FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5128929-51.2023.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:46
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128929-51.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: APARECIDA ISABEL CALLEGARI MINUSSI CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por APARECIDA ISABEL CALLEGARI MINUSSI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, visando ao recebimento da quantia de R$4.046,32, referente à restituição de valores pagos a maior em contrato bancário e honorários de sucumbência, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A exequente apresentou planilha de cálculo em Id 10208286944. O executado, antes mesmo de sua intimação formal, efetuou um depósito voluntário no valor de R$245,35 (Id 10187631451). Regularmente intimado para o pagamento do débito remanescente (Id 10220202619), o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 10242707593), alegando, em síntese, excesso de execução e a quitação integral do débito. Sustenta que apenas a primeira parcela do contrato revisado foi paga com recursos próprios da exequente, sendo as demais quitadas mediante "liquidação por renovação", não havendo, portanto, valores a serem restituídos em relação a elas. Apresentou planilha de cálculo (Id 10271471880) que aponta como devido o exato valor já depositado. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (Id 10284900215), a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de Id 10329188517. O feito foi remetido para cooperação junto ao Núcleo de Justiça 4.0, que determinou a devolução dos autos à vara de origem por entender necessária a fase de liquidação (Id 10411039636). Contra tal decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos, com trânsito em julgado certificado em 16/07/2025 (Id 10495701325). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a questão acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença já foi superada pelo Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (Id 10495701326), que reconheceu a liquidez do título e a possibilidade de apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos, determinando o regular prosseguimento deste cumprimento de sentença. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise do mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, notadamente quanto à alegação de excesso de execução e quitação integral do débito. O executado argumenta que a exequente pleiteia a restituição de valores referentes a todas as 12 parcelas do contrato nº 998000015837, mas que, de fato, apenas a primeira parcela foi paga com recursos próprios da autora. As demais, segundo alega, foram quitadas mediante uma operação de "liquidação por renovação", ou seja, por meio de um novo empréstimo, não havendo desembolso direto por parte da consumidora que justifique a restituição em pecúnia. A tese do impugnante é verossímil e encontra amparo nos documentos dos autos. Os prints de tela apresentados pela parte executada em sua impugnação (Id 10242707593) comprovam, de forma inequívoca, que houve apenas um desconto efetivo, sendo que as demais parcelas foram quitadas pela operação de renovação, fato este que não foi contestado pela parte exequente, que, embora intimada, permaneceu silente. A "liquidação por renovação" implica que o débito das parcelas vincendas foi saldado com a concessão de um novo crédito, não com recursos próprios da exequente. Assim, restituir-lhe em dinheiro os valores correspondentes a essas parcelas configuraria enriquecimento sem causa, pois ela receberia uma quantia que, na prática, não desembolsou. Dessa forma, diante dos argumentos e cálculos do impugnante, e da ausência de qualquer contra-argumento por parte da impugnada, a impugnação merece ser integralmente acolhida, homologando-se os cálculos apresentados pelo executado. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 10242707593) para, homologando os cálculos apresentados pelo executado (Id 10271471880), reconhecer como correto o valor total da condenação de R$245,35. Tendo em vista o depósito voluntário realizado pelo executado no valor de R$245,35 e a expedição de alvará, em Id 10241321531, JULGO EXTINTO o feito, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor aqui reconhecido como devido), suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças