FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5010746-53.2024.8.21.0028
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:02/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:40
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL  N&ordm; 5010746-53.2024.8.21.0028/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ILDO LEITE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>1. Cumpre chamar o feito &agrave; ordem.</p>
<p>Analisando os autos a fim de realizar o&nbsp;saneamento, verifiquei que a inicial ainda n&atilde;o foi recebida. Ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para comprovar seus rendimentos (<span>3.1</span>) e a manifesta&ccedil;&atilde;o do evento 6,&nbsp;a r&eacute; compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contesta&ccedil;&atilde;o (<span>7.1</span>). Depois houve r&eacute;plica (<span>10.1</span>), tendo o processo seguido sem que fossem analisados os requisitos da inicial e o benef&iacute;cio da gratuidade postulado pela autora, o que passo a fazer agora.</p>
<p><u>2.&nbsp;Recebo&nbsp;a inicial.</u></p>
<p><u>3. Quanto ao benef&iacute;cio da gratuidade postulado pelo autor,&nbsp;DEFIRO</u>, tendo em vista os documentos juntados no evento 6.</p>
<p>4. Considerando a contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 7, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.</p>
<p><strong>4.1 Da ilegitimidade passiva</strong></p>
<p>A parte r&eacute; suscita, em car&aacute;ter preliminar, a ilegitimidade passiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o fundamento de que os direitos credit&oacute;rios relativos ao contrato impugnado pela parte autora foram cedidos ao fundo de investimento FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT&Oacute;RIOS, o qual, na condi&ccedil;&atilde;o de cession&aacute;rio e atual credor, seria o &uacute;nico legitimado a responder pela presente demanda.</p>
<p>Contudo, a referida preliminar n&atilde;o merece acolhimento.</p>
<p>A legitimidade das partes, enquanto condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o, deve ser aferida&nbsp;com base nas alega&ccedil;&otilde;es formuladas pela parte autora em sua peti&ccedil;&atilde;o inicial. No caso em tela, o autor imputa a pr&aacute;tica de ato il&iacute;cito e a responsabilidade pela contrata&ccedil;&atilde;o reputada fraudulenta &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira com a qual alega ter estabelecido a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica origin&aacute;ria, qual seja, a FACTA FINANCEIRA S.A., sendo esta, portanto, parte leg&iacute;tima para figurar no polo passivo, independentemente de ulterior cess&atilde;o do cr&eacute;dito.</p>
<p>Ademais, a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica em an&aacute;lise &eacute; eminentemente consumerista, atraindo a incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, diploma que consagra, em seus artigos 7&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 25, &sect; 1&ordm;, a responsabilidade solid&aacute;ria de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. No presente caso, a institui&ccedil;&atilde;o financeira FACTA FINANCEIRA S.A., que atuou na origina&ccedil;&atilde;o do contrato, e o fundo de investimento FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT&Oacute;RIOS, que adquiriu os direitos credit&oacute;rios, integram a mesma cadeia de fornecimento e, para o consumidor, apresentam-se como parte do mesmo conglomerado econ&ocirc;mico, ostentando, inclusive, a mesma marca "FACTA". Ambos se beneficiam economicamente da opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, raz&atilde;o pela qual devem responder solidariamente por eventuais falhas na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, incluindo v&iacute;cios na contrata&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A cess&atilde;o de cr&eacute;dito, por si s&oacute;, n&atilde;o tem o cond&atilde;o de exonerar o cedente de sua responsabilidade perante o consumidor por v&iacute;cios inerentes &agrave; forma&ccedil;&atilde;o do contrato. A controv&eacute;rsia dos autos n&atilde;o se limita &agrave; exigibilidade do d&eacute;bito, mas atinge o pr&oacute;prio n&uacute;cleo do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, questionando a sua validade e a regularidade do consentimento manifestado. Assim, a FACTA FINANCEIRA S.A., como parte origin&aacute;ria da rela&ccedil;&atilde;o contratual, possui plena legitimidade para responder aos termos da presente a&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Dessa forma, considerando a teoria da asser&ccedil;&atilde;o e a responsabilidade solid&aacute;ria imposta pela legisla&ccedil;&atilde;o consumerista, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.</p>
