FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5035526-57.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:49
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035526-57.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: IRACEMA NOGUEIRA DE FARIA SAMPAIO CPF: ***.***.***-** RÉU: TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA CPF: 18.104.802/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO IRACEMA NOGUEIRA DE FARIA SAMPAIO ajuizou Ação de Sustação de Protesto c/c Tutela de Urgência em Caráter Antecedente em face de TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA. A parte Autora alegou ter sido surpreendida com o apontamento de protesto de uma Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) nº 296798, no valor de R$ 64.688,83, com vencimento em 14/02/2025, emitida pela parte Ré. Afirmou desconhecer o débito e nunca ter tido qualquer contato comercial com a empresa Ré, requerendo, liminarmente, a sustação do protesto. O pedido liminar de sustação foi indeferido (ID 10393865475). Posteriormente, a parte Autora aditou a petição inicial (ID 10397749950), informando que o protesto havia sido baixado pela própria parte Ré, mas reiterou o pleito pela declaração de inexistência do débito e a abstenção de novas cobranças, bem como indenização por danos morais. A parte Ré, TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação em relação à sustação do protesto, uma vez que o protesto já havia sido baixado em 14/02/2025. Arguiu também ilegitimidade passiva, alegando que a compra foi realizada por terceiro (Sr. Elson Fernandes), com autorização da parte Autora, e que a mercadoria foi entregue em sua propriedade. No mérito, defendeu a legitimidade da transação comercial, a ausência de prejuízo à parte Autora (devido à imediata baixa do protesto) e que a responsabilidade seria do terceiro envolvido. Juntou Nota Fiscal de Compra da mercadoria e o canhoto de recebimento assinado por Elson Fernandes. A parte Autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando que não houve relação comercial legítima consigo, que o dano moral decorrente do protesto indevido é in re ipsa, e que a baixa do protesto não elide o dano já sofrido. As partes informaram não ter provas a produzir. É o relatório.Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de início, a preliminar de perda do objeto. Embora o protesto tenha sido baixado pela própria parte Ré, o que esvaziaria o pedido de sustação original, a Autora, em seu aditamento à inicial, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a abstenção de novas cobranças. Assim, este pedido subsiste, demonstrando o interesse de agir da parte Autora em obter uma tutela jurisdicional definitiva sobre a relação jurídica. Rejeito, da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva. A alegação de que a transação foi realizada por terceiro (Sr. Elson Fernandes) diz respeito à existência e validade do negócio jurídico e à imputação da responsabilidade pelo débito, constituindo matéria de mérito. A parte Autora busca a declaração de inexistência de dívida em seu nome perante a parte Ré, o que atribui à TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA. a legitimidade para figurar no polo passivo, em razão da teoria da asserção, adotada pelo CPC. No mérito, a controvérsia central reside na existência e validade do débito que deu origem ao protesto. A parte Autora nega veementemente a existência de qualquer relação comercial com a parte Ré, enquanto esta sustenta a legitimidade da transação, apresentando Nota Fiscal e canhoto de recebimento de mercadoria assinado por terceiro em nome da parte Autora. A Nota Fiscal de Compra (ID 10429674079) foi emitida em nome da parte Autora, Iracema Nogueira de Faria Sampaio, e o canhoto de recebimento (ID 10429712499) foi assinado por "Elson Fernandes" no endereço da parte Autora. A parte Ré alega que a parte Autora possuía um "cadastro" que autorizava o recebimento de mercadorias por terceiros, referenciando o documento ID 10429674336 ("doc. 04 - Ficha Cadastral de Cliente"). Contudo, compulsando os autos, o conteúdo do referido "doc. 04 - Ficha Cadastral de Cliente" (ID 10429674336) não foi disponibilizado ou não contém texto legível na análise do processo. Dessa forma, a parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte Autora, Iracema Nogueira de Faria Sampaio, efetivamente contratou a compra das mercadorias ou que outorgou a devida e expressa autorização para que o Sr. Elson Fernandes agisse em seu nome para tal transação. A mera emissão de uma nota fiscal em nome da parte Autora e o recebimento por um terceiro, sem a demonstração de um vínculo contratual ou de mandato claro e legítimo que vincule o ato do terceiro à vontade da parte Autora, não são suficientes para comprovar a existência do débito. O ônus da prova da existência da relação jurídica e da validade do débito, na qual se funda o protesto, recai sobre o credor. Portanto, diante da ausência de comprovação de que a parte Autora anuiu com a compra ou autorizou o recebimento por terceiro com poderes para representá-la na aquisição e assunção do débito, a dívida é inexistente em relação a ela. A ausência de lastro comercial válido para o protesto o torna indevido. A declaração de inexistência do débito leva à análise do pedido de condenação da ré por danos morais. A parte Autora foi surpreendida com a notificação de um protesto de valor considerável (R$ 64.688,83) referente a uma dívida desconhecida. Embora a parte Ré tenha baixado o protesto no mesmo dia de seu vencimento, minimizando a publicidade e os efeitos duradouros da restrição de crédito, a mera comunicação de um protesto indevido de um título com valor significativo já é causa de abalo à honra e à paz de espírito da pessoa, configurando dano moral in re ipsa. A surpresa e a necessidade de buscar o Judiciário para sanar a situação demonstram a lesão extrapatrimonial. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (protesto indevido de valor substancial, mesmo que rapidamente cancelado) e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IRACEMA NOGUEIRA DE FARIA SAMPAIO em face de TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA para: 1. DECLARAR a inexistência do débito referente à Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) nº 296798 em nome da Autora. 2. DETERMINAR que a Ré, TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA., se abstenha de realizar quaisquer cobranças futuras relacionadas a esta DMI nº 296798 em face da Autora. 3. CONDENAR a Ré, TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte