FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0140700-06.2009.5.05.0015
sigla tribunal:TRT5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:15ª Vara do Trabalho de Salvador
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR  ATOrd 0140700-06.2009.5.05.0015  RECLAMANTE: PAULO SERGIO MAIA DA PAIXAO  RECLAMADO: PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ff236b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  SENTENÇA  Vistos, examinados etc.  I - RELATÓRIO: PAULO SERGIO MAIA DA PAIXAO, nos autos da Reclamação Trabalhista em que litiga contra PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros (3), foi notificado para tomar ciência do teor do(s despacho(s) de ID(s) c9d3aba, mas não se manifestou nos autos até a presente data. Vieram os autos conclusos.  II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se que os autos encontram-se aguardando a manifestação da parte interessada desde 23/10/2023 e que o exequente, em que pese assistido por advogado (Art. 878 da CLT) e instado a se manifestar, inclusive acerca da aplicação do art. 11A da CLT nos presentes autos, quedou-se inerte ao não fornecer meios para o prosseguimento da execução do título judicial.  Pertinente destacar, ainda, que a permanência do processo em secretaria ou no arquivo, por negligência do credor, gera custos injustificáveis ao erário, em franca contrariedade ao interesse público. Do mesmo modo, a colisão entre os princípios da segurança jurídica e da proteção ao hipossuficiente não pode persistir de maneira indefinida. Hipóteses como a dos autos demandam a observância intransigente do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se podendo perder ainda de vista o imperativo constitucional da Duração Razoável do Processo, esculpido no art. 5º, inc. LXXIII. As demandas eternas atentam contra o aludido princípio, gerando grave insegurança social.  Neste sentido, a teor do art. 11-A da CLT, “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, podendo a mesma ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, na forma do § 2º do mesmo artigo. É o caso dos autos.  Deste modo, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em face dos reclamados PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 16.390.726/0001-18; ADRIANO LIBERATO DE MATOS BRITO, CPF: ***.***.***-**; FERNANDO GUIMARAES BORBA, CPF: ***.***.***-**; JOAO BATISTA DOS SANTOS SANTIAGO, CPF: ***.***.***-**, na forma do art. 11-A da CLT e § 2º do mesmo artigo, bem como com base no art.924, V do NCPC, de aplicação subsidiária.    III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em face dos reclamados PROTECTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 16.390.726/0001-18; ADRIANO LIBERATO DE MATOS BRITO, CPF: ***.***.***-**; FERNANDO GUIMARAES BORBA, CPF: ***.***.***-**; JOAO BATISTA DOS SANTOS SANTIAGO, CPF: ***.***.***-**, nos autos da Reclamação trabalhista, conforme fundamentação supra que integra o presente dispositivo, como se estivesse literalmente transcrita.  NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.  Após o trânsito em julgado, excluam-se eventuais indisponibilidades patrimoniais impostas à parte executada, nestes autos, através de convênios e ferramentas eletrônicas utilizadas durante a fase de execução e arquivem-se os presentes autos definitivamente.  VIVIANNE TANURE MATEUS  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - PAULO SERGIO MAIA DA PAIXAO<br>