FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5010746-53.2024.8.21.0028
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:02/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:40
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010746-53.2024.8.21.0028/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ILDO LEITE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Cumpre chamar o feito à ordem.</p> <p>Analisando os autos a fim de realizar o saneamento, verifiquei que a inicial ainda não foi recebida. Após a intimação da parte autora para comprovar seus rendimentos (<span>3.1</span>) e a manifestação do evento 6, a ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (<span>7.1</span>). Depois houve réplica (<span>10.1</span>), tendo o processo seguido sem que fossem analisados os requisitos da inicial e o benefício da gratuidade postulado pela autora, o que passo a fazer agora.</p> <p><u>2. Recebo a inicial.</u></p> <p><u>3. Quanto ao benefício da gratuidade postulado pelo autor, DEFIRO</u>, tendo em vista os documentos juntados no evento 6.</p> <p>4. Considerando a contestação apresentada no evento 7, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.</p> <p><strong>4.1 Da ilegitimidade passiva</strong></p> <p>A parte ré suscita, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva da instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o fundamento de que os direitos creditórios relativos ao contrato impugnado pela parte autora foram cedidos ao fundo de investimento FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, o qual, na condição de cessionário e atual credor, seria o único legitimado a responder pela presente demanda.</p> <p>Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento.</p> <p>A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser aferida com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. No caso em tela, o autor imputa a prática de ato ilícito e a responsabilidade pela contratação reputada fraudulenta à instituição financeira com a qual alega ter estabelecido a relação jurídica originária, qual seja, a FACTA FINANCEIRA S.A., sendo esta, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo, independentemente de ulterior cessão do crédito.</p> <p>Ademais, a relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. No presente caso, a instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A., que atuou na originação do contrato, e o fundo de investimento FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, que adquiriu os direitos creditórios, integram a mesma cadeia de fornecimento e, para o consumidor, apresentam-se como parte do mesmo conglomerado econômico, ostentando, inclusive, a mesma marca "FACTA". Ambos se beneficiam economicamente da operação de crédito, razão pela qual devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, incluindo vícios na contratação.</p> <p>A cessão de crédito, por si só, não tem o condão de exonerar o cedente de sua responsabilidade perante o consumidor por vícios inerentes à formação do contrato. A controvérsia dos autos não se limita à exigibilidade do débito, mas atinge o próprio núcleo do negócio jurídico, questionando a sua validade e a regularidade do consentimento manifestado. Assim, a FACTA FINANCEIRA S.A., como parte originária da relação contratual, possui plena legitimidade para responder aos termos da presente ação.</p> <p>Dessa forma, considerando a teoria da asserção e a responsabilidade solidária imposta pela legislação consumerista, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.</p> <p>Não obstante, reconhecendo que o fundo de investimento é o atual detentor dos direitos creditórios, e a fim de assegurar a plena eficácia de eventual provimento jurisdicional, determino, de ofício, a inclusão de FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ n.º 38.082.159/0001-75) no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo, o que se faz com amparo no poder geral de cautela e na busca pela efetividade do processo.</p> <p>Tendo em vista que o referido fundo já apresentou contestação de forma espontânea (<span>7.1</span>), dou-o por citado, dispensando-se a expedição de novo mandado.</p> <p><strong>4.2 </strong><strong>Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova</strong></p> <p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final de serviço de crédito, e as rés no de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "<em>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>".</p> <p>Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe no caso concreto. A vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e aposentada, é manifesta, tanto sob o aspecto técnico, por não deter o conhecimento aprofundado sobre as complexas operações financeiras digitais, quanto sob o aspecto informacional, pois é a instituição financeira quem detém todos os registros, logs, dados de geolocalização, gravações e demais elementos que compõem a prova da regularidade da contratação eletrônica. Ademais, a alegação autoral de fraude e vício de consentimento se mostra verossímil, diante do expressivo número de demandas com objeto similar que aportam no Judiciário.</p> <p>Portanto, <strong>defiro o pedido de inversão do ônus da prova</strong>, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a clareza das informações prestadas e a efetiva e consciente anuência da parte autora com a modalidade de "cartão de crédito consignado", bem como a legitimidade de todos os descontos efetuados.</p> <p><strong>5. DAS PROVAS</strong></p> <p>Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto à pretensão probatória, <u><strong>sob pena de preclusão</strong></u>, justificando a pertinência e a necessidade.</p> <p>Ficam, desde já, advertidas de que não serão deferidas diligências não justificadas ou meramente protelatórias.</p> <p>Caso requeiram a realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, deverão, no mesmo prazo (art. 357, §4°), <u>sob pena de preclusão</u>, apresentar o rol de testemunhas, indicando os endereços respectivos, haja vista a necessidade de adequação da pauta, bem como, tendo em vista haver treinamento dos servidores da Comarca para fins de colheita de depoimento por meio de videoconferência.</p> <p>Saliento que as partes deverão, por ocasião da elaboração do rol, atentar ao disposto no art. 357, parágrafo 6º do CPC, especialmente quanto à limitação de oitiva de no máximo TRÊS testemunhas para a prova de cada fato.</p> <p>As partes também poderão optar por inquirir nesta Comarca as suas testemunhas que residam em outras Comarcas vizinhas – e não por meio de videoconferência, ou seja, não por meio do novo método de inquirição de testemunhas adotado pelo TJRS –, o que certamente irá dar agilidade ao feito, uma vez que a inquirição de testemunhas por meio da videoconferência dependerá de agendamento prévio via sistema da disponibilidade de vaga em sala específica em outra Comarca (Sala de Multiúso), o que poderá atrasar ainda mais a produção da prova. Havendo interesse das partes na oitiva de todas as suas testemunhas nesta Comarca, aquelas deverão comprometer-se de trazerem suas testemunhas independentemente de intimação.</p> <p>Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>