FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5011534-56.2023.4.03.6327
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:02/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:44
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Texto íntegra

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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011534-56.2023.4.03.6327 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARCELLI VIEIRA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LILIAN PRESOTI VERSIEUX MOURA - MG156311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária. Informa a parte autora que é portadora de depressão grave com sintomas psicóticos, ataques de pânico, crises de ansiedade, esquecimentos e instabilidade emocional com descompensação cardíaca. Diz que foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária de 22.4.2023 a 31.7.2023. A inicial veio instruída com documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para depois da perícia médica. Os quesitos das partes foram aprovados e a autora juntou parecer médico. Laudo médico pericial juntado aos autos (Id. 339030816). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, caso não seja aceita, requer o recebimento da contestação sustentando a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos no sentido da procedência do pedido. Foi determinado o restabelecimento do benefício da autora (Id. 349577203). O INSS comprovou o cumprimento da decisão (Id. 359514855) e informou o agendamento de perícia médica de avaliação em 02.6.2025. O INSS juntou aos autos comprovante dos pagamentos realizados (Id. 372016510), do qual a autora foi intimada. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, dado que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a cinco anos entre a cessação do benefício e a propositura da ação, não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). O auxílio por incapacidade temporária (terminologia adotada pelo Decreto nº 10.410/2020), é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Depende, para sua concessão, da manutenção da qualidade de segurado, da carência de 12 (doze) contribuições mensais (como regra – art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, com as exceções do art. 26), e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. O laudo pericial judicial apresentado (Id. 339030816) atestou no exame psíquico que, a autora portava trajes e cuidados pessoais adequados; humor e afeto com depressão moderada e ansiedade paroxística; ausência de delírios ou distúrbios de senso-percepção; inteligência dentro dos padrões de normalidade, sem alteração significativa de personalidade; estando orientada e cooperante, com crítica autocomplacente. Na análise do quadro, afirma a perita que a autora faz uso de medicação desde os 17 anos de idade, que não tem vontade de viver, que seu tratamento atual data de março de 2023, que houve troca de medicação nos meses de junho a agosto e que trouxe 2 atestados de junho e agosto de 2024 referindo tratamento desde julho de 2023. Atestou a perita que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente de moderado para o momento atual e em fase de acerto medicamentoso. Atesta que o quadro cursa com períodos de ansiedade paroxística, ou seja, pânico. Em decorrência da patologia constatada, concluiu que a autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária e fixou a data de início da incapacidade atual em março de 2023, sugerindo afastamento por 07 meses, com prognóstico bom. Portanto, na data de início da incapacidade atual (março de 2023), a autora ostentava a qualidade de segurada e tinha cumprido a carência, tendo em vista que foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária até 14.8.2023 (Id. 312856629). Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da autora, o auxílio por incapacidade temporária, que deve ser mantido por um prazo mínimo de 07 meses, quando poderá ser realizada perícia de reavaliação. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Marcelli Vieira de Moura. Número do benefício: 644.326.665-3. Benefício restabelecido: Auxílio por incapacidade temporária. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 15.8.2023. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Nome da mãe: Rosana Aparecida dos Santos Vieira de Moura. CPF: ***.***.***-**. PIS/PASEP/NIT: 2680139233-4. Endereço: rua Estefânia do Nascimento, nº 249, Jardim das Indústrias, São José dos Campos, S.P. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.