FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000872-22.2016.5.02.0045
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:45ª Vara do Trabalho de São Paulo
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:09/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:41
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Texto íntegra
14 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000872-22.2016.5.02.0045 RECLAMANTE: MARILIA DUARTE SILVA RECLAMADO: EMA TELECOM COMERCIO DE CELULARES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6ddba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Contexto Fático da Execução e da Ineficácia dos Meios Executórios A presente execução teve seu curso iniciado em face da primeira reclamada, EMA TELECOM COMERCIO DE CELULARES LTDA., após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito trabalhista da reclamante. Contudo, todas as diligências empreendidas para a satisfação do débito diretamente da pessoa jurídica revelaram-se infrutíferas, demonstrando a manifesta insuficiência patrimonial da empresa para honrar com suas obrigações trabalhistas. Essa constatação culminou na instauração do primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse primeiro IDPJ, foi incluído no polo passivo o sócio-administrador EDIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO, CPF ***.***.***-**. A execução foi direcionada ao seu patrimônio pessoal, com a realização de diversas pesquisas e a formalização de penhoras. Notadamente, foi realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 1014516-33.2017.8.26.0577, em trâmite na 7ª Vara Cível de São José dos Campos, onde um imóvel de propriedade de Edivaldo havia sido arrematado. Contudo, apesar da arrematação, a efetiva satisfação do crédito trabalhista neste processo ainda não se concretizou, e a penhora em questão visa apenas a reserva do crédito. Outras pesquisas, como aquelas realizadas junto à CNSEG, B3 S.A. e Secretaria da Fazenda (Nota Fiscal Paulista), retornaram com resultados negativos ou a inexistência de valores significativos a serem constritos, conforme detalhado no relatório supra e documentos de ID 5d3e57d, fls. 384; ID 56b734d, fls. 399; e ID ed5c9e7, fls. 463-464. A pesquisa CENSEC também não obteve êxito na localização de bens (ID 5e476f5, fls. 467). A frustração reiterada na tentativa de excutir bens da reclamada e de seu sócio-administrador principal, EDIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO, inclusive considerando seu falecimento e a subsequente habilitação de seu espólio, evidencia a continuidade do quadro de insolvência que impede a satisfação do crédito trabalhista. Tal cenário justifica plenamente o prosseguimento da execução mediante a expansão da responsabilidade para outros sócios, inclusive aqueles que se retiraram da sociedade, em conformidade com os princípios que regem a execução trabalhista e a proteção do crédito do trabalhador. A persistência da exequente na busca por meios de satisfação do crédito demonstra a ineficácia dos caminhos ordinários de execução, impelindo o Juízo a buscar alternativas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. II.2. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho e a Aplicação da Teoria Menor No âmbito da Justiça do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que se aplica a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diferentemente da Teoria Maior, que exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), a Teoria Menor prescinde de tais elementos para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. O fundamento para a aplicação da Teoria Menor no processo trabalhista reside no caráter protetivo do Direito do Trabalho, que busca assegurar a satisfação dos créditos de natureza alimentar do trabalhador, reconhecidamente a parte hipossuficiente na relação. Este entendimento é amplamente corroborado pela analogia com o artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente estabelece que a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". A similitude entre o consumidor e o trabalhador na condição de parte vulnerável na relação jurídica justifica plenamente essa aplicação subsidiária. A mera insuficiência de bens da sociedade empresária para responder pelas dívidas trabalhistas é, por si só, o obstáculo apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que a execução recaia sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Tal entendimento visa a garantir a efetividade da execução e a proteção dos direitos dos trabalhadores, evitando que a figura da pessoa jurídica seja utilizada como um escudo para blindar o patrimônio dos sócios em detrimento das obrigações laborais. Este Juízo já adotou essa premissa na decisão anterior que incluiu o sócio EDIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO no polo passivo da execução (ID 1684f8f, fls. 374-376), e não há razão para alteração deste posicionamento. A sistemática protetiva do direito laboral exige uma interpretação que favoreça a concretização dos direitos já reconhecidos judicialmente, afastando entraves formais quando a substância da justiça social está em risco. II.3. Da Responsabilidade do Sócio Retirante e da Sucessão Processual O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em face de BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO, sócio que se retirou da reclamada EMA TELECOM COMERCIO DE CELULARES LTDA. A análise da ficha cadastral completa da empresa, extraída da JUCESP (ID e12b3f2, fls. 485-492), revela que BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO foi admitido como sócio em 20 de setembro de 2006, e sua retirada da sociedade ocorreu em 03 de novembro de 2015. É de suma importância confrontar este período com o contrato de trabalho da reclamante. MARILIA DUARTE SILVA foi admitida em 11 de dezembro de 2014 e seu contrato foi rescindido em 05 de dezembro de 2015, data de encerramento das atividades da empresa. Fica, portanto, evidente que BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO figurou como sócio da reclamada durante todo o período em que a reclamante prestou serviços, beneficiando-se diretamente de sua força de trabalho. A responsabilidade do sócio retirante no Direito do Trabalho é disciplinada pelo artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O referido dispositivo estabelece que: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes." No caso em análise, a averbação da modificação do contrato social, decorrente da retirada de BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO, deu-se em 03 de novembro de 2015. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 23 de maio de 2016. Comparando-se as datas, verifica-se que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo de dois anos previsto na legislação (03/11/2015 + 2 anos = 03/11/2017). Dessa forma, o requisito temporal para a responsabilização do sócio retirante, conforme o art. 10-A da CLT, está plenamente satisfeito. Adicionalmente, a ordem de preferência estabelecida no artigo 10-A da CLT também foi rigorosamente observada. Infrutíferas as tentativas de execução contra a empresa devedora (EMA TELECOM) e seu sócio-administrador atual (EDIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO, cuja execução prossegue agora contra seu espólio), a inclusão do sócio retirante BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO no polo passivo da execução torna-se medida imperiosa para garantir a satisfação do crédito trabalhista. A responsabilidade, em tal cenário, decorre do aproveitamento da força de trabalho da reclamante durante o período em que Bruno era parte integrante da sociedade, em