FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1010510-09.2020.8.26.0405
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Osasco - 6ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:01/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:48
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBProcesso 1010510-09.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Manuel Ferreira Caetano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e o faço para: (i) confirmar, em definitivo, a tutela de urgência concedida às fls. 19, reconhecendo a obrigação de fazer exposta na inicial; (ii) determinar, como medida de tutela específica e para assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, que seja oficiado ao DETRAN do Estado de São Paulo (ou ao órgão de trânsito competente) para que este proceda à transferência de propriedade do veículo HONDA/CIVIC 4P, RENAVAM 1085955360, de cor cinza, placas PXS-6622, Álcool/Gasolina, ano 2016/2016, para o nome de ANTONIO MANUEL FERREIRA CAETANO, CPF Nº ***.***.***-**, independentemente da apresentação do Documento Único de Transferência (DUT), servindo esta sentença como título hábil para tal fim e valendo a presente como ofício, a ser protocolizado diretamente pelo interessado. A presente determinação visa superar a omissão da requerida e garantir a efetividade do direito do autor. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP)