FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT11 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000950-23.2024.5.11.0006
sigla tribunal:TRT11
tipo comunicacao:Edital
nome orgao:6ª Vara do Trabalho de Manaus
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Edital
data disponibilizacao:09/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:42
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000950-23.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: NEUCILENE TOMAS MARIANO RECLAMADO: GIL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Dr. SILVIO NAZARÉ RAMOS DA SILVA NETO, Titular da 6º Vara do Trabalho de Manaus, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada a reclamada HR NORTE COMERCIO LTDA (CNPJ: 44.174.355/0001-72), que se encontra em lugar incerto e não sabido, do teor da Sentença de Mérito sob o ID a361e8f, conforme conclusão a seguir transcrita: “III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por NEUCILENE TOMAS MARIANO contra GIL RESTAURANTE LTDA, HMR RESTAURANTE LTDA, HRG RESTAURANTE LTDA, HR NORTE COMERCIO LTDA, GARY JAVIER MARTINEZ MORENO e ROSMELI JOSEFINA MORENO GUERRA, reclamadas, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva dos sócios incluídos na presente demanda e extingo o pedido de responsabilização solidária destes juntamente com as reclamadas sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, XI, e 485, VI, e §3º, ambos do CPC, sem prejuízo da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução de sentença, se for o caso, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as demais reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, devidamente atualizadas com juros de mora e correção monetária: I – Verbas rescisórias, devidas pelo contrato de trabalho com vigência entre os dias 01/04/2019 e 30/10/2023, calculadas com base na remuneração de R$ 1.387,42 (ID f678c6a), nos limites da inicial: – Saldo de salário de 30 dias de Outubro de 2023; – Aviso Prévio (42 dias); – Férias+1/3 2022/2023; – Férias Proporcionais+1/3 (8/12), com a projeção do aviso prévio; – 13° Salário Proporcional 2023 (11/12), com a projeção do aviso prévio; – FGTS 8% sobre a remuneração devida à autora no curso do contrato de trabalho; – Multa indenizatória de 40% sobre tais recolhimentos; A reclamada, após o trânsito em julgado, deverá ser intimada para proceder ao recolhimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, com exceção das Férias Proporcionais, conforme artigo 15, §5°, da Lei n° 8.036/90 e artigo 28, §9°, da Lei n° 8.212/91, e juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte reclamante, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Esclareço que o pagamento direto do FGTS é inviável, ante o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e Tema 68 do E. TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”), devendo a demandada recolher à conta vinculada da parte reclamante os valores do FGTS acima deferidos, ficando, desde logo, autorizada a liberação posterior por alvará; II - Multa prevista no artigo 467 da CLT; III - Multa prevista no artigo 477, §6° e §8°, da CLT; Improcedentes os demais pedidos. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 372,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação, no montante de R$ 18.600,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se. Nada mais. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular” Reitere-se que todos os atos processuais, no âmbito desta MM. 6ª Vara do Trabalho de Manaus, deverão obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT e Atos Administrativos 123/2012, 124/2012 e 1/2013, do Egrégio TRT da 11ª Região. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI, PUBLICANDO-SE EM DIÁRIO OFICIAL. Dado e passado nesta cidade de MANAUS-AM, em 08 de setembro de 2025. Eu, RAFAEL VEROLEZ, servidor da justiça do trabalho, subscrevi. SILVIO NAZARÉ RAMOS DA SILVA NETO Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS/AM, 08 de setembro de 2025. RAFAEL VEROLEZ Secretário de Audiência<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - HR NORTE COMERCIO LTDA<br>