FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003677-18.2025.8.13.0396
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:09
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003677-18.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: D R RESENDE DE SOUSA CPF: 29.498.376/0001-50 e outros RÉU: PAULO DE SOUZA CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação monitória ajuizada por D R RESENDE DE SOUSA e DOUGLAS RAFAEL RESENDE DE SOUSA em face de PAULO DE SOUZA. Sem maiores digressões, verifico que o feito não poderá ter prosseguimento perante este Juízo. Isso porquanto falece a este órgão judicial a necessária competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Explico. A ação monitória constitui procedimento especial destinado à cobrança de dívidas fundadas em prova escrita sem eficácia de título executivo. A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, limita sua competência às causas de menor complexidade, com processamento pelo rito sumaríssimo, o que não se compatibiliza com a natureza da ação monitória. Nessa linha, o Enunciado Cível nº 8 do FONAJE estabelece que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”, consolidando o entendimento de que a monitória não se enquadra no microssistema da Lei nº 9.099/95. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em consonância com esse entendimento, também tem reconhecido a inadmissibilidade da ação monitória no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de violação ao princípio da simplicidade e da celeridade processual que norteiam o sistema. Vejamos: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA - IRDR TEMA 77 - REJEITAR - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DOS PRAZOS - REJEITAR - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - MERA IRREGULARIDADE - REJEITAR - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO - CONTRAPOSIÇÃO EFETIVA - REJEITAR - VALOR EXEQUENDO - INDICADO NA INICIAL - PROVA DO INADIMPLEMENTO - EXISTENTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TESES FIRMADAS PELO STF E PELO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISPOSIÇÕES LEGAIS – OBSERVADAS. - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais firmou tese no sentido de que "Os juizados especiais não são competentes para processar e julgar ação monitória diante da incompatibilidade do procedimento sumaríssimo dos feitos regidos pela lei federal n.º 12.153/2009". - Em razão da pandemia da COVID 19 foram tomadas medidas preventivas e os processos que tramitavam de forma física tiveram a tramitação e contagem de prazos suspensos. A Portaria nº 1051/2020 estabeleceu o retorno do prazo processual para os processos sentenciados a partir do dia 01/10/2020. - Confrontando o disposto no artigo 1.010, do CPC com a petição de interposição do recurso de apelação, verifica-se que foram atendidas as formalidades legais. Considerando que os nomes e a qualificação das partes já constam dos autos, que são remetidos ao Tribunal junto com o recurso de apelação, eventual ausência não gera nulidade a ponto de não conhecimento do recurso, devendo ser considerada uma mera irregularidade - Da análise das razões recursais observa-se que o apelante se atentou para as especificidades do caso e para os termos da sentença, pois, se prestam à contraposição efetiva dos fundamentos do decisum. Importante registrar que o STF firmou entendimento de que a repetição da tese defendida, seja na peça inicial ou na contestação, por si só, não é suficiente para o não conhecimento do recurso. - O valor devido apontado na sentença é o indicad o na petição inicial, corrigido até a data da prolação da sentença. - Declaração expedida pelo requerido informando que não foram localizados comprovantes de remessa referente ao pagamento das parcelas pleiteadas. - Para atualização do valor devido a correção monetária deve seguir o IPCA e os juros de mora o índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Os referidos consectários legais incidirão até a entrada em vigor da EC nº. 113/2021. A partir de então incidirá uma única vez a Taxa Selic. - Para o arbitramento dos honorários advocatícios, deve ser seguida a regra insculpida nos §§ 3º, I e 4º, I, do art. 85, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0209.16.009352-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025) – grifei. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO PERANTE A VARA CÍVEL - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO ACOLHIDO. A ação monitória deve ser processada no Juízo Comum, tendo em vista que o procedimento especial que lhe é ínsito é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Conflito acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.102100-5/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019) – grifei. Assim, considerando que o Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa, de rigor o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO. Mediante esses fundamentos, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. CANCELAR a audiência designada nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivar os autos, mediante prévia baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos, mediante prévia baixa na distribuição. INTIMAR. CUMPRIR. DILIGENCIAR. MANTENA, data da assinatura eletrônica. ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 003