FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5047360-19.2024.8.13.0145
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:45
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5047360-19.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL OTACILIO HAIDER NETO CPF: ***.***.***-** RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Vistos e etc. Partes bem representadas e legítimas. Declaro saneado o feito. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Aduz a ré, ausência de interesse de agir da parte Autora, ante a ausência de solicitação administrativa de pedido de ressarcimento. No entanto, razão não lhe assiste. Em relação à ausência de interesse processual, entendo que tal alegação não merece acolhimento. Tal porque, para a comprovação do interesse de agir na presente ação não há necessidade de prévio requerimento administrativo, hipótese em que a parte autora deve ser desobrigada de apresentar comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. Ademais, de acordo com o princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, a ausência de prévia solicitação administrativa não configura óbice para o ajuizamento de ações na esfera jurisdicional. É este o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual me filio: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APOSENTADO DO INSS. COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DETERMINADA PELO STJ (EARESP N.º 676.608/RS). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que o banco réu é o efetivo responsável pelo desconto impugnado, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. 2. A ausência de prévia solicitação administrativa não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88. (grifo nosso). (…) Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) EMENTA PARCIAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONHECIMENTO - REJEIÇÃO. 1. O interesse de agir é uma das condições da ação, configurando matéria de ordem pública que, por conseguinte, deve ser apreciada inclusive de ofício e a qualquer tempo pelo julgador. 2. O esgotamento prévio das vias extrajudiciais não é requisito essencial para o reconhecimento do interesse de agir, à luz dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/88). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.155693-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REMESSA DO PRODUTO COM DEFEITO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. FALTA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA. MERO DISSABOR. I - Comprovada a necessidade do provimento jurisdicional para reparação dos danos pretendida pelo autor, e inexistindo óbice à propositura de ação de indenização sem o prévio esgotamento das vias administrativas para solução do problema, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. (grifo nosso) (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.012471-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2013, publicação da súmula em 12/08/2013) Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Por outro lado, quanto à inversão do ônus da prova, imperioso ressaltar que incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, identificando-se o autor com o que dispõe o art. 2º da mencionada legislação, “in verbis”: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço ou produto como destinatária final. José Geraldo Brito Filomeno (Manual de Direitos do Consumidor. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.34), assim leciona, “in verbis”: “(…) consumidor, abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, tão-somente econômica, psicológica ou sociológica, e concentrando-nos basicamente na acepção jurídica, vem a ser qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviço (…).” Assim, torna-se precisa a aplicação das normas constantes no Código Consumerista, sendo possível o reconhecimento da posição de hipossuficiência do autor em face da concessionária, conforme dispõe o art. 6, VIII, do CDC. Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise da prova requerida pela ré em Id núm. 10464444747. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que pretende o Autor a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão de suposta falha no restabelecimento de energia elétrica em sua unidade. Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido já se posicionou o E. TJMG, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz em face das circunstâncias de cada caso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau quanto à desnecessidade de realização de prova pericial. Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido requer o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 828.450/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) In casu, entendo que a matéria sub judice é estritamente de direito, sendo facilmente elidida por análise documental, consubstanciada no conjunto probatório já carreado aos autos. À vista disto, entendo por despiscienda a produção de prova oral. Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. Intimem-se as partes, nos termos dos artigos 357, §1º c/c 373, §1º, ambos do CPC. Após, voltem os autos conclusos. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito