FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0301524-48.2017.8.24.0024
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:08/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:46
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Texto íntegra
62 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301524-48.2017.8.24.0024/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: LIANE MAISA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCIELI BELOTTO (OAB SC067243)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><u>Das tentativas de consultas aos sistemas e expropriação de bens</u></strong></p> <p>Compulsando os autos, observo que a presente execucional já passou pela fase de cumprimento voluntário da obrigação, bem como já houve diversas tentativas de penhoras e utilização dos sistemas à disposição do juízo.</p> <p>À vista disso, considerando <strong>(i) </strong>as diretrizes constitucionais do princípio da eficiência (art. 37, <em>caput</em>, da CRFB), <strong>(ii) </strong>que a todos os jurisdicionados é assegurada a razoável duração do processo, assim como a utilização de meios que garantam a celeridade da tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), <strong>(iii)</strong> o princípio do resultado da execução, de modo que a execucional se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), <strong>(iv)</strong> o princípio da responsabilidade patrimonial, no sentido de que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações (art. 789 do CPC), <strong>(v)</strong> o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e <strong>(vi)</strong> a ordem legal do Código de Processo Civil que determina a realização da penhora dos bens do executado, tão logo verificado seu inadimplemento no processo (arts. 523, §3° e 829, §1°, ambos do CPC) <span><strong>DETERMINO</strong><strong> </strong></span>que sejam realizadas as consultas aos sistemas auxiliares da justiça para busca de bens registrados em nome da parte executada, bem como a realização de penhoras, <strong>nos limites do decidido abaixo</strong>, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo.</p> <p>Ademais, esclareço que <strong>eventuais consultas aos sistemas não contempladas por esta decisão não restaram deferidas porque já realizadas em curto espaço de tempo</strong>, e, especialmente, porque cabe às partes e ao Poder Judiciário o esforço na busca da satisfação do crédito, mas não pode ser o Poder Judiciário o único responsável por tais diligências, razão pela qual deve a exequente demonstrar que buscou outros bens para garantir a execução. <strong>Eventual pedido repetido será deferido caso devidamente <u>comprovada</u> a alteração na realidade fática da parte executada (aquisição de imóvel ou veículo, associação em cooperativa de crédito, início de labor em outro emprego ou obtenção de benefício previdenciário)</strong>.</p> <p>Ainda, ao final da presente decisão constam os sistemas cujo juízo entende pelo <span><strong>INDEFERIMENTO</strong></span>. Assim, também objetivando a celeridade, fica ciente a parte de que a formulação de pleito no sentido de utilização de tais sistemas restará indeferido.</p> <p>Além disso, a consulta aos sistemas e a concessão de medidas constritivas, na hipótese de já terem sido autorizadas <strong>há menos de um ano a contar desta decisão, </strong>devem ser <span><strong>INDEFERIDAS</strong></span>. Isto é, não constarão abaixo as determinações de buscas ou inserções de restrições daqueles sistemas utilizados pelo Juízo no último ano. A razão para tanto é que em menos de 12 meses a situação financeira da parte executada muito dificilmente se alteraria a ponto de deferir a reiteração de tais medidas, de tal modo que o deferimento somente representaria apenas mais uma diligência infrutífera. No entanto, havendo comprovação <strong>objetiva</strong>, pela parte exequente, da alteração da realidade fática da parte executada (juntada de uma certidão positiva de bens móveis ou imóveis, notícia de um novo labor alcançado pela parte devedora, etc.), a medida poderá ser, <strong>excepcionalmente</strong>, autorizada, ainda que não transcorrido o prazo ânuo.</p> <p><u><strong>Do pedido de utilização do Sistema Renajud</strong></u></p> <p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de busca de veículos via Sistema Renajud.</p> <p>Proceda-se à <strong>BUSCA</strong> de bens em nome da parte executada <strong>PAULO FILM'S SOM E ACESSORIOS LTDA, <span>LIANE MAISA RODRIGUES</span> e <span>PAULO ANTONIO RODRIGUES</span></strong>.</p> <p><strong>Da localização de bem sem restrição</strong></p> <p>Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, <strong>INCLUA-SE</strong> a restrição de <strong>transferência</strong>, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens.</p> <p>Efetuada a inclusão, <strong>JUNTE-SE</strong> o comprovante.</p> <p>Juntado o comprovante, desde já, <strong>DEFIRO</strong> a penhora do veículo localizado.</p> <p><strong>EXPEÇA-SE</strong> mandado de <strong>penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada</strong>. Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.</p> <p><strong>AUTORIZO</strong> o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "<em>no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal</em>", conforme art. 212, § 2º, do CPC. <strong>AUTORIZO</strong>, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.</p> <p>Esclareço que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, <strong>NOMEADO</strong> para o encargo.</p> <p>Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará <strong>APENAS</strong> o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso, <strong>NOMEIO</strong> a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação, <strong>INTIME-SE</strong>, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.</p> <p>Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem. Visando atribuir maior agilidade e oferecer todo suporte necessário a referida diligência, o ato <strong>DEVERÁ</strong> ser acompanhado pela parte exequente (e/ou seu representante legal), a qual será cientificada, com antecedência, acerca da efetivação da medida, pelo próprio Oficial de Justiça.</p> <p>Perfectibilizada a penhora, <strong>INTIME-SE</strong> a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).</p> <p><strong>DISPENSO</strong> a intimação pela via postal se: <strong>a)</strong> a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou <strong>b)</strong> houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.</p> <p>Apresentada eventual irresignação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, <strong>RETORNEM-SE</strong> conclusos.</p> <p>Em caso de inércia da parte executada, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para <strong>(i) </strong>indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e <strong>(ii)</strong> apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo (<u>expedido na mesma data do requerimento de expropriação</u>), obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.</p> <p><strong>Da localização de bem com restrição</strong></p> <p>Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, <strong>INDEFIRO</strong> a inclusão da restrição de <strong>transferência</strong>, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal: </p> <p>Art. 7º-A. <strong>Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária</strong> nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.</p> <p>A propósito, <strong>INDEFIRO</strong> a penhora do bem, caso requestada, porquanto impossível a penhora de veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, já que constitui propriedade do credor fiduciário. Se não:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.<br>[...]<br>2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.459.609/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 4/12/2014.)</p> <p><strong>Da ausência de localização de bem</strong></p> <p>Não localizados bens, ou localizados com restrições (reserva de domínio, restrições administrativas ou judiciais atípicas como sequestro, por exemplo), <strong>JUNTE-SE</strong> o extrato Renavam do veículo (emitido via Sistema Renajud).</p> <p><strong><u>Do pedido de utilização do Sistema SerasaJUD</u></strong></p> <p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.</p> <p><strong>INCLUA-SE</strong> o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SerasaJUD, nos termos do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 151/2016. </p> <p><strong>FICA ADVERTIDA</strong> a parte exequente de que lhe compete requerer a baixa dos registros no cadastro de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a a responsabilização pelo dano dele decorrente.</p> <p>Promovida a inclusão, <strong>JUNTE-SE</strong> o comprovante.</p> <p><strong><u>Do pedido de utilização do Sistema Infojud</u></strong></p> <p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada.</p> <p>Proceda-se à <strong>BUSCA</strong> de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada <strong>PAULO FILM'S SOM E ACESSORIOS LTDA, <span>LIANE MAISA RODRIGUES</span> e <span>PAULO ANTONIO RODRIGUES</span></strong>, referentes aos 3 últimos anos.</p> <p>Efetue-se, igualmente, a <strong>BUSCA</strong>: <strong>1) </strong>da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); <strong>2) </strong>da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e <strong>3)</strong> da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).</p> <p><strong>CUMPRA-SE</strong> na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça<span>1</span>.</p> <p><strong>JUNTE-SE</strong> aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.</p> <p><strong><u>Do pedido de utilização do Sistema Sniper</u></strong></p> <p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, por meio de consulta às bases de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong> à consulta, via Sistema Sniper, nos termos do Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022 e Circular CGJ nº 300/2022 e conforme Apêndice XXIX do Código de Normas da CGJ do TJSC.</p> <p>Após, <strong>JUNTE-SE</strong> aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.</p> <p><strong><u>Da consulta ao histórico previdenciário (Sistema PrevJUD)</u></strong></p> <p>Considerando que as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo Sistema PrevJUD são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas da parte executada, <strong>DEFIRO </strong>o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong> à consulta, via Sistema PrevJUD, acerca da (in)existência de verba salarial, vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada, <strong>PAULO FILM'S SOM E ACESSORIOS LTDA, CNPJ: 17106247000190, <span>LIANE MAISA RODRIGUES</span>, CPF: *********** e <span>PAULO ANTONIO RODRIGUES</span>, CPF: ***********</strong>.</p> <p><strong>JUNTE-SE</strong> aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.</p> <p><strong><u>Da expedição do mandado de livre penhora e descrição de bens</u></strong></p> <p><strong>DEFIRO</strong> o pleito de expedição de mandado de livre penhora.</p> <p><strong>EXPEÇA-SE</strong> de mandado de <strong>penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada</strong>, para fins de constrição sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando-se a descrição dos bens indicados à constrição pela parte exequente, se houver.</p> <p><strong>AUTORIZO</strong> o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "<em>no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal</em>", conforme art. 212, § 2º, do CPC. <strong>AUTORIZO</strong>, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.</p> <p><strong>DEVERÁ</strong>, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC). </p> <p>No entanto, caso não encontre bens passíveis de penhora, conforme arts. 831 e 836, §1º, CPC, <strong>DEVERÁ</strong> descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte executada.</p> <p>Esclareço que será efetuada a remoção de bens somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, <strong>NOMEADO</strong> para o encargo.</p> <p>Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará <strong>APENAS</strong> o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso, <strong>NOMEIO</strong> a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação, <strong>INTIME-SE</strong>, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.</p> <p>Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem. Visando atribuir maior agilidade e oferecer todo suporte necessário a referida diligência, o ato <strong>DEVERÁ</strong> ser acompanhado pela parte exequente (e/ou seu representante legal), a qual será cientificada, com antecedência, acerca da efetivação da medida, pelo próprio Oficial de Justiça.</p> <p>Perfectibilizada a penhora, <strong>INTIME-SE</strong> a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC).</p> <p><strong>DISPENSO</strong> a intimação pela via postal se: <strong>a)</strong> a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou <strong>b)</strong> houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico.</p> <p>Apresentada eventual irresignação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, <strong>RETORNEM-SE</strong> conclusos.</p> <p>Em caso de inércia da parte executada, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para <strong>(i) </strong>indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e <strong>(ii)</strong> apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.</p> <p><strong><u>Da expedição do mandado de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora</u></strong></p> <p>Com fundamento na economia processual, e, assim, todos os atos serem cumpridos de uma única vez, <strong>EXPEÇA-SE</strong> mandado de <strong>intimação</strong> da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e o local onde estão, bem como os respectivos valores, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 774, V, e parágrafo único, do CPC.</p> <p>Registro, no entanto, que caso a parte executada esteja representada por defensor constituído, a intimação será realizada na pessoa do seu advogado.</p> <p><strong><u>Do pedido de utilização da CNIB</u></strong></p> <p>A parte exequente pretende que o juízo proceda à <u>pesquisa</u> de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada, por intermédio da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, em caso de localização, a inserção da indisponibilidade.</p> <p>A CNIB (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, <em>não tem objetivo de consulta ou penhora de bens</em>. Se não, vide o que consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça:</p> <p>Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.<br>Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.<br>[...].</p> <p>Ocorre que, justamente nos termos do provimento retro aludido, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral.</p> <p>Melhor explicando, a pretensão não comporta acolhida, <strong>pois a presente execucional não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a utilização da CNIB (provimento retro), especialmente porque a Central tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e criminais, somente possibilitando <u>bloqueio</u> de bens existentes atualmente em nome da parte executada (e não a consulta)</strong>. A propósito, indisponibilidade decorrente de decisão judicial não será decretada em qualquer execução civil, mas somente em casos específicos, isto é, por exemplo: <strong>a)</strong> improbidade administrativa (art. 16 da Lei n. 8.429/1992); <strong>b)</strong> falência (art. 82, § 2º, da Lei n. 11.101/2005); <strong>c)</strong> medida cautelar fiscal (art. 4º da Lei n. 8.397/1992); <strong>d)</strong> planos de saúde (art. 24-A da Lei n. 9.656/1998); <strong>e)</strong> previdência complementar (arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001); e <strong>f)</strong> na execução fiscal, quando o devedor tributário é citado, não paga e nem indica bens penhoráveis, tampouco se localiza bens a constritar (art. 185-A do CTN).</p> <p>Nas execuções civis no geral, somente é decretada a indisponibilidade de bens da parte executada no caso de insolvência civil (art. 752 do CPC/1973 aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015), <strong>que também não é o caso dos autos</strong>.</p> <p>Vide o que entende o TRF4 a respeito:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a utilização do CNIB <strong>deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento 39/2014 do CNJ e não genericamente <u>com amparo no poder geral de cautela</u></strong>. 2. Agravo de instrumento provido para afastar a indisponibilidade. (Agravo de Instrumento nº 5034731-26.2016.404.0000, rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 1-9-2017). (grifou-se)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, <strong>a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais <u>que determinem a indisponibilidade</u> de bens, através de comunicação eletrônica <u>em tempo real</u> para notários e registradores de imóveis</strong>. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015). (grifou-se)</p> <p>Assim, não obstante tratar-se de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico '<em>https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/</em>'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios (aliás, tanto a própria parte exequente quanto seu advogado).</p> <p>Outrossim, é de se registrar que é possível a busca de bens por meio de diversos serviços privados, cujo acesso é público, como, por exemplo <strong>(1)</strong><strong> </strong>o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '<em>www.censec.com.br</em>'); <strong>2)</strong> a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '<em>www.registradores.org.br</em>'); e <strong>3) </strong>o próprio Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisas de imóveis (endereço eletrônico '<em>https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei</em>'). Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.</p> <p>À vista de tudo isso, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de pesquisa de bens e inserção de indisponibilidade (até porque a parte sequer é conhecedora da existência de bens) por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.</p> <p><strong><u>Do pedido de utilização do Sistema CENSEC</u></strong></p> <p>A parte exequente almeja a utilização do Sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para localização de bens passíveis de constrição e informações da parte executada.</p> <p>Contudo, tal ferramenta não é restrita ao Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser consultada, mediante o pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa. Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. <strong>UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.</strong> DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026261-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2020). [Grifei]</p> <p>Assim, <strong>INDEFIRO</strong> a consulta ao CENSEC, tendo em vista que é um sistema de livre acesso à parte, por intermédio do endereço eletrônico '<em>https://censec.org.br/</em>'.</p> <p><strong><u>Do pedido de utilização do Sistema SREI</u></strong></p> <p>A parte exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada, por intermédio da consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).</p> <p>A respeito da utilização do aludido sistema, Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020<span>2</span>, assim orientou:</p> <p>FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). <strong>PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO</strong>. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.</p> <p>[...]</p> <p>DECISÃO<br>[...]<br>1. Os autos versam sobre a necessidade de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI).<br>2. Acolhemos os fundamentos e a conclusão do parecer dos Juízes-Corregedores Rafael Maas dos Anjos e Sílvio José Franco (documento n. 4832199).<br>3. Cientifiquem-se as consulentes.<br>4. Expeça-se circular, com cópias desta decisão e do respectivo parecer, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição.</p> <p>[...]</p> <p>PARECER CONJUNTO - NÚCLEO II E NÚCLEO IV - CGJ/SC<br>[...]<br>2. O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.<br>[...]<br>Deve-se observar que o acesso a tal base de dados não está restrito aos elencados no § 6º, acima indicado. Na página www.registrodeimoveis.org.br, são oferecidos vários serviços, dentre eles destacam-se:<br>· E-Protocolo: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação.<br>· Certidão Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e<br>· Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina.<br>Qualquer interessado pode acessar a referida página e utilizar os serviços oferecidos.<br>[...]<br>Contudo, denota-se que os pedidos de cadastro no "SREI" geralmente visam ao acesso de servidores da justiça no sistema para efetuarem "pesquisa de bens" requeridos pelas partes em processos judiciais. Aparentemente, tal deferimento é decorrente de uma interpretação equivocada da Circular n. 151, de 26 de maio de 2020, que incluiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) dentre as várias centrais que podem ser utilizadas pelo Poder Judiciário.<br>A referida circular apenas procurou listar, descrever e agrupar, num único documento, as várias centrais que estão disponíveis ao Poder Judiciário, observando que "<em>na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos</em>" (Circular n. 151, de 26/05/2020). Além disso, restou consignado no parecer que ensejou a emissão da respectiva circular que o objetivo do estudo, ao compilar os sistemas de cadastro, era facilitar a compreensão de cada ferramenta, das quais <em>"poderão se valer os magistrados e servidores para consultas de endereços e bens, observadas as particularidades inerentes a cada caso concreto, bem como os limites de atuação previstos pelas próprias ferramentas"</em>.<br>Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos <strong>estão disponíveis para todos os interessados</strong>, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.<br>Assim, entende-se que <strong>não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)</strong>, conforme anteriormente indicado.<br>[...]<br>(grifou-se)</p> <p>Assim, não obstante tratar-se de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico '<em>https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei</em>'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios (aliás, tanto a própria parte exequente quanto seu advogado).</p> <p>Outrossim, é de se registrar que é possível a busca de bens por meio de diversos serviços privados, cujo acesso é público, como, por exemplo <strong>(1)</strong><strong> </strong>o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '<em>www.censec.com.br</em>'); <strong>2)</strong> a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '<em>www.registradores.org.br</em>'); e <strong>3) </strong>a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '<em>https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/</em>'). Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.</p> <p>À vista de tudo isso, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).</p> <p><strong><u>Do pleito de ofício à CNSeg e SUSEP</u></strong></p> <p>Trata-se de pedido para expedição de ofícios à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que seja verificada a existência de aplicações financeiras/investimentos, bem como quaisquer valores recebidos em favor do executado.</p> <p>Contudo, sem indicação de qualquer indício de existência de direitos da parte executada nesse sentido, não há como deferir o requerimento, porquanto representará, inevitavelmente, medida desnecessária e que somente atrasará o feito.</p> <p>Convém salientar que não é encargo do Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora a fim de satisfazer a pretensão da parte exequente, mormente porque a execução realiza-se no interesse credor (CPC, art. 797), que, portanto, deve indicar nos autos os bens passíveis de penhora, a rigor, comprovando a sua existência.</p> <p>Ademais, eventuais investimentos diversos serão abrangidos pela pesquisa via Sistema Sisbajud, restando desnecessária a medida pretendida.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de expedição de ofícios à CNSeg e SUSEP.</p> <p><strong><u>Do pedido de utilização do Sistema CRCJUD</u></strong></p> <p>De início, anoto que a parte exequente postula que seja procedida a busca de certidão junto ao Sistema CRCJUD, para o fim de identificar o estado civil da parte executada.</p> <p>Ocorre que, a referida busca de eventual certidão de casamento é de ônus exclusivo da parte autora, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.</p> <p>Ademais, a iniciativa almejada não seria proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito, o TJSC:</p> <p>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br> (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023315-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2022).</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de utilização do Sistema CRCJUD.</p> <p><u><strong>Da utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD)</strong></u></p> <p>A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).</p> <p>O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, <strong>à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é <u>privativa</u> do juízo</strong>. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.</p> <p>É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, <strong>os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público</strong>.<strong> </strong></p> <p>Assim, <strong>INDEFIRO</strong> a utilização do módulo SERP-JUD.</p> <p>O indeferimento fundamenta-se, portanto, no fato de que a própria parte exequente, sem a intervenção do judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), de tal modo que é inviável o deferimento do pleito, <strong>porquanto somente onera as atividades dos servidores do judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do juízo (pesquisa de bens penhoráveis). Dessa forma, com fundamento no <u>dever de cooperação processual</u>, e observando que <u>o Poder Público deve focar seus recursos em atos e resultados não acessíveis à parte</u>, inexiste fundamento bastante para o deferimento da medida</strong>.</p> <p><strong>Ademais, a parte exequente deve se atentar que este juízo já deferiu a utilização de diversos sistemas e empreendeu várias diligências, com apoio operacional dos servidores desta unidade, sem que houvesse localizado bens (ev. 114 e seguintes). Assim, por certo que a própria parte exequente deverá começar a utilizar de seus meios para alcançar a efetividade da execução!</strong></p> <p>Relembro a parte exequente de alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: <strong>(1)</strong><strong> </strong>o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico '<em>www.censec.com.br</em>'); <strong>2)</strong> a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico '<em>www.registradores.org.br</em>'); e <strong>3) </strong>a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico '<em>https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/</em>'). Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.</p> <p><u><strong>Do ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM)</strong></u></p> <p>Com vista dos autos, o exequente requereu a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para pesquisa de bens.</p> <p>O Comunicado CG n. 148/2019 esclarece a possibilidade de consultar a existência de ativos mobiliários pelo próprio sistema SisbaJud.</p> <p>A propósito:</p> <p>(...) POSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONSULTA À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PORÉM, POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO VIA BACENJUD, CONFORME COMUNICADO BANCO CENTRAL N° 31.506, DE 21/12/2017 (http://www.cvm.gov.br/menu/investidor/Orientacoes_Sistema_Bacen_Jud/Orientacoes_Bacen_Jud.Html.). OBSERVÂNCIA À MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, ESPECIALMENTE QUANDO FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030627-12.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020).</p> <p>Entretanto, a expedição de ofício para empresas intermediadoras do mercado financeiro deve ser indeferido, haja vista que o sistema SISBAJUD, anteriormente deferido, permite o envio de ordens aos/às: Banco do Brasil (Banco Múltiplo), Caixa Econômica Federal, Banco Comercial, Banco Comercial Cooperativo, Banco Múltiplo, Banco Múltiplo Cooperativo, Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras), Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC).</p> <p>Dessa forma, caso o executado possua aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, ações, consórcios ou recebíveis de cartão, os valores seriam bloqueados quando feita a consulta via penhora <em>online</em>.</p> <p>À vista disso, <strong>INDEFIRO</strong> a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).</p> <p><u><strong>Do pedido de utilização do Sistema Simba</strong></u></p> <p>A parte exequente requereu a utilização do Sistema Simba, a fim de tomar conhecimento das movimentações bancárias da parte executada.</p> <p>Como se sabe, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.</p> <p>Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.</p> <p>No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA<strong>.</strong> PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022)</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de utilização do Sistema Simba.</p> <p><strong><u><span>Da utilização do Sistema CCS-Bacen</span></u></strong></p> <p><span>Também inviável a utilização do Sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).</span></p> <p><span>Isso porque conforme o manual do referido sistema, ele tem por objetivo "<em>auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas</em>" e "<em>não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações</em>", de forma que não se prestará para obter as informações requeridas pela parte.</span></p> <p>Ante o exposto, igualmente, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de utilização do Sistema CCS-Bacen.</p> <p><u><strong>Do pedido de consulta à Decred</strong></u></p> <p>A consulta à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) afigurar-se-ia medida contraproducente. </p> <p>É que a consulta permite apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. A propósito:</p> <p>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. INUTILIDADE. 1. <strong>Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional.</strong> 2. Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3. Recurso não provido. (TJ-DFT 07247193820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/12/2020) (grifou-se).</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - </em><strong>Pesquisas de DOI, DITR, <strong>DECRED</strong>, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas – Desproporcionalidade – Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida –</strong><em><u> </u>Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente – Precedentes deste E. Tribunal – Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud – Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido</em>." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) (grifou-se).</p> <p>Assim, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de consulta à Decred.</p> <p>Cumpridas todas as determinações, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar <strong>objetiva e especificamente</strong> bens constritáveis, sob pena de suspensão pelo art. 921, inciso III do CPC.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/apendices/apendice-vi-sistema-de-informacoes-ao-poder-judiciario-da-secretaria-da-receita-federal-do-brasil-infojud</div> <div>2. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176985&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>