FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0301524-48.2017.8.24.0024
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:08/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:46
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Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 0301524-48.2017.8.24.0024/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATR&Iacute;CIA SCHARLENE ARA&Uacute;JO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RODRIGUES RICARCATTO (OAB PR098872)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: LIANE MAISA RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCIELI BELOTTO (OAB SC067243)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><strong><u>Das tentativas de consultas aos sistemas e expropria&ccedil;&atilde;o de bens</u></strong></p>
<p>Compulsando os autos, observo que a presente execucional j&aacute; passou pela fase de cumprimento volunt&aacute;rio da obriga&ccedil;&atilde;o, bem como j&aacute; houve diversas tentativas de penhoras e utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo.</p>
<p>&Agrave; vista disso,&nbsp;considerando&nbsp;<strong>(i)&nbsp;</strong>as diretrizes constitucionais do princ&iacute;pio da efici&ecirc;ncia (art.&nbsp;37,&nbsp;<em>caput</em>, da CRFB),&nbsp;<strong>(ii)&nbsp;</strong>que a todos os jurisdicionados &eacute; assegurada a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo, assim como a utiliza&ccedil;&atilde;o de meios que garantam a celeridade da tramita&ccedil;&atilde;o do feito (art.&nbsp;5&ordm;,&nbsp;LXXVIII, da CRFB),&nbsp;<strong>(iii)</strong>&nbsp;o princ&iacute;pio do resultado da execu&ccedil;&atilde;o, de modo que a execucional se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC),&nbsp;<strong>(iv)</strong>&nbsp;o princ&iacute;pio da responsabilidade patrimonial, no sentido de que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obriga&ccedil;&otilde;es (art. 789 do CPC),&nbsp;<strong>(v)</strong>&nbsp;o princ&iacute;pio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e&nbsp;<strong>(vi)</strong>&nbsp;a ordem legal do C&oacute;digo de Processo Civil que determina a realiza&ccedil;&atilde;o da penhora dos bens do executado, t&atilde;o logo verificado seu inadimplemento no processo (arts. 523, &sect;3&deg; e 829, &sect;1&deg;, ambos do CPC)&nbsp;<span><strong>DETERMINO</strong><strong>&nbsp;</strong></span>que sejam realizadas as consultas aos sistemas auxiliares da justi&ccedil;a para busca de bens registrados em nome da parte executada, bem como a realiza&ccedil;&atilde;o de penhoras,&nbsp;<strong>nos limites do decidido abaixo</strong>, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo.</p>
<p>Ademais, esclare&ccedil;o que&nbsp;<strong>eventuais consultas aos sistemas n&atilde;o contempladas por esta decis&atilde;o&nbsp;n&atilde;o restaram deferidas porque j&aacute; realizadas em curto espa&ccedil;o de tempo</strong>, e, especialmente, porque&nbsp;cabe &agrave;s partes e ao Poder Judici&aacute;rio o esfor&ccedil;o na busca da satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, mas n&atilde;o pode ser o Poder Judici&aacute;rio o &uacute;nico respons&aacute;vel por tais dilig&ecirc;ncias, raz&atilde;o pela qual deve a exequente demonstrar que buscou outros bens&nbsp;para garantir a execu&ccedil;&atilde;o.&nbsp;<strong>Eventual pedido repetido&nbsp;ser&aacute; deferido caso devidamente&nbsp;<u>comprovada</u>&nbsp;a altera&ccedil;&atilde;o na realidade f&aacute;tica da parte executada (aquisi&ccedil;&atilde;o de im&oacute;vel ou ve&iacute;culo, associa&ccedil;&atilde;o em cooperativa de cr&eacute;dito, in&iacute;cio de labor em outro emprego ou obten&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio)</strong>.</p>
<p>Ainda, ao final da presente decis&atilde;o constam os sistemas cujo ju&iacute;zo entende pelo&nbsp;<span><strong>INDEFERIMENTO</strong></span>. Assim, tamb&eacute;m objetivando a celeridade, fica ciente a parte de que a formula&ccedil;&atilde;o de pleito no sentido de utiliza&ccedil;&atilde;o de tais sistemas restar&aacute; indeferido.</p>
<p>Al&eacute;m disso, a consulta aos sistemas&nbsp;e a concess&atilde;o de medidas constritivas,&nbsp;na hip&oacute;tese de j&aacute; terem sido autorizadas&nbsp;<strong>h&aacute; menos de um ano a contar desta decis&atilde;o,&nbsp;</strong>devem ser&nbsp;<span><strong>INDEFERIDAS</strong></span>. Isto &eacute;, n&atilde;o constar&atilde;o abaixo as determina&ccedil;&otilde;es de buscas ou inser&ccedil;&otilde;es de restri&ccedil;&otilde;es daqueles sistemas utilizados pelo Ju&iacute;zo no &uacute;ltimo ano. A raz&atilde;o para tanto &eacute; que em menos de 12 meses a&nbsp;situa&ccedil;&atilde;o financeira da parte executada muito dificilmente se alteraria a ponto de deferir&nbsp;a reitera&ccedil;&atilde;o de tais medidas, de tal modo que o deferimento somente representaria apenas mais uma dilig&ecirc;ncia infrut&iacute;fera. No entanto, havendo comprova&ccedil;&atilde;o&nbsp;<strong>objetiva</strong>, pela parte exequente,&nbsp;da altera&ccedil;&atilde;o da realidade f&aacute;tica da parte executada (juntada de uma certid&atilde;o positiva de bens m&oacute;veis ou im&oacute;veis, not&iacute;cia de um novo labor alcan&ccedil;ado pela parte devedora, etc.), a medida poder&aacute; ser,&nbsp;<strong>excepcionalmente</strong>, autorizada, ainda que n&atilde;o transcorrido o prazo &acirc;nuo.</p>
<p><u><strong>Do pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Renajud</strong></u></p>
<p><strong>DEFIRO</strong>&nbsp;o pedido de busca de ve&iacute;culos via Sistema Renajud.</p>
<p>Proceda-se &agrave; <strong>BUSCA</strong> de bens em nome da parte executada <strong>PAULO FILM'S SOM E ACESSORIOS LTDA, <span>LIANE MAISA RODRIGUES</span> e <span>PAULO ANTONIO RODRIGUES</span></strong>.</p>
<p><strong>Da localiza&ccedil;&atilde;o de bem sem restri&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>Localizados bens sem restri&ccedil;&otilde;es&nbsp;de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previs&atilde;o contida no art. 1&ordm;, do Ap&ecirc;ndice III, do C&oacute;digo de Normas da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a do Estado de Santa Catarina,&nbsp;<strong>INCLUA-SE</strong>&nbsp;a&nbsp;restri&ccedil;&atilde;o de <strong>transfer&ecirc;ncia</strong>, tamb&eacute;m via Sistema Renajud,&nbsp;no cadastro de tais bens.</p>
<p>Efetuada a inclus&atilde;o,&nbsp;<strong>JUNTE-SE</strong>&nbsp;o comprovante.</p>
<p>Juntado o comprovante, desde j&aacute;,&nbsp;<strong>DEFIRO</strong>&nbsp;a&nbsp;penhora do ve&iacute;culo localizado.</p>
<p><strong>EXPE&Ccedil;A-SE</strong>&nbsp;mandado de&nbsp;<strong>penhora, avalia&ccedil;&atilde;o e&nbsp;dep&oacute;sito, bem como a intima&ccedil;&atilde;o da parte executada</strong>. Esclare&ccedil;o que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, &sect; 1&ordm;, do CPC), pois a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado para tal fim atribui celeridade &agrave; execu&ccedil;&atilde;o e conduz o feito &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, al&eacute;m de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.</p>
<p><strong>AUTORIZO</strong>&nbsp;o cumprimento das dilig&ecirc;ncias ora determinadas, pelo&nbsp;Oficial de Justi&ccedil;a,&nbsp;"<em>no per&iacute;odo de f&eacute;rias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias &uacute;teis fora do hor&aacute;rio estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5&ordm;, inciso XI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal</em>", conforme art. 212, &sect; 2&ordm;, do CPC.&nbsp;<strong>AUTORIZO</strong>, igualmente, o arrombamento e a requisi&ccedil;&atilde;o de for&ccedil;a policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justi&ccedil;a.</p>
<p>Esclare&ccedil;o que ser&aacute; efetuada a remo&ccedil;&atilde;o do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previs&atilde;o do art. 840, &sect;1&ordm;, do CPC, dever&aacute; ser depositado em poder&nbsp;da parte&nbsp;exequente (ou quem essa indicar), o qual restar&aacute;, pela expedi&ccedil;&atilde;o do mandado, <strong>NOMEADO</strong> para o encargo.</p>
<p>N&atilde;o havendo requerimento de remo&ccedil;&atilde;o pela parte exequente, do mandado constar&aacute;&nbsp;<strong>APENAS</strong>&nbsp;o dep&oacute;sito (e n&atilde;o a remo&ccedil;&atilde;o), na pessoa da parte executada. Nesse caso,&nbsp;<strong>NOMEIO</strong>&nbsp;a parte executada propriet&aacute;ria do bem como deposit&aacute;ria. Sendo essa a situa&ccedil;&atilde;o,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>, no mesmo ato,&nbsp;a parte executada a respeito do encargo que passar&aacute; a exercer.</p>
<p>Ficar&aacute; a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necess&aacute;rios para o cumprimento da ordem. Visando atribuir maior agilidade e oferecer todo suporte necess&aacute;rio a referida dilig&ecirc;ncia, o ato&nbsp;<strong>DEVER&Aacute;</strong>&nbsp;ser acompanhado pela parte&nbsp;exequente (e/ou seu representante legal), a&nbsp;qual ser&aacute; cientificada, com anteced&ecirc;ncia, acerca da efetiva&ccedil;&atilde;o da medida, pelo pr&oacute;prio Oficial de Justi&ccedil;a.</p>
<p>Perfectibilizada a penhora,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>&nbsp;a parte&nbsp;executada&nbsp;propriet&aacute;ria do bem (art. 841 do CPC),&nbsp;para, querendo, apresentar impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; penhora ou &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ci&ecirc;ncia do ato (art. 917, &sect;1&ordm;, CPC), ou, ainda, requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado no prazo de&nbsp;10&nbsp;(dez) dias&nbsp;(art. 847, CPC).</p>
<p><strong>DISPENSO</strong>&nbsp;a intima&ccedil;&atilde;o pela via postal se:&nbsp;<strong>a)</strong>&nbsp;a&nbsp;penhora houver sido realizada na presen&ccedil;a da parte executada (art. 841, &sect; 3&ordm;, do CPC), cuja cientifica&ccedil;&atilde;o dever&aacute; se dar&nbsp;pelo Oficial de Justi&ccedil;a competente; ou&nbsp;<strong>b)</strong>&nbsp;houver procurador, caso em que dever&aacute; ser procedida &agrave; intima&ccedil;&atilde;o por interm&eacute;dio de seu caus&iacute;dico.</p>
<p>Apresentada eventual irresigna&ccedil;&atilde;o,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>&nbsp;a parte&nbsp;exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15&nbsp;(quinze) dias, e, em seguida,&nbsp;<strong>RETORNEM-SE</strong>&nbsp;conclusos.</p>
<p>Em caso de in&eacute;rcia da parte executada,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>&nbsp;a parte exequente&nbsp;para <strong>(i)&nbsp;</strong>indicar&nbsp;o meio expropriat&oacute;rio desejado (adjudica&ccedil;&atilde;o, aliena&ccedil;&atilde;o por iniciativa particular ou aliena&ccedil;&atilde;o judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e&nbsp;<strong>(ii)</strong>&nbsp;apresentar&nbsp;o dossi&ecirc;/prontu&aacute;rio atualizado do ve&iacute;culo (<u>expedido na mesma data&nbsp;do requerimento de expropria&ccedil;&atilde;o</u>), obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze)&nbsp;dias, sob pena de suspens&atilde;o e arquivamento, consoante interpreta&ccedil;&atilde;o do art. 921, III, do CPC.</p>
<p><strong>Da localiza&ccedil;&atilde;o de bem com restri&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>Localizados bens com restri&ccedil;&otilde;es&nbsp;de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, com base na previs&atilde;o contida no art. 7&ordm;-A do Decreto-Lei n. 911/1969,&nbsp;<strong>INDEFIRO</strong>&nbsp;a inclus&atilde;o da restri&ccedil;&atilde;o de <strong>transfer&ecirc;ncia</strong>, tamb&eacute;m via Sistema Renajud,&nbsp;no cadastro de tais bens. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal:&nbsp;</p>
<p>Art. 7&ordm;-A. &nbsp;<strong>N&atilde;o ser&aacute; aceito bloqueio judicial de bens constitu&iacute;dos por aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria</strong> nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discuss&atilde;o sobre concursos de prefer&ecirc;ncias dever&aacute; ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2&ordm;.</p>
<p>A prop&oacute;sito,&nbsp;<strong>INDEFIRO</strong>&nbsp;a penhora do bem, caso requestada, porquanto imposs&iacute;vel a penhora de ve&iacute;culo&nbsp;gravado com&nbsp;restri&ccedil;&atilde;o&nbsp;de&nbsp;aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, j&aacute; que constitui&nbsp;propriedade do&nbsp;credor fiduci&aacute;rio. Se n&atilde;o:</p>
<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. PENHORA. SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENA&Ccedil;&Atilde;O FIDUCI&Aacute;RIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.<br>[...]<br>2. "O bem alienado fiduciariamente, por n&atilde;o integrar o patrim&ocirc;nio do devedor, n&atilde;o pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, un&acirc;nime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.459.609/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 4/12/2014.)</p>
<p><strong>Da aus&ecirc;ncia de localiza&ccedil;&atilde;o de bem</strong></p>
<p>N&atilde;o localizados bens, ou localizados com restri&ccedil;&otilde;es (reserva de dom&iacute;nio, restri&ccedil;&otilde;es administrativas ou judiciais at&iacute;picas como sequestro, por exemplo),&nbsp;<strong>JUNTE-SE</strong>&nbsp;o&nbsp;extrato Renavam do ve&iacute;culo (emitido via Sistema Renajud).</p>
<p><strong><u>Do pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema SerasaJUD</u></strong></p>
<p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de inclus&atilde;o do&nbsp;nome&nbsp;da parte executada no cadastro de inadimplentes.</p>
<p><strong>INCLUA-SE</strong>&nbsp;o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SerasaJUD, nos termos do Provimento CGJ n.&nbsp;15/2015 e do Comunicado CGJ n.&nbsp;151/2016.&nbsp;</p>
<p><strong>FICA ADVERTIDA</strong> a parte exequente de que lhe compete requerer a baixa dos registros no cadastro de restri&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, ap&oacute;s o pagamento da d&iacute;vida, pois a manuten&ccedil;&atilde;o indevida consubstancia il&iacute;cito civil, sujeitando-a a responsabiliza&ccedil;&atilde;o pelo dano dele decorrente.</p>
<p>Promovida a inclus&atilde;o,&nbsp;<strong>JUNTE-SE</strong>&nbsp;o comprovante.</p>
<p><strong><u>Do pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Infojud</u></strong></p>
<p><strong>DEFIRO</strong>&nbsp;o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, h&aacute; muito,&nbsp;que &eacute; desnecess&aacute;rio o exaurimento de outras tentativas de constri&ccedil;&atilde;o ou localiza&ccedil;&atilde;o (judicial ou extrajudicial) de patrim&ocirc;nio da parte executada.</p>
<p>Proceda-se &agrave;&nbsp;<strong>BUSCA</strong>&nbsp;de declara&ccedil;&otilde;es de Imposto de Renda em nome da parte executada&nbsp;<strong>PAULO FILM'S SOM E ACESSORIOS LTDA, <span>LIANE MAISA RODRIGUES</span> e <span>PAULO ANTONIO RODRIGUES</span></strong>, referentes aos 3 &uacute;ltimos anos.</p>
<p>Efetue-se, igualmente,&nbsp;a <strong>BUSCA</strong>:&nbsp;<strong>1) </strong>da Declara&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es sobre Atividades Imobili&aacute;rias (DIMOB); <strong>2) </strong>da&nbsp;Declara&ccedil;&atilde;o sobre Opera&ccedil;&otilde;es Imobili&aacute;rias (DOI); e&nbsp;<strong>3)</strong> da Declara&ccedil;&atilde;o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).</p>
<p><strong>CUMPRA-SE</strong> na forma do art. 5&ordm;, II, do Ap&ecirc;ndice VI do C&oacute;digo de Normas da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a<span>1</span>.</p>
