FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000789-38.2016.5.05.0401
sigla tribunal:TRT5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Trabalho de Cruz das Almas
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000789-38.2016.5.05.0401 RECLAMANTE: JAILSON RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: RENTAL SERVICE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a860ed proferido nos autos. A consulta de ID 0fb0a3c comprova que a Reclamada percebe 02 (dois) benefícios previdenciários (pensão por morte aposentadoria por idade), totalizando os benefícios R$ 4.018,44, entretanto, sua impenhorabilidade não é absoluta, diante do quanto fixado pelo TST no julgamento do Tema 75 do IRR (PROAD 3566/2025), admitindo-se a penhora da parcela que excede o salário mínimo nacional, assegurando à Executada o recebimento do montante mínimo indispensável à sua sobrevivência. Desta forma, considerando que os benefícios percebidos pela executada e os créditos trabalhistas possuem a mesma natureza salarial. Considerando, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo, ante a ponderação de interesses em conflito, DETERMINO: Oficie-se ao INSS (PREVJUD) para que proceda ao bloqueio mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário número 167.868.418-7, de titularidade da executada AM,ABEL DE MIRANDA DE SOUZA, CPF ***.***.***-**, até o limite do crédito exequendo no valor de R$ 20.131,39 (Vinte mil cento e trinta e um reais e trinta e nove centavos), atualizado até 26/01/2026, disponibilizando a quantia bloqueada mensalmente a este Juízo. Para fins do quanto determinado na PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/DTI/INSS Nº 2, DE 08 DE JANEIRO DE 2025, informo os dados abaixo: EXEQUENTE: JAILSON RODRIGUES DOS SANTOS CPF/CNPJ: ***.***.***-** EXECUTADO: AMABEL DE MIRANDA DE SOUZA CPF/CNPJ: ***.***.***-** 13º SALÁRIO: INCIDIR, SE O BENEFÍCIO CONTEMPLAR. TIPO DE TRANSFERÊNCIA: depósito em conta judicial domiciliada no Banco do Brasil, agência 0414-6, ou Caixa Econômica Federal, agência 0948, à disposição deste Juízo (guia disponível no site deste Regional: www.trt5.jus.br>aba certidões e guia de Recolhimento>guias de recolhimento>Banco do Brasil ou Caixa Econômica. Caso existam outros bloqueios judiciais no respectivo benefício que somados ao ora determinado ultrapassam o limite de 20% dos ganhos do executado, que faça incluir a presente ordem em lista de espera para futuro bloqueio, devendo comunicar imediatamente a este Juízo o percentual atualmente bloqueado, o montante ainda devido e a ordem de precedência de eventuais ordens anteriores, para que sejam adotadas as providências pertinentes. Por motivo de celeridade processual, este despacho tem força de ofício. Determino que a resposta seja encaminhada ao email da Secretaria: 1avaraczm@trt5.jus.br, fazendo referência ao número do processo supra, ou, ainda, no bojo dos autos. Quanto aos valores já bloqueados, decorrido o prazo sem manifestação, determino a liberação em favor do Autor do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores bloqueados em nome da Executada AMABEL DE MIRANDA DE SOUZA, transferindo-se o saldo remanescente para a conta bancária informada na petição de ID 44621f1 e anexos. Converto em penhora o montante bloqueado mediante convênio SISBAJUD de em nome dos Executados RENTAL SERVICE LTDA e ALEXANDRE ROSA. Ciência da penhora aos executados RENTAL SERVICE LTDA e ALEXANDRE ROSA. Ressalte-se, por cautela, que deverão, no quinquídio legal, garantir integralmente o juízo para, querendo, manejar embargos à execução. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se em favor do credor o montante convolado em penhora. CRUZ DAS ALMAS/BA, 14 de abril de 2026. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - AMABEL DE MIRANDA DE SOUZA<br> - RENTAL SERVICE LTDA - EPP<br>