<p>N&atilde;o obstante, reconhecendo que o fundo de investimento &eacute; o atual detentor dos direitos credit&oacute;rios, e a fim de assegurar a plena efic&aacute;cia de eventual provimento jurisdicional, determino, de of&iacute;cio, a inclus&atilde;o de FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT&Oacute;RIOS (CNPJ n.&ordm; 38.082.159/0001-75) no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo, o que se faz com amparo no poder geral de cautela e na busca pela efetividade do processo.</p>
<p>Tendo em vista que o referido fundo j&aacute; apresentou contesta&ccedil;&atilde;o de forma espont&acirc;nea (<span>7.1</span>), dou-o por citado, dispensando-se a expedi&ccedil;&atilde;o de novo mandado.</p>
<p><strong>4.2&nbsp;</strong><strong>Da Aplicabilidade do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e da Invers&atilde;o do &Ocirc;nus da Prova</strong></p>
<p>A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estabelecida entre as partes &eacute;, inequivocamente, de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, como destinat&aacute;rio final de servi&ccedil;o de cr&eacute;dito, e as r&eacute;s no de fornecedoras, nos termos dos artigos 2&ordm; e 3&ordm; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. A S&uacute;mula 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; clara ao dispor que "<em>O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras</em>".</p>
<p>Nesse diapas&atilde;o, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, prevista no artigo 6&ordm;, inciso VIII, do CDC, &eacute; medida que se imp&otilde;e no caso concreto. A vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e aposentada, &eacute; manifesta, tanto sob o aspecto t&eacute;cnico, por n&atilde;o deter o conhecimento aprofundado sobre as complexas opera&ccedil;&otilde;es financeiras digitais, quanto sob o aspecto informacional, pois &eacute; a institui&ccedil;&atilde;o financeira quem det&eacute;m todos os registros, logs, dados de geolocaliza&ccedil;&atilde;o, grava&ccedil;&otilde;es e demais elementos que comp&otilde;em a prova da regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica. Ademais, a alega&ccedil;&atilde;o autoral de fraude e v&iacute;cio de consentimento se mostra veross&iacute;mil, diante do expressivo n&uacute;mero de demandas com objeto similar que aportam no Judici&aacute;rio.</p>
<p>Portanto, <strong>defiro o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong>, cabendo &agrave; parte r&eacute; o encargo de comprovar a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o, a aus&ecirc;ncia de v&iacute;cio de consentimento, a clareza das informa&ccedil;&otilde;es prestadas e a efetiva e consciente anu&ecirc;ncia da parte autora com a modalidade de "cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado", bem como a legitimidade de todos os descontos efetuados.</p>
<p><strong>5. DAS PROVAS</strong></p>
<p>Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, quanto &agrave; pretens&atilde;o probat&oacute;ria,&nbsp;<u><strong>sob pena de preclus&atilde;o</strong></u>, justificando a pertin&ecirc;ncia e a necessidade.</p>
<p>Ficam, desde j&aacute;, advertidas de que n&atilde;o ser&atilde;o deferidas dilig&ecirc;ncias n&atilde;o justificadas ou meramente protelat&oacute;rias.</p>
<p>Caso requeiram a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento com depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, dever&atilde;o, no mesmo prazo (art. 357, &sect;4&deg;),&nbsp;<u>sob pena de preclus&atilde;o</u>, apresentar o rol de testemunhas, indicando os endere&ccedil;os respectivos, haja vista a necessidade de adequa&ccedil;&atilde;o da pauta, bem como, tendo em vista haver treinamento dos servidores da Comarca para fins de colheita de depoimento por meio de videoconfer&ecirc;ncia.</p>
<p>Saliento que as partes dever&atilde;o, por ocasi&atilde;o da elabora&ccedil;&atilde;o do rol, atentar ao disposto no art. 357, par&aacute;grafo 6&ordm; do CPC, especialmente quanto &agrave; limita&ccedil;&atilde;o de oitiva de no m&aacute;ximo TR&Ecirc;S testemunhas para a prova de cada fato.</p>
<p>As partes tamb&eacute;m poder&atilde;o optar por inquirir nesta Comarca as suas testemunhas que residam em outras Comarcas vizinhas &ndash; e n&atilde;o por meio de videoconfer&ecirc;ncia, ou seja, n&atilde;o por meio do novo m&eacute;todo de inquiri&ccedil;&atilde;o de testemunhas adotado pelo TJRS &ndash;, o que certamente ir&aacute; dar agilidade ao feito, uma vez que a inquiri&ccedil;&atilde;o de testemunhas por meio da videoconfer&ecirc;ncia depender&aacute; de agendamento pr&eacute;vio via sistema da disponibilidade de vaga em sala espec&iacute;fica em outra Comarca (Sala de Multi&uacute;so), o que poder&aacute; atrasar ainda mais a produ&ccedil;&atilde;o da prova. Havendo interesse das partes na oitiva de todas as suas testemunhas nesta Comarca, aquelas dever&atilde;o comprometer-se de trazerem suas testemunhas independentemente de intima&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>N&atilde;o havendo pedido de produ&ccedil;&atilde;o de provas, voltem os autos conclusos para senten&ccedil;a.</p></section>
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