<p><strong>JUNTE-SE</strong>&nbsp;aos autos o resultado da pesquisa,&nbsp;com observ&acirc;ncia &agrave;&nbsp;preserva&ccedil;&atilde;o do sigilo dos dados fiscais, banc&aacute;rios e em nome de terceiros.</p>
<p><strong><u>Do pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Sniper</u></strong></p>
<p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (Sniper) para localiza&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis de propriedade da parte executada, por meio de consulta&nbsp;&agrave;s bases de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da Uni&atilde;o, Ag&ecirc;ncia Nacional de Avia&ccedil;&atilde;o Civil, Tribunal Mar&iacute;timo e CNJ.</p>
<p><strong>PROCEDA-SE</strong>&nbsp;&agrave; consulta, via Sistema Sniper, nos termos do&nbsp;Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022 e Circular CGJ n&ordm; 300/2022 e conforme&nbsp;Ap&ecirc;ndice XXIX do&nbsp;C&oacute;digo de Normas da CGJ do TJSC.</p>
<p>Ap&oacute;s,&nbsp;<strong>JUNTE-SE</strong>&nbsp;aos autos o resultado da pesquisa,&nbsp;com observ&acirc;ncia &agrave;&nbsp;preserva&ccedil;&atilde;o do sigilo dos dados fiscais, banc&aacute;rios e em nome de terceiros.</p>
<p><strong><u>Da consulta ao hist&oacute;rico previdenci&aacute;rio (Sistema PrevJUD)</u></strong></p>
<p>Considerando que as informa&ccedil;&otilde;es armazenadas pelo INSS e acess&iacute;veis pelo Sistema PrevJUD&nbsp;s&atilde;o aptas a revelar eventuais rendimentos e rela&ccedil;&otilde;es trabalhistas da parte executada, <strong>DEFIRO&nbsp;</strong>o pedido de busca de informa&ccedil;&otilde;es na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informa&ccedil;&otilde;es Sociais (CNIS).</p>
<p><strong>PROCEDA-SE</strong> &agrave; consulta, via Sistema PrevJUD, acerca da&nbsp;(in)exist&ecirc;ncia de verba salarial, v&iacute;nculo empregat&iacute;cio e/ou&nbsp;benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte executada, <strong>PAULO FILM'S SOM E ACESSORIOS LTDA, CNPJ: 17106247000190, <span>LIANE MAISA RODRIGUES</span>, CPF: *********** e <span>PAULO ANTONIO RODRIGUES</span>, CPF: ***********</strong>.</p>
<p><strong>JUNTE-SE</strong>&nbsp;aos autos o resultado da pesquisa,&nbsp;com observ&acirc;ncia &agrave;&nbsp;preserva&ccedil;&atilde;o do sigilo dos dados fiscais, banc&aacute;rios e em nome de terceiros.</p>
<p><strong><u>Da expedi&ccedil;&atilde;o do mandado de livre penhora e&nbsp;descri&ccedil;&atilde;o de bens</u></strong></p>
<p><strong>DEFIRO</strong>&nbsp;o pleito de expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de livre penhora.</p>
<p><strong>EXPE&Ccedil;A-SE</strong>&nbsp;de mandado de&nbsp;<strong>penhora, avalia&ccedil;&atilde;o e&nbsp;dep&oacute;sito, bem como a intima&ccedil;&atilde;o da parte executada</strong>, para fins de constri&ccedil;&atilde;o sobre tantos bens quantos bastem para a satisfa&ccedil;&atilde;o integral do d&eacute;bito, observando-se a descri&ccedil;&atilde;o dos bens indicados &agrave; constri&ccedil;&atilde;o pela parte&nbsp;exequente, se houver.</p>
<p><strong>AUTORIZO</strong>&nbsp;o cumprimento das dilig&ecirc;ncias ora determinadas, pelo&nbsp;Oficial de Justi&ccedil;a,&nbsp;"<em>no per&iacute;odo de f&eacute;rias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias &uacute;teis fora do hor&aacute;rio estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5&ordm;, inciso XI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal</em>", conforme art. 212, &sect; 2&ordm;, do CPC.&nbsp;<strong>AUTORIZO</strong>, igualmente, o arrombamento e a requisi&ccedil;&atilde;o de for&ccedil;a policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justi&ccedil;a.</p>
<p><strong>DEVER&Aacute;</strong>, o Oficial de Justi&ccedil;a, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a caracter&iacute;stica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padr&atilde;o m&eacute;dio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art.&nbsp;833, II, do CPC).&nbsp;</p>
<p>No entanto,&nbsp;caso n&atilde;o encontre bens pass&iacute;veis de&nbsp;penhora, conforme arts. 831 e 836, &sect;1&ordm;, CPC,&nbsp;<strong>DEVER&Aacute;</strong>&nbsp;descrever os bens que guarnecem a&nbsp;resid&ecirc;ncia&nbsp;ou estabelecimento comercial da parte executada.</p>
<p>Esclare&ccedil;o que ser&aacute; efetuada a remo&ccedil;&atilde;o de bens somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previs&atilde;o do art. 840, &sect;1&ordm;, do CPC, dever&aacute; ser depositado em poder&nbsp;da parte&nbsp;exequente (ou quem essa indicar), o qual restar&aacute;, pela expedi&ccedil;&atilde;o do mandado, <strong>NOMEADO</strong> para o encargo.</p>
<p>N&atilde;o havendo requerimento de remo&ccedil;&atilde;o pela parte exequente, do mandado constar&aacute;&nbsp;<strong>APENAS</strong>&nbsp;o dep&oacute;sito (e n&atilde;o a remo&ccedil;&atilde;o), na pessoa da parte executada. Nesse caso,&nbsp;<strong>NOMEIO</strong>&nbsp;a parte executada propriet&aacute;ria do bem como deposit&aacute;ria. Sendo essa a situa&ccedil;&atilde;o,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>, no mesmo ato,&nbsp;a parte executada a respeito do encargo que passar&aacute; a exercer.</p>
<p>Ficar&aacute; a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necess&aacute;rios para o cumprimento da ordem. Visando atribuir maior agilidade e oferecer todo suporte necess&aacute;rio a referida dilig&ecirc;ncia, o ato&nbsp;<strong>DEVER&Aacute;</strong>&nbsp;ser acompanhado pela parte&nbsp;exequente (e/ou seu representante legal), a&nbsp;qual ser&aacute; cientificada, com anteced&ecirc;ncia, acerca da efetiva&ccedil;&atilde;o da medida, pelo pr&oacute;prio Oficial de Justi&ccedil;a.</p>
<p>Perfectibilizada a penhora,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>&nbsp;a parte&nbsp;executada&nbsp;propriet&aacute;ria do bem (art. 841 do CPC),&nbsp;para, querendo, apresentar impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; penhora ou &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ci&ecirc;ncia do ato (art. 917, &sect;1&ordm;, CPC), ou, ainda, requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado no prazo de&nbsp;10&nbsp;(dez) dias&nbsp;(art. 847, CPC).</p>
<p><strong>DISPENSO</strong>&nbsp;a intima&ccedil;&atilde;o pela via postal se:&nbsp;<strong>a)</strong>&nbsp;a&nbsp;penhora houver sido realizada na presen&ccedil;a da parte executada (art. 841, &sect; 3&ordm;, do CPC), cuja cientifica&ccedil;&atilde;o dever&aacute; se dar&nbsp;pelo Oficial de Justi&ccedil;a competente; ou&nbsp;<strong>b)</strong>&nbsp;houver procurador, caso em que dever&aacute; ser procedida &agrave; intima&ccedil;&atilde;o por interm&eacute;dio de seu caus&iacute;dico.</p>
<p>Apresentada eventual irresigna&ccedil;&atilde;o,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>&nbsp;a parte&nbsp;exequente para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15&nbsp;(quinze) dias, e, em seguida,&nbsp;<strong>RETORNEM-SE</strong>&nbsp;conclusos.</p>
<p>Em caso de in&eacute;rcia da parte executada,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>&nbsp;a parte exequente&nbsp;para <strong>(i)&nbsp;</strong>indicar&nbsp;o meio expropriat&oacute;rio desejado (adjudica&ccedil;&atilde;o, aliena&ccedil;&atilde;o por iniciativa particular ou aliena&ccedil;&atilde;o judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e&nbsp;<strong>(ii)</strong>&nbsp;apresentar&nbsp;o dossi&ecirc;/prontu&aacute;rio atualizado do ve&iacute;culo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze)&nbsp;dias, sob pena de suspens&atilde;o e arquivamento, consoante interpreta&ccedil;&atilde;o do art. 921, III, do CPC.</p>
<p><strong><u>Da expedi&ccedil;&atilde;o do mandado de&nbsp;intima&ccedil;&atilde;o da parte executada para indicar bens pass&iacute;veis de penhora</u></strong></p>
<p>Com fundamento na economia processual, e, assim, todos os atos serem cumpridos de uma &uacute;nica vez,&nbsp;<strong>EXPE&Ccedil;A-SE</strong>&nbsp;mandado de&nbsp;<strong>intima&ccedil;&atilde;o</strong>&nbsp;da parte&nbsp;executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens pass&iacute;veis de penhora e o local&nbsp;onde est&atilde;o, bem como&nbsp;os respectivos valores, sob pena de multa de at&eacute; 20% sobre o valor do d&eacute;bito, por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a, consoante art. 774, V, e par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC.</p>
<p>Registro, no entanto, que&nbsp;caso a&nbsp;parte executada esteja&nbsp;representada por defensor constitu&iacute;do, a intima&ccedil;&atilde;o ser&aacute; realizada na pessoa do seu advogado.</p>
<p><strong><u>Do pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o da CNIB</u></strong></p>
<p>A parte exequente pretende que o ju&iacute;zo proceda &agrave;&nbsp;<u>pesquisa</u> de eventuais bens im&oacute;veis registrados em nome da parte executada, por interm&eacute;dio da&nbsp;consulta &agrave; Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, em caso de localiza&ccedil;&atilde;o, a inser&ccedil;&atilde;o da indisponibilidade.</p>
<p>A&nbsp;CNIB&nbsp;(Provimento n. 39/2014 do CNJ)&nbsp;tem por objetivo a recep&ccedil;&atilde;o de ordem judicial de&nbsp;indisponibilidade&nbsp;que atinge o patrim&ocirc;nio imobili&aacute;rio indistinto (art. 2&ordm;), ou seja,&nbsp;<em>n&atilde;o tem objetivo de consulta ou penhora de bens</em>. Se n&atilde;o, vide o que&nbsp;consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a:</p>
<p>Art. 1&ordm; Fica institu&iacute;da a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionar&aacute; no Portal publicado sob o dom&iacute;nio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associa&ccedil;&atilde;o dos Registradores Imobili&aacute;rios de S&atilde;o Paulo (ARISP), com a coopera&ccedil;&atilde;o do Instituto de Registro Imobili&aacute;rio do Brasil (IRIB), e funcionar&aacute; sob o acompanhamento e a fiscaliza&ccedil;&atilde;o da Corregedoria Nacional da Justi&ccedil;a, das Corregedorias Gerais da Justi&ccedil;a e das Corregedorias Permanentes, nos &acirc;mbitos de suas respectivas compet&ecirc;ncias.<br>Art. 2&ordm; A Central Nacional de Indisponibilidade ter&aacute; por finalidade a recep&ccedil;&atilde;o e divulga&ccedil;&atilde;o, aos usu&aacute;rios do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrim&ocirc;nio imobili&aacute;rio indistinto, assim como direitos sobre im&oacute;veis indistintos, e a recep&ccedil;&atilde;o de comunica&ccedil;&otilde;es de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.<br>[...].</p>
<p>Ocorre que, justamente nos termos do provimento retro aludido,&nbsp;a utiliza&ccedil;&atilde;o da CNIB deve ser restrita aos casos em que h&aacute; previs&atilde;o legal da medida de indisponibilidade de bens e n&atilde;o de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localiza&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis para satisfazer processos executivos no geral.</p>
<p>Melhor explicando, a&nbsp;pretens&atilde;o n&atilde;o comporta acolhida, <strong>pois&nbsp;a presente execucional n&atilde;o se enquadra nas situa&ccedil;&otilde;es excepcionais que autorizam a utiliza&ccedil;&atilde;o da CNIB (provimento retro), especialmente porque a Central tem&nbsp;por finalidade priorit&aacute;ria as a&ccedil;&otilde;es de improbidade administrativa e criminais, somente possibilitando <u>bloqueio</u> de bens existentes atualmente em nome da parte executada (e n&atilde;o a consulta)</strong>. A prop&oacute;sito,&nbsp;indisponibilidade decorrente de decis&atilde;o judicial n&atilde;o ser&aacute; decretada em qualquer execu&ccedil;&atilde;o civil, mas somente em casos espec&iacute;ficos, isto &eacute;, por exemplo:&nbsp;<strong>a)</strong>&nbsp;improbidade administrativa (art. 16&nbsp;da Lei n.&nbsp;8.429/1992);&nbsp;<strong>b)</strong>&nbsp;fal&ecirc;ncia (art. 82, &sect; 2&ordm;, da Lei n.&nbsp;11.101/2005);&nbsp;<strong>c)</strong>&nbsp;medida cautelar fiscal (art. 4&ordm; da Lei n.&nbsp;8.397/1992);&nbsp;<strong>d)</strong>&nbsp;planos de sa&uacute;de (art. 24-A da Lei n.&nbsp;9.656/1998);&nbsp;<strong>e)</strong>&nbsp;previd&ecirc;ncia complementar (arts. 59, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, 60 e 61, &sect; 2&ordm;, II, da LC 109/2001); e&nbsp;<strong>f)</strong>&nbsp;na execu&ccedil;&atilde;o fiscal, quando o devedor tribut&aacute;rio &eacute; citado, n&atilde;o paga e nem indica bens penhor&aacute;veis, tampouco se localiza bens a constritar (art. 185-A do CTN).</p>
<p>Nas execu&ccedil;&otilde;es civis no geral, somente &eacute; decretada a indisponibilidade de bens da parte executada no caso de insolv&ecirc;ncia civil (art. 752 do CPC/1973 aplic&aacute;vel por for&ccedil;a do art. 1.052 do CPC/2015), <strong>que tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; o caso dos autos</strong>.</p>
<p>Vide o que entende o TRF4 a respeito:</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. D&Iacute;VIDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIP&Oacute;TESES RESTRITAS. 1. A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte &eacute; no sentido de que a utiliza&ccedil;&atilde;o do CNIB <strong>deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento 39/2014 do CNJ e n&atilde;o genericamente <u>com amparo no poder geral de cautela</u></strong>. 2. Agravo de instrumento provido para afastar a indisponibilidade.&nbsp;(Agravo de Instrumento n&ordm; 5034731-26.2016.404.0000, rel. Des. C&acirc;ndido Alfredo Silva Leal J&uacute;nior, j. 1-9-2017). (grifou-se)</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIP&Oacute;TESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi institu&iacute;da atrav&eacute;s do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, <strong>a fim de garantir maior efetividade &agrave;s decis&otilde;es administrativas e/ou judiciais <u>que determinem a indisponibilidade</u> de bens, atrav&eacute;s de comunica&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica <u>em tempo real</u> para not&aacute;rios e registradores de im&oacute;veis</strong>. 2. A utiliza&ccedil;&atilde;o da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que h&aacute; previs&atilde;o legal da medida de indisponibilidade de bens e n&atilde;o genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, &eacute; invi&aacute;vel a utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema para os casos de cobran&ccedil;a de d&iacute;vida oriunda de contratos banc&aacute;rios, eis que esta esp&eacute;cie n&atilde;o est&aacute; contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justi&ccedil;a CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Ac&oacute;rd&atilde;o Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015). (grifou-se)</p>
<p>Assim, n&atilde;o obstante tratar-se de uma ferramenta institu&iacute;da por conv&ecirc;nio com o Poder Judici&aacute;rio, &eacute; plenamente poss&iacute;vel que a pr&oacute;pria parte acesse o sistema em quest&atilde;o (endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/</em>'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda &agrave; pesquisa por seus pr&oacute;prios meios (ali&aacute;s, tanto a pr&oacute;pria parte exequente quanto seu advogado).</p>
<p>Outrossim, &eacute; de se registrar que &eacute; poss&iacute;vel a&nbsp;busca de bens por meio de diversos servi&ccedil;os privados, cujo&nbsp;acesso &eacute; p&uacute;blico, como, por exemplo&nbsp;<strong>(1)</strong><strong>&nbsp;</strong>o&nbsp;sistema do Col&eacute;gio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informa&ccedil;&otilde;es acerca de testamentos, procura&ccedil;&otilde;es e escrituras p&uacute;blicas de qualquer natureza lavradas em todos os cart&oacute;rios do Brasil (endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>www.censec.com.br</em>');&nbsp;<strong>2)</strong>&nbsp;a Central de Registradores de Im&oacute;veis, com dados de todo o Brasil (endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>www.registradores.org.br</em>'); e <strong>3)&nbsp;</strong>o pr&oacute;prio Sistema de Registro Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis (SREI)&nbsp;para pesquisas de im&oacute;veis (endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei</em>'). Ali&aacute;s, como mencionado, esses s&atilde;o exemplos conhecidos do Poder Judici&aacute;rio, mas&nbsp;h&aacute; in&uacute;meros outros servi&ccedil;os de busca de bens, pass&iacute;veis de contrata&ccedil;&atilde;o, cuja pesquisa pode se dar diretamente por dilig&ecirc;ncia extrajudicial da parte exequente,&nbsp;de forma que n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas de que a parte credora&nbsp;disp&otilde;e de meios para efetivar a localiza&ccedil;&atilde;o de bens do devedor.</p>
<p>&Agrave; vista de tudo isso,&nbsp;<strong>INDEFIRO</strong>&nbsp;o pedido de pesquisa de bens e inser&ccedil;&atilde;o de&nbsp;indisponibilidade&nbsp;(at&eacute; porque a parte sequer &eacute; conhecedora da exist&ecirc;ncia de bens) por interm&eacute;dio da&nbsp;Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.</p>
<p><strong><u>Do pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema CENSEC</u></strong></p>
<p>A parte exequente almeja a utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema CENSEC (Central Notarial de Servi&ccedil;os Eletr&ocirc;nicos Compartilhados) para localiza&ccedil;&atilde;o de bens pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o e informa&ccedil;&otilde;es da parte executada.</p>
<p>Contudo, tal ferramenta&nbsp;n&atilde;o &eacute; restrita&nbsp;ao Poder Judici&aacute;rio, pois se trata&nbsp;de base&nbsp;de dados p&uacute;blica, que pode&nbsp;ser consultada, mediante o pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa. Nesse sentido:</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUT&Oacute;RIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVI&Ccedil;OS ELETR&Ocirc;NICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECIS&Atilde;O PUBLICADA EM 24-7-20. INCID&Ecirc;NCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZ&Atilde;O DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRA&Ccedil;ADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADO&Ccedil;&Atilde;O DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DO DEVEDOR E DE SEU PATRIM&Ocirc;NIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMP&Otilde;E, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERA&Ccedil;&Atilde;O, BEM COMO NOS PRINC&Iacute;PIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUT&Oacute;RIA MODIFICADA. <strong>UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE N&Atilde;O COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.</strong> DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO &Eacute; S&Oacute;CIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES FINANCEIRAS, PARTICIPA&Ccedil;&Atilde;O NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHA&Ccedil;ADO. MEDIDA AT&Iacute;PICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUT&Oacute;RIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026261-73.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Jos&eacute; Carlos Carstens Kohler, Quarta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 24-11-2020). [Grifei]</p>
<p>Assim, <strong>INDEFIRO</strong> a consulta ao CENSEC, tendo em vista que &eacute; um sistema de livre acesso &agrave; parte, por interm&eacute;dio&nbsp;do endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>https://censec.org.br/</em>'.</p>
<p><strong><u>Do pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema SREI</u></strong></p>
<p>A parte exequente pretende que o ju&iacute;zo proceda &agrave;&nbsp;pesquisa&nbsp;de eventuais bens im&oacute;veis registrados em nome da parte executada, por interm&eacute;dio da&nbsp;consulta ao&nbsp;Sistema de Registro Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis (SREI).</p>
<p>A respeito da utiliza&ccedil;&atilde;o do aludido sistema,&nbsp;Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a do Poder Judici&aacute;rio do Estado de&nbsp;Santa Catarina, conforme&nbsp;Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020<span>2</span>, assim orientou:</p>
<p>FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETR&Ocirc;NICO DE IM&Oacute;VEIS (SREI). <strong>PESQUISA DE BENS. &Ocirc;NUS&nbsp;DA PARTE. CONSULTA DISPON&Iacute;VEL PARA QUALQUER INTERESSADO</strong>. EMOLUMENTOS. DECIS&Atilde;O JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO.&nbsp;AUS&Ecirc;NCIA DE FOR&Ccedil;A JUR&Iacute;DICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVIS&Atilde;O LEGAL.</p>
<p>[...]</p>
<p>DECIS&Atilde;O<br>[...]<br>1. Os autos versam sobre a necessidade de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletr&ocirc;nicos de Im&oacute;veis (SREI).<br>2. Acolhemos os fundamentos e a conclus&atilde;o do parecer dos Ju&iacute;zes-Corregedores Rafael Maas dos Anjos e S&iacute;lvio Jos&eacute; Franco (documento n. 4832199).<br>3. Cientifiquem-se as consulentes.<br>4. Expe&ccedil;a-se circular, com c&oacute;pias desta decis&atilde;o e do respectivo parecer, aos Magistrados e aos Chefes de Cart&oacute;rio do Primeiro Grau de Jurisdi&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>[...]</p>
<p>PARECER CONJUNTO - N&Uacute;CLEO II E N&Uacute;CLEO IV - CGJ/SC<br>[...]<br>2. O &nbsp;sistema de registro eletr&ocirc;nico de im&oacute;veis (SREI) foi criado para ser um reposit&oacute;rio eletr&ocirc;nico de dados relativos aos servi&ccedil;os de registro imobili&aacute;rio de car&aacute;ter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regula&ccedil;&atilde;o normativa e fiscaliza&ccedil;&atilde;o da corregedoria nacional.<br>[...]<br>Deve-se observar que o acesso a tal base de dados n&atilde;o est&aacute; restrito aos elencados no &sect; 6&ordm;, acima indicado. Na p&aacute;gina www.registrodeimoveis.org.br, s&atilde;o oferecidos v&aacute;rios servi&ccedil;os, dentre eles destacam-se:<br>&middot; &nbsp; &nbsp; E-Protocolo: possibilita a postagem de t&iacute;tulos, p&uacute;blicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletr&ocirc;nico, para remessa aos Cart&oacute;rios de Registro de Im&oacute;veis para prenota&ccedil;&atilde;o.<br>&middot; &nbsp; &nbsp; Certid&atilde;o Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certid&otilde;es imobili&aacute;rias eletronicamente; e<br>&middot; &nbsp; &nbsp; Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matr&iacute;culas vinculadas a determinado n&uacute;mero de CPF ou CNPJ em todos os Of&iacute;cios de registro de im&oacute;veis de Santa Catarina.<br>Qualquer interessado pode acessar a referida p&aacute;gina e utilizar os servi&ccedil;os oferecidos.<br>[...]<br>Contudo, denota-se que os pedidos de cadastro no "SREI" geralmente visam ao acesso de servidores da justi&ccedil;a no sistema&nbsp;para efetuarem "pesquisa de bens" requeridos pelas partes em processos judiciais. Aparentemente, tal deferimento&nbsp;&eacute; decorrente de uma interpreta&ccedil;&atilde;o equivocada da Circular n. 151, de 26 de maio de 2020, que incluiu o Sistema de Registro Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis (SREI) dentre as v&aacute;rias centrais que podem ser utilizadas pelo Poder Judici&aacute;rio.<br>A referida circular apenas procurou listar, descrever e agrupar, num &uacute;nico documento, as v&aacute;rias centrais que est&atilde;o dispon&iacute;veis ao Poder Judici&aacute;rio, observando que "<em>na medida do poss&iacute;vel, as solicita&ccedil;&otilde;es das&nbsp;referidas informa&ccedil;&otilde;es de&nbsp;maneira diversa devem se consubstanciar em medida &uacute;ltima,&nbsp;quando invi&aacute;veis ou frustradas as tentativas no &acirc;mbito dos respectivos bancos eletr&ocirc;nicos</em>" (Circular n. 151, de 26/05/2020).&nbsp;Al&eacute;m disso, restou consignado no parecer que ensejou a emiss&atilde;o da respectiva circular&nbsp;que o objetivo do estudo, ao compilar os sistemas de cadastro, era facilitar a compreens&atilde;o de cada ferramenta, das quais&nbsp;<em>"poder&atilde;o se valer os magistrados e servidores para consultas de endere&ccedil;os e bens, observadas as particularidades inerentes a cada caso concreto, bem como os limites de atua&ccedil;&atilde;o previstos pelas pr&oacute;prias ferramentas"</em>.<br>Tal observa&ccedil;&atilde;o aparentemente tem gerado muitas d&uacute;vidas em rela&ccedil;&atilde;o&nbsp;&agrave;s centrais dos servi&ccedil;os extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI &eacute; um conjunto de sistemas, gerenciados&nbsp;atualmente&nbsp;por entidades diferentes e&nbsp;os servi&ccedil;os oferecidos <strong>est&atilde;o dispon&iacute;veis para todos os interessados</strong>, ou seja, n&atilde;o s&atilde;o restritas aos magistrados e servidores do Poder Judici&aacute;rio.<br>Assim, entende-se que <strong>n&atilde;o cabe deferimento de pedidos de busca de bens,&nbsp;uma vez que&nbsp;tal &ocirc;nus cabe&nbsp;&agrave; parte interessada, que poder&aacute; efetuar a pesquisa&nbsp;diretamente na p&aacute;gina do Col&eacute;gio Registral Imobili&aacute;rio (CORI-SC)</strong>, conforme anteriormente indicado.<br>[...]<br>(grifou-se)</p>
<p>Assim, n&atilde;o obstante tratar-se de uma ferramenta institu&iacute;da por conv&ecirc;nio com o Poder Judici&aacute;rio, &eacute; plenamente poss&iacute;vel que a pr&oacute;pria parte acesse o sistema em quest&atilde;o (endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei</em>'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda &agrave; pesquisa por seus pr&oacute;prios meios (ali&aacute;s, tanto a pr&oacute;pria parte exequente quanto seu advogado).</p>
<p>Outrossim, &eacute; de se registrar que &eacute; poss&iacute;vel a&nbsp;busca de bens por meio de diversos servi&ccedil;os privados, cujo&nbsp;acesso &eacute; p&uacute;blico, como, por exemplo&nbsp;<strong>(1)</strong><strong>&nbsp;</strong>o&nbsp;sistema do Col&eacute;gio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informa&ccedil;&otilde;es acerca de testamentos, procura&ccedil;&otilde;es e escrituras p&uacute;blicas de qualquer natureza lavradas em todos os cart&oacute;rios do Brasil (endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>www.censec.com.br</em>');&nbsp;<strong>2)</strong>&nbsp;a Central de Registradores de Im&oacute;veis, com dados de todo o Brasil (endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>www.registradores.org.br</em>'); e <strong>3)&nbsp;</strong>a pr&oacute;pria&nbsp;Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB&nbsp;(endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/</em>'). Ali&aacute;s, como mencionado, esses s&atilde;o exemplos conhecidos do Poder Judici&aacute;rio, mas&nbsp;h&aacute; in&uacute;meros outros servi&ccedil;os de busca de bens, pass&iacute;veis de contrata&ccedil;&atilde;o, cuja pesquisa pode se dar diretamente por dilig&ecirc;ncia extrajudicial da parte exequente,&nbsp;de forma que n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas de que a parte credora&nbsp;disp&otilde;e de meios para efetivar a localiza&ccedil;&atilde;o de bens do devedor.</p>
<p>&Agrave; vista de tudo isso,&nbsp;<strong>INDEFIRO</strong>&nbsp;o pedido de pesquisa de bens&nbsp;por interm&eacute;dio do Sistema de Registro Eletr&ocirc;nico de Im&oacute;veis (SREI).</p>
<p><strong><u>Do pleito de of&iacute;cio &agrave; CNSeg e SUSEP</u></strong></p>
<p>Trata-se de pedido para expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios&nbsp;&agrave; Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previd&ecirc;ncia Privada e Vida, Sa&uacute;de Suplementar e Capitaliza&ccedil;&atilde;o (CNSeg) e &agrave; Superintend&ecirc;ncia de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que seja verificada a exist&ecirc;ncia de aplica&ccedil;&otilde;es financeiras/investimentos, bem como quaisquer valores recebidos em favor do executado.</p>
<p>Contudo, sem indica&ccedil;&atilde;o de&nbsp;qualquer ind&iacute;cio de exist&ecirc;ncia de direitos da parte executada nesse sentido, n&atilde;o h&aacute; como deferir o requerimento, porquanto representar&aacute;, inevitavelmente, medida desnecess&aacute;ria e que somente atrasar&aacute; o feito.</p>
<p>Conv&eacute;m salientar que n&atilde;o &eacute; encargo do Poder Judici&aacute;rio diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos pass&iacute;veis de penhora a fim de satisfazer a pretens&atilde;o da parte exequente, mormente porque a execu&ccedil;&atilde;o realiza-se no interesse credor (CPC, art. 797), que, portanto, deve indicar nos autos os bens pass&iacute;veis de penhora, a rigor, comprovando a sua exist&ecirc;ncia.</p>
<p>Ademais,&nbsp;eventuais investimentos diversos ser&atilde;o abrangidos pela&nbsp;pesquisa via Sistema Sisbajud, restando desnecess&aacute;ria a medida pretendida.</p>
<p>Ante o exposto,&nbsp;<strong>INDEFIRO&nbsp;</strong>o&nbsp;pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios &agrave;&nbsp;CNSeg e SUSEP.</p>
<p><strong><u>Do pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema CRCJUD</u></strong></p>
<p>De in&iacute;cio, anoto que a parte exequente postula que seja procedida a busca de certid&atilde;o junto ao Sistema CRCJUD, para o fim&nbsp;de identificar o estado civil da parte executada.</p>
<p>Ocorre que, a referida&nbsp;busca de eventual&nbsp;certid&atilde;o de casamento &eacute; de &ocirc;nus exclusivo da parte autora,&nbsp;uma vez que a&nbsp;Central de Informa&ccedil;&otilde;es de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) &eacute; de&nbsp;acesso p&uacute;blico, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecess&aacute;ria a&nbsp;interven&ccedil;&atilde;o judicial, at&eacute; porque cabe &agrave; parte diligenciar, por todos os meios que disp&otilde;em,&nbsp;&agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Ademais, a&nbsp;iniciativa almejada&nbsp;n&atilde;o seria proporcional e imprescind&iacute;vel &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa&nbsp;pela pr&oacute;pria parte via&nbsp;acesso &eacute; p&uacute;blico. A respeito, o TJSC:</p>
<p>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO&nbsp;SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL).&nbsp;&nbsp;DILIG&Ecirc;NCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PR&Oacute;PRIO EXEQUENTE,&nbsp;BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS&nbsp;EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1&ordm; E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI&Ccedil;A - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTI&Ccedil;A.&nbsp;RECURSO DESPROVIDO.<br>&nbsp;(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023315-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. J&acirc;nio Machado, Quinta C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 04-08-2022).</p>
<p>Ante o exposto,&nbsp;<strong>INDEFIRO&nbsp;</strong>o&nbsp;pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema CRCJUD.</p>
<p><u><strong>Da utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Eletr&ocirc;nico dos Registros P&uacute;blicos do Brasil (SERP-JUD)</strong></u></p>
<p>A parte credora pretende a utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Eletr&ocirc;nico dos Registros P&uacute;blicos do Brasil&nbsp;(SERP-JUD).</p>
<p>O SERP-JUD&nbsp;n&atilde;o atribui ao Judici&aacute;rio a realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisas de bens,&nbsp;<strong>&agrave; semelhan&ccedil;a do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autoriza&ccedil;&atilde;o para realizar&nbsp;pesquisa de ativos &eacute;&nbsp;<u>privativa</u>&nbsp;do ju&iacute;zo</strong>. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a pr&oacute;pria parte pode, independentemente de qualquer interven&ccedil;&atilde;o judicial, buscar essas informa&ccedil;&otilde;es, que t&ecirc;m car&aacute;ter p&uacute;blico.</p>
<p>&Eacute; claro que a autentica&ccedil;&atilde;o no sistema &eacute; privativa ao magistrado.&nbsp;No entanto,&nbsp;<strong>os dados l&aacute; encontrados s&atilde;o os mesmos que a pr&oacute;pria parte exequente encontrar&aacute; mediante a utiliza&ccedil;&atilde;o de&nbsp;diversos servi&ccedil;os privados, cujo acesso &eacute; p&uacute;blico</strong>.<strong>&nbsp;&nbsp;</strong></p>
<p>Assim,&nbsp;<strong>INDEFIRO</strong>&nbsp;a utiliza&ccedil;&atilde;o do m&oacute;dulo SERP-JUD.</p>
<p>O indeferimento fundamenta-se, portanto, no fato de que a pr&oacute;pria parte exequente, sem a interven&ccedil;&atilde;o do judici&aacute;rio, pode ter acesso a todas essas informa&ccedil;&otilde;es, pois se tratam de&nbsp;informa&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas (registrais), de tal modo que &eacute; invi&aacute;vel o deferimento do pleito,&nbsp;<strong>porquanto somente onera as atividades dos servidores do judici&aacute;rio com dilig&ecirc;ncias que s&atilde;o de responsabilidade da pr&oacute;pria parte exequente e n&atilde;o do ju&iacute;zo (pesquisa de bens penhor&aacute;veis). Dessa forma, com fundamento no&nbsp;<u>dever de coopera&ccedil;&atilde;o processual</u>, e observando que&nbsp;<u>o Poder P&uacute;blico deve focar seus recursos em&nbsp;atos e resultados n&atilde;o acess&iacute;veis &agrave; parte</u>, inexiste fundamento bastante para o deferimento da medida</strong>.</p>
<p><strong>Ademais, a parte exequente deve se atentar que este ju&iacute;zo j&aacute; deferiu a utiliza&ccedil;&atilde;o de&nbsp;diversos&nbsp;sistemas e empreendeu v&aacute;rias dilig&ecirc;ncias, com apoio operacional dos servidores desta unidade, sem que houvesse localizado bens (ev. 114 e seguintes). Assim, por certo que a pr&oacute;pria parte exequente dever&aacute; come&ccedil;ar a utilizar de seus meios para alcan&ccedil;ar a efetividade da execu&ccedil;&atilde;o!</strong></p>
<p>Relembro a parte exequente de alguns exemplos que seguem acess&iacute;veis ao p&uacute;blico, cuja dilig&ecirc;ncia a pr&oacute;pria parte pode empreender para localizar patrim&ocirc;nio penhor&aacute;vel:&nbsp;<strong>(1)</strong><strong>&nbsp;</strong>o&nbsp;sistema do Col&eacute;gio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informa&ccedil;&otilde;es acerca de testamentos, procura&ccedil;&otilde;es e escrituras p&uacute;blicas de qualquer natureza lavradas em todos os cart&oacute;rios do Brasil (endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>www.censec.com.br</em>');&nbsp;<strong>2)</strong>&nbsp;a Central de Registradores de Im&oacute;veis, com dados de todo o Brasil (endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>www.registradores.org.br</em>'); e&nbsp;<strong>3)&nbsp;</strong>a pr&oacute;pria&nbsp;Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB&nbsp;(endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico '<em>https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/</em>'). Ali&aacute;s, como mencionado, esses s&atilde;o exemplos conhecidos do Poder Judici&aacute;rio, mas&nbsp;h&aacute; in&uacute;meros outros servi&ccedil;os de busca de bens, pass&iacute;veis de contrata&ccedil;&atilde;o, cuja pesquisa pode se dar diretamente por dilig&ecirc;ncia extrajudicial da parte exequente,&nbsp;de forma que n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas de que a parte credora&nbsp;disp&otilde;e de meios para efetivar a localiza&ccedil;&atilde;o de bens do devedor.</p>
<p><u><strong>Do of&iacute;cio &agrave; Comiss&atilde;o de Valores Mobili&aacute;rios (CVM)</strong></u></p>
<p>Com vista dos autos, o exequente requereu a&nbsp;expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; Comiss&atilde;o de Valores Mobili&aacute;rios&nbsp;(CVM)&nbsp;para pesquisa de bens.</p>
<p>O Comunicado CG n. 148/2019 esclarece a possibilidade de consultar a exist&ecirc;ncia de ativos mobili&aacute;rios pelo pr&oacute;prio&nbsp;sistema SisbaJud.</p>
<p>A prop&oacute;sito:</p>
<p>(...) POSSIBILIDADE, POR&Eacute;M, DE CONSULTA &Agrave; COMISS&Atilde;O DE VALORES MOBILI&Aacute;RIOS. VIABILIDADE DE EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO. POR&Eacute;M, POSSIBILIDADE DE AVERIGUA&Ccedil;&Atilde;O VIA BACENJUD, CONFORME COMUNICADO BANCO CENTRAL N&deg; 31.506, DE 21/12/2017 (http://www.cvm.gov.br/menu/investidor/Orientacoes_Sistema_Bacen_Jud/Orientacoes_Bacen_Jud.Html.). OBSERV&Acirc;NCIA &Agrave; M&Aacute;XIMA UTILIDADE DA EXECU&Ccedil;&Atilde;O, COM VISTAS &Agrave; SATISFA&Ccedil;&Atilde;O DO CR&Eacute;DITO, ESPECIALMENTE QUANDO FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030627-12.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 20-08-2020).</p>
<p>Entretanto, a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio para&nbsp;empresas intermediadoras do mercado financeiro deve ser indeferido, haja vista que o sistema SISBAJUD, anteriormente deferido, permite o&nbsp;envio de ordens aos/&agrave;s:&nbsp;Banco do Brasil (Banco M&uacute;ltiplo),&nbsp;Caixa Econ&ocirc;mica Federal,&nbsp;Banco Comercial,&nbsp;Banco Comercial Cooperativo,&nbsp;Banco M&uacute;ltiplo,&nbsp;&nbsp;Banco M&uacute;ltiplo Cooperativo, Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento, Sociedade de Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento (Financeiras),&nbsp;Sociedade Corretora de T&iacute;tulos e Valores Mobili&aacute;rios (CTVM),&nbsp;Sociedade Distribuidora de T&iacute;tulos e Valores Mobili&aacute;rios (DTVM) e Institui&ccedil;&atilde;o de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC).</p>
<p>Dessa forma, caso o executado&nbsp;possua aplica&ccedil;&otilde;es financeiras, investimentos, previd&ecirc;ncia privada, a&ccedil;&otilde;es, cons&oacute;rcios ou receb&iacute;veis de cart&atilde;o,&nbsp;os valores&nbsp; seriam bloqueados quando feita a consulta via penhora&nbsp;<em>online</em>.</p>
<p>&Agrave; vista disso, <strong>INDEFIRO</strong> a&nbsp;expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio&nbsp;&agrave; Comiss&atilde;o de Valores Mobili&aacute;rios (CVM).</p>
<p><u><strong>Do pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Simba</strong></u></p>
<p>A parte exequente requereu a utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Simba, a fim de tomar conhecimento das movimenta&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias da parte executada.</p>
<p>Como se sabe, o&nbsp;Sistema de Investiga&ccedil;&atilde;o de Movimenta&ccedil;&otilde;es Banc&aacute;rias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras.</p>
<p>Ocorre que o sigilo de dados banc&aacute;rios constitui direito fundamental previsto no art. 5&ordm;, X, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, s&oacute; podendo ser flexibilizado&nbsp;em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais e/ou com o prop&oacute;sito de salvaguardar o interesse p&uacute;blico, na apura&ccedil;&atilde;o de il&iacute;citos criminais ou de infra&ccedil;&otilde;es administrativas. &Eacute; isso, a prop&oacute;sito, o que prev&ecirc; a&nbsp;Lei Complementar n.&nbsp;105/2001.</p>
<p>No caso dos autos, para al&eacute;m do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuir&aacute; para a satisfa&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o do credor, pois&nbsp;revelar&aacute;&nbsp;dados relativos a movimenta&ccedil;&otilde;es financeiras pret&eacute;ritas da parte, n&atilde;o possuindo car&aacute;ter&nbsp;indutivo, coercitivo,&nbsp;ou sub-rogat&oacute;rio (art. 139, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil). Nesse sentido, o&nbsp;REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aur&eacute;lio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A prop&oacute;sito do tema, trago &agrave; cola&ccedil;&atilde;o:</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO.&nbsp;EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL.&nbsp;UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS SISTEMAS RENAJUD E&nbsp;SIMBA<strong>.</strong>&nbsp;PEDIDO INDEFERIDO NO JU&Iacute;ZO&nbsp;A&nbsp;QUO.&nbsp;CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO&nbsp;EXAURIMENTO DE DILIG&Ecirc;NCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERV&Acirc;NCIA AOS PRINC&Iacute;PIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORA&Ccedil;&Atilde;O ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECIS&Atilde;O REFORMADA NO PONTO.UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DO SISTEMA SIMBA.&nbsp;FERRAMENTA&nbsp;DE PESQUISA MAIS VINCULADA&nbsp;AO COMBATE DE&nbsp;CRIMES. APLICA&Ccedil;&Atilde;O NA SEARA C&Iacute;VEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR&nbsp;NA EXPOSI&Ccedil;&Atilde;O DE DADOS DE TERCEIROS. PROVID&Ecirc;NCIAS DIVERSAS &Agrave; LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS QUE, ADEMAIS, N&Atilde;O SE ESGOTARAM NO JU&Iacute;ZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO T&Oacute;PICO.&nbsp;RECURSO CONHEIDO E&nbsp;PROVIDO EM PARTE.&nbsp;(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 22-11-2022)</p>
<p>Ante o exposto,&nbsp;<strong>INDEFIRO&nbsp;</strong>o&nbsp;pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema Simba.</p>
<p><strong><u><span>Da utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema CCS-Bacen</span></u></strong></p>
<p><span>Tamb&eacute;m invi&aacute;vel a utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema&nbsp;CCS-Bacen (Cadastro&nbsp;de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).</span></p>
<p><span>Isso porque&nbsp;conforme o manual do referido sistema, ele tem por objetivo&nbsp;"<em>auxiliar nas investiga&ccedil;&otilde;es financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisi&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es pelo Poder Judici&aacute;rio (of&iacute;cio eletr&ocirc;nico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas</em>"&nbsp;e&nbsp;"<em>n&atilde;o conter&aacute; dados de valor, de movimenta&ccedil;&atilde;o financeira ou de saldos de contas/aplica&ccedil;&otilde;es</em>", de forma que&nbsp;n&atilde;o se prestar&aacute; para obter as informa&ccedil;&otilde;es requeridas pela parte.</span></p>
<p>Ante o exposto, igualmente,&nbsp;<strong>INDEFIRO&nbsp;</strong>o&nbsp;pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do Sistema CCS-Bacen.</p>
<p><u><strong>Do pedido de consulta &agrave; Decred</strong></u></p>
<p>A consulta &agrave;&nbsp;DECRED (Declara&ccedil;&atilde;o de Opera&ccedil;&otilde;es com Cart&otilde;es de Cr&eacute;dito) afigurar-se-ia medida contraproducente.&nbsp;</p>
<p>&Eacute; que a consulta permite apenas&nbsp;averiguar a capacidade financeira da parte pela an&aacute;lise da movimenta&ccedil;&atilde;o de valores com cart&atilde;o de cr&eacute;dito, mas n&atilde;o a localiza&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis, como dinheiro ou aplica&ccedil;&otilde;es financeiras.&nbsp;A prop&oacute;sito:</p>
<p>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS&nbsp;DECRED&nbsp;E&nbsp;DIMOF. INUTILIDADE. 1.&nbsp;<strong>Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimenta&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias e com cart&otilde;es de cr&eacute;dito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declara&ccedil;&otilde;es de Opera&ccedil;&otilde;es com Cart&otilde;es de Cr&eacute;dito (DECRED) e Declara&ccedil;&otilde;es de Informa&ccedil;&otilde;es sobre Movimenta&ccedil;&atilde;o Financeira (DIMOF) &eacute; medida excepcional.</strong>&nbsp;2. Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de ado&ccedil;&atilde;o de medidas voltadas &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o de bens penhor&aacute;veis, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio da colabora&ccedil;&atilde;o assentado no art. 6&ordm; do CPC/2015, n&atilde;o se deve perder de vista que os bancos de dados telem&aacute;ticos&nbsp;DECRED&nbsp;e&nbsp;DIMOF&nbsp;n&atilde;o se prestam &agrave; finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es com cart&otilde;es de cr&eacute;dito e banc&aacute;rias realizadas pelo devedor, e n&atilde;o de haveres suscet&iacute;veis &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o executiva do credor. 3. Recurso n&atilde;o provido. (TJ-DFT&nbsp; 07247193820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO,&nbsp;8&ordf; Turma C&iacute;vel, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/12/2020) (grifou-se).</p>
<p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO &ndash; Execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial &ndash; Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declara&ccedil;&atilde;o sobre Opera&ccedil;&otilde;es Imobili&aacute;rias (DOI), Declara&ccedil;&atilde;o de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declara&ccedil;&atilde;o de Opera&ccedil;&otilde;es com Cart&atilde;o de Cr&eacute;dito (DECRED), Declara&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es Sobre Atividades Imobili&aacute;rias (DIMOB) e Declara&ccedil;&atilde;o de Informa&ccedil;&otilde;es sobre Movimenta&ccedil;&atilde;o Financeira (DIMOF), e via Renajud -&nbsp;</em><strong>Pesquisas de&nbsp;DOI, DITR,&nbsp;<strong>DECRED</strong>, DIMOB e&nbsp;DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhor&aacute;veis, por dizerem respeito a opera&ccedil;&otilde;es pret&eacute;ritas &ndash; Desproporcionalidade &ndash; Quebra de sigilo banc&aacute;rio que n&atilde;o se afigura necess&aacute;ria &agrave; luz da inefic&aacute;cia da medida &ndash;</strong><em><u>&nbsp;</u>Informa&ccedil;&otilde;es sobre transa&ccedil;&otilde;es imobili&aacute;rias que podem ser buscadas pelo exequente &ndash; Precedentes deste E. Tribunal &ndash; Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud &ndash; Possibilidade de reitera&ccedil;&atilde;o do pedido, desde que haja decurso de per&iacute;odo razo&aacute;vel para a reitera&ccedil;&atilde;o, requisito observado no caso concreto - Decis&atilde;o parcialmente reformada &ndash; Recurso parcialmente provido</em>."&nbsp;(TJSP; Agravo de Instrumento 2019246-50.2020.8.26.0000; Relator (a):&nbsp;Marco F&aacute;bio Morsello; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 24&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro Central C&iacute;vel -&nbsp;38&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) (grifou-se).</p>
<p>Assim,&nbsp;<strong>INDEFIRO&nbsp;</strong>o&nbsp;pedido de consulta &agrave; Decred.</p>
<p>Cumpridas todas as determina&ccedil;&otilde;es,&nbsp;<strong>INTIME-SE</strong>&nbsp;a parte exequente&nbsp;para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar&nbsp;<strong>objetiva e especificamente</strong>&nbsp;bens constrit&aacute;veis,&nbsp;sob pena de suspens&atilde;o pelo art. 921, inciso III do CPC.</p>
<p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<div>1. https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/apendices/apendice-vi-sistema-de-informacoes-ao-poder-judiciario-da-secretaria-da-receita-federal-do-brasil-infojud</div>
<div>2. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&amp;cdDocumento=176985&amp;cdCategoria=101&amp;q=&amp;frase=&amp;excluir=&amp;qualquer=&amp;prox1=&amp;prox2=&amp;proxc=</div>
<p>&nbsp;</p></section>
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