FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0012783-78.2018.8.26.0071
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 05:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBProcesso 0012783-78.2018.8.26.0071 (processo principal 1023929-07.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Confraria Fernandes Ltda. - Erbert Bonora de Quadros - Vistos. A penhora de percentual do salário do devedor tem sido admitida em situações excepcionais pelo STJ, entendimento ao qual me rendo, mesmo em caso de dívidas não alimentares. Isso em virtude da compatibilização do princípio da dignidade da pessoa (o direito ao mínimo existencial) com o direito à satisfação executiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Nesse sentido, ainda: Se o bloqueio de parte da verba remuneratória for capaz de garantir a subsistência digna do executado e de sua família, a penhora é permitida para satisfazer a obrigação (Agravo de Instrumento nº 2017101-89.2018.8.26.0000) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Pretensão de penhora de percentual do salário do agravado. Possibilidade. Ausência de desrespeito ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2000469-85.2018.8.26.0000) É o caso dos autos em que, a despeito da incessante busca de outros bens penhoráveis, esta execução que está prestes a completar uma década e ainda não foi garantida e tampouco satisfeita. Ante o exposto, defiro a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, oficiando-se ao empregador do devedor E B QUADROS (CNPJ nº 10.971.306/0001-49), para descontos mensais até a satisfação do crédito e depósito nestes autos. Com a vinda do primeiro depósito, lavre-se auto de penhora e intime-se o executado. Antes da expedição do ofício, o exequente deverá atualizar seu crédito. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), ANTONIO CARLOS DE QUADROS (OAB 149766/SP)