FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1037168-87.2019.4.01.0000
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:21
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
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13 KBJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037168-87.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008701-93.2016.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:SAMIA MARIA CARACAS REZENDE e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1037168-87.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (Id 31731525) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0008701-93.2016.4.01.3307, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito a outras pessoas jurídicas. Em suas razões recursais (Id 31731525 - págs. 1-5), o agravante sustenta, em síntese, a existência de um grupo econômico familiar. Alega que a empresa executada, SMC REZENDE - EPP, e as sociedades empresárias FEIRÃO DOS MÓVEIS - LTDA e MUNDO DOS MÓVEIS LTDA - ME são controladas pela executada SÂMIA MARIA CARACAS REZENDE e seu cônjuge, atuam no mesmo ramo comercial e apresentam identidade de nome fantasia, caracterizando confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Afirma que as tentativas de satisfação do crédito contra a devedora original foram frustradas, o que torna o redirecionamento medida necessária para garantir a eficácia da execução. Ao final, requer a reforma da decisão para incluir as referidas empresas no polo passivo da demanda executiva. Apesar de devidamente intimadas, as partes agravadas não apresentaram contrarrazões, É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1037168-87.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside em definir se os elementos probatórios apresentados pela parte agravante são suficientes para autorizar, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o consequente redirecionamento da execução fiscal para outras sociedades que supostamente integram o mesmo grupo econômico. A desconsideração da personalidade jurídica, instituto que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir bens de seus sócios ou de outras empresas do grupo, é medida excepcional, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. No âmbito da execução fiscal, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as hipóteses de responsabilidade por sucessão ou de responsabilidade de terceiros (arts. 124, 134 e 135 do CTN). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que, para o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica integrante de grupo econômico da devedora principal, mas que não consta da CDA, e que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, é indispensável a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Para tanto, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que assim estabelece: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Nesse sentido, está assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) E este Tribunal confere a necessidade do rito processual específico: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA QUE NÃO CONSTA DA CDA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante para afastar a legitimidade passiva em execução fiscal, na qual se buscou o redirecionamento para pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente devedora, cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e não foi objeto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o redirecionamento da execução fiscal para pessoa jurídica integrante de grupo econômico da devedora principal, mas não identificada na CDA e que não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), exige a comprovação do abuso de personalidade, configurado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Na ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há como se redirecionar a execução para a parte agravante (STJ, REsp 1.775.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/3/2019; STJ, REsp 1.804.913/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/10/2020). 3. Agravo provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte agravante, suspendendo a penhora sobre o faturamento da empresa agravante. (AG 1042271-75.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025) No caso em apreço, o INMETRO apresenta um conjunto probatório que aponta para a existência de um grupo econômico de fato. Os documentos demonstram que as empresas SMC REZENDE - EPP (CNPJ 03.563.235/0012-32), FEIRÃO DOS MÓVEIS LTDA (CNPJ 11.781.007/0001-04) e MUNDO DOS MOVEIS LTDA - ME (CNPJ 02.856.374/0001-39) são administradas pelo mesmo núcleo familiar (Sra. Samia Maria Caracas Rezende e seu cônjuge), atuam no mesmo segmento de mercado (comércio de móveis) e utilizam nomes fantasia semelhantes, havendo nítida unidade gerencial. Contudo, tais indícios, embora relevantes, não são suficientes para, isoladamente, comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A constituição de múltiplas pessoas jurídicas por membros da mesma família para atuar em ramos de negócio idênticos ou complementares é uma estratégia empresarial lícita e comum, que não se traduz, necessariamente, em abuso de direito. Para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, é imprescindível que o credor demonstre, de forma concreta, atos que evidenciem a utilização indevida das sociedades, como transferências patrimoniais injustificadas, ausência de separação contábil ou o uso de uma empresa para ocultar bens da outra. A via estreita da execução fiscal, sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, não se afigura como o palco adequado para uma dilação probatória tão aprofundada. O redirecionamento pretendido pelo agravante, neste momento processual, seria prematuro e violaria o contraditório e a ampla defesa das sociedades que seriam incluídas no polo passivo. Dessa forma, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de redirecionamento, agiu com a devida prudência, pois, embora existam indícios da formação de um grupo econômico, não foi apresentada prova cabal do abuso da personalidade jurídica, requisito indispensável para a medida pleiteada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1037168-87.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. AGRAVADO: SMC REZENDE - EPP, SAMIA MARIA CARACAS REZENDE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INDÍCIOS. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE ABUSO. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de crédito não-tributário (multa administrativa), indeferiu o pedido de redirecionamento do feito para outras sociedades empresárias que supostamente compõem um grupo econômico familiar com a devedora original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a presença de indícios de formação de grupo econômico de fato (identidade de sócios, de objeto social e de nome fantasia) é suficiente para, de plano, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução fiscal, sem a instauração de incidente processual próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação do abuso de sua autonomia, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A mera existência de grupo econômico, por si só, não implica responsabilidade solidária automática por dívidas de natureza administrativa, sendo indispensável a demonstração dos requisitos específicos da desconsideração. 5. Embora os autos contenham fortes indícios da existência de um grupo econômico familiar, tais elementos não constituem prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica. Para o redirecionamento da execução, faz-se necessária a instauração do incidente processual previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa e permitir a dilação probatória para comprovação da fraude ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/9/2024; e TRF1: AG 1042271-75.2019.4.01.0000, Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 28/01/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator