FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004965-08.2021.8.13.0148
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
nome classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:18
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5004965-08.2021.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: EGBERTO BRANDAO CPF: ***.***.***-** RÉU: AISLAN CONCEICAO SOARES DIORATO CPF: ***.***.***-** e outros VISTOS ETC. Considerando que a posse do imóvel objeto da relação locatícia e eventuais créditos em favor do locador daí decorrentes não foram partilhados no inventário do finado locador conforme informações prestadas em ID 10318267282, a despeito dos fundamentos da decisão de ID 10296654444, permanece, in casu, a legitimidade ativa do espólio autor. A propósito, sobre o tema, tem-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. BEM NÃO PARTILHADO. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança de crédito representado por cheque emitido em favor de falecido, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da herdeira única que propôs a ação em nome próprio, sem menção do crédito no inventário extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a herdeira única pode propor ação de cobrança, em nome próprio, relativamente a crédito que não foi formalmente partilhado no inventário extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de inclusão do crédito no inventário inviabiliza o ajuizamento da ação em nome próprio, uma vez que a titularidade do direito não foi transmitida formalmente à herdeira. 4. O crédito omitido no inventário deve ser objeto de sobrepartilha, permanecendo o espólio como sujeito processual autônomo até a regular incorporação dos bens ao patrimônio dos herdeiros. 5. A jurisprudência do C. STJ reconhece a necessidade de sobrepartilha nos casos de bens não partilhados, mesmo com partilha já homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A herdeira única não possui legitimidade para propor ação de cobrança em nome próprio relativamente a crédito não partilhado. 2. A existência de bem não incluído no inventário exige sobrepartilha, mantendo-se o espólio como parte legítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 669, I; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1172305/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 16.03.2010; TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.055612-3/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 01.12.2016. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.337686-0/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 26/08/2025) - Destaque ausente do original LOGO, em face do exposto, DEVERÁ, o processo, prosseguir tendo como autor o Espólio de Egberto Brandão. Outrossim, por ocasião da decisão de ID 10296654444, com base na decisão de ID 9794345110, foi indeferida a reinclusão do locatário Aislan Conceição Soares Diorato na relação processual. Por sua vez, lendo a contestação de ID 9841672552, observo que foi proposta reconvenção postulando a condenação do autor ao pagamento de danos morais em favor do locatário. ASSIM SENDO, e considerando que o locatário não participa mais do processo, nos termos do art. 10 c/c o art. 343 do CPC, INTIME-SE o reconvinte para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventual ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimentos válidos da reconvenção. Após, CONCLUSOS. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa