FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002611-73.2025.8.13.0696
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:39
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002611-73.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: RAFAEL SILVA LOPES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: LM ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 05.408.260/0001-14 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de quantia ajuizada por RAFAEL SILVA LOPES e ELLEN RIZZIA MAGALHÃES em face de LM ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Analisando detidamente os autos, observei que o valor do contrato objeto do pedido de rescisão é de R$ 205.740,00 e que a parte requerente pleiteia a restituição da quantia paga que atualmente perfaz o importe de R$ 7.539,00. Os autores, equivocadamente, consideraram para fins de valor da causa somente a quantia requerida a título de restituição de parcela. Porém, como assinalado, além do pedido ressarcitório, há o pedido de rescisão do contrato, este que possui como valor, frise-se, a quantia de R$ 205.740,00. E, nos termos do art. 292, II, do CPC, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida […]”. Nesse sentido, destaco da jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS - SÚMULA N. 543 DO STJ - RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% DOS VALORES PAGOS - MANUTENÇÃO - CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL - NULIDADE - SINAL - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - VALOR DO CONTRATO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 292, II, do CPC/2015, o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto rescisão de negócio jurídico, deve corresponder àquele lançado no compromisso de compra e venda assinado entre as partes, devidamente atualizado. Impõe-se a procedência do pedido de rescisão contratual, a pedido dos compradores, por impossibilidade financeira de manter o pagamento das parcelas previstas no contrato, bem como a restituição parcial das prestações pagas, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, o percentual de retenção das parcelas pagas pode flutuar de 10% a 25% sobre o total pago pelo comprador. Logo, impõe-se a manutenção do percentual de 20% fixado na sentença recorrida. Deve ser declarada a nulidade da cláusula penal que prevê multa de 20% sobre o valor do contrato, em caso de inadimplemento de uma das partes, pois se trata de cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não é possível a retenção do valor dado como sinal, por ausência de previsão contratual, além de configurar enriquecimento ilícito por parte da construtora, já que foi fixado o percentual de retenção de 20% do valor pago pelos compradores. Considerando que os compradores deram causa à rescisão do contrato, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da firme jurisprudência do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.095044-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018 – grifou-se). Ante o exposto, determino que a parte autora proceda com a devida emenda à inicial, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara