FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1142149-90.2023.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central Cível - 2ª Vara Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:39
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Texto íntegra
6 KBProcesso 1142149-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Angel Hernandez Garcia e outro - 1- Defiro a penhora dos lucros destinados a Angel Hernandez Garcia CPF: ***********, RG: 142.963-D, decorrentes de sua participação na sociedade Conarcolor Pinturas Técnicas Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 04.908.880/0001-50, observado o limite de R$ 552.114,52. Deverá o exequente providenciar, em 10 dias e caso ainda não o tenha feito, o recolhimento das custas necessárias à intimação, por carta, da sociedade e a indicação de seu endereço, para que, no prazo de 30 dias, apresente balanços especiais ou documentação equivalente que comprove a distribuição de lucros e a periodicidade, bem como para depositar em juízo àqueles em nome dos executados, a serem pagos no primeiro período imediatamente subsequente à ciência desta decisão. 2- Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhada às instituições listadas no Anexo I para que, em até 15 dias do recebimento, informem sobre a existência de ativos no mercado financeiro (ações, ETFs, derivativos, entre outros valores mobiliários e investimentos); consórcios; e outros investimentos em nome de Angel Hernandez Garcia CPF: ***********, RG: 142.963-D e Shirlei de Fatima Madrona Hernandez Garcia, CPF: ***********, RG: 8505198-6 e, em caso positivo, depositem nos presentes autos eventuais valores, limitados ao valor de R$ 552.114,52. Caberá ao exequente instruir o ofício com o anexo mencionado. As respostas deverão ser encaminhadas por e-mail a esta Vara (e-mail do cabeçalho), com o documento em formato PDF padrão, devendo constar no campo assunto o número do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Comprove o exequente o protocolo dos ofícios, no prazo de dez dias. 3- Indefiro a realização de pesquisa DOI. A obtenção dos dados pretendidos demanda verdadeira quebra de sigilo bancário, desproporcional à relevância das informações obtidas, que se limitam à indicação de operações imobiliárias pretéritas e não se voltam à busca de bens passíveis de penhora para satisfação da execução. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a pesquisa da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB). Inconformismo do exequente. Alegação de que o objetivo da pesquisa é apurar a existência de patrimônio da parte devedora, como forma de garantir efetividade à execução. Não acolhimento. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), disciplinada pela Instrução Normativa SRF. nº 341, de 15.07.2023, impõe às instituições financeiras o dever de prestar informações à Receita Federal no que tange as operações de cartão de crédito. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), visa o cruzamento de dados sigilosos realizado pela Receita Federal, a evitar sonegação fiscal. Bancos de dados que tratam de informações pretéritas e que não servem para localizar bens penhoráveis. Medida que não trará qualquer benefício à exequente. Quebra de sigilo bancário que não pode ser utilizada como medida coercitiva atípica. Interesse unicamente privado e patrimonial que não justifica a mitigação do direito constitucional ao sigilo bancário. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2231634-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Arrendamento Mercantil. DECISÃO que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos Sistemas DECRED e DIMOB. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelos executados, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo bancário. Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal. Aplicação do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal. Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2208812-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de diligência junto ao sistema de pesquisa DIMOB Desnecessidade da medida Requisição judicial para obter a declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) Pesquisa que não indica a existência de bens penhoráveis, revelando apenas movimentações pretéritas Medida inócua para a localização de bens penhoráveis e satisfação do débito Precedentes deste Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2095329-34.2025.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), LEANDRO ERRA RAMOS (OAB 337128/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), LEANDRO ERRA RAMOS (OAB 337128/SP)