domingues Lessa Kurka Cardoso de Mattos, realizada em 13/06/2024, por cerceamento de defesa (inversão da ordem das oitivas e restrição de acesso às imagens) e violação ao contraditório. Por consequência, DETERMINAR a exclusão/baixa imediata de quaisquer registros internos de penalidade decorrentes da decisão anulada, preservando a primariedade das autoras, vedado utilizar o DOD n.º 03/2024, no estado em que se encontra, para fins de reincidência, agravamento de sanções ou restrições de acesso; eventual recomposição de assentamentos fica condicionada a nova decisão final válida. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 dias. OFICIE-SE ao setor competente do clube/réu, com cópia desta sentença, para ciência e cumprimento. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar as autoras ao pagamento de verbas de sucumbência, pois decaíram de parte mínima da pretensão inicial (CPC, art. 86, parágrafo único). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito