FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5021646-91.2025.8.13.0672
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação Medida Urgente DEFERIDA
data disponibilizacao:04/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:17
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5021646-91.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO LUIZ VOLPI JUNIOR CPF: ***.***.***-** RÉU: THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS CPF: 22.733.844/0001-84 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO LUIZ VOLPI JUNIOR em face de THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS e SOLUÇÃO UTIL ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA, requerendo, em sede liminar, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome. Alega o autor, em síntese, ser sócio remido vitalício do clube réu, possuindo isenção de taxas, e que vem sendo cobrado indevidamente por uma "taxa de ampliação". De acordo com o regramento do Código de Processo Civil a medida postulada será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e possibilidade de reversão do provimento. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciado aos documentos juntados pelo autor que indicam sua condição de sócio remido vitalício, o que, em tese, lhe confere isenção de certas taxas, conforme alega. Nessas hipóteses, deve-se dar primazia às alegações do consumidor, as quais se mostram verossímeis ante as provas juntadas aos autos e ao fato de que não é possível à autora produzir prova negativa. Quanto ao perigo de dano, a iminente inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e o protesto de seu título impedirá a parte autora de obter créditos, o que poderá lhe trazer prejuízos, principalmente quanto à emissão de cheques e na aquisição de bens e serviços. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e Cartório de Protesto, em razão do débito ora discutido, bem como, promover qualquer ato de cobrança extrajudicial referente ao mesmo débito, sob pena de multa diária. Intime-se. Cumpra-se. Aguarde-se a realização de audiência conciliatória. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas