FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5034063-22.2021.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:41
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5034063-22.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA TEREZA ALVARES DA SILVA CAMPOS CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MICHIKO ISHIKAWA HASHIMOTO CPF: ***.***.***-** DESPACHO Trata-se de feito já sentenciado. Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que realize a liquidação das ações BRFS3 em favor dos herdeiros e, após a liquidação, proceda à transferência dos valores aos sucessores, nos exatos termos do plano de partilha homologado. No tocante às verbas de natureza previdenciária, ressalto que os valores oriundos de previdência possuem natureza securitária. Nesse sentido, esclareço que eventuais valores decorrentes de seguro de vida não integram o acervo hereditário do falecido, uma vez que têm natureza indenizatória e somente se constituem com o falecimento do segurado, conforme o disposto no art. 794 do Código Civil. Assim, caberá ao(s) herdeiro(s) beneficiário(s) habilitar-se no processo em que se discute referidos valores, para fins de recebimento. Remeta-se cópia da presente decisão ao Juízo do proc. nº 1001985-04.2019.4.01.3800, em resposta ao ofício de ID 10504739927. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e baixa de estilo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte