FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002228-75.2025.8.13.0056
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:08
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROCESSO Nº: 5002228-75.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LORENA REIS PEREIRA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: DIONISIO SOUZA LOURO CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 10509155742, requerendo que sejam recebidos por sua tempestividade e processados. O embargante sustentou que a sentença recorrida incorreu em omissão, alegando que houve nulidade da citação. Por esse motivo, requereu o acolhimento dos embargos para que seja afastada a contumácia, com nova citação. Subsidiariamente, requereu a isenção das custas, tendo em vista a realização de consulta médica da autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. Como é cediço, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são instrumento processual excepcional, cuja função é a integração da decisão que contenha obscuridades, contradições, omissões ou erro material. Não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. No caso dos autos, a alegada omissão inexiste, uma vez que a decisão atacada foi devidamente fundamentada, sendo certo que não há neste feito nenhuma determinação de cancelamento da audiência designada. Além disso, não é possível constatar a nulidade da citação, uma vez que não houve o retorno da carta precatória expedida (ID 10409112724). Assim, não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099 /95 Fixada tais premissas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Sem prejuízo, com relação ao pedido subsidiário, verifico que a parta autora justificou sua ausência, tendo anexado aos autos os respectivos exames e pareceres médicos. Assim, com fulcro no artigo 51, §2° da Lei 9.099/95, DEFIRO o requerimento de isenção de custas. Dessa forma, com o trânsito em julgado da sentença, devidamente certificado, arquivem-se os autos com baixa. I.C. Barbacena, data da assinatura eletrônica. ALANIR JOSÉ HAUCK RABECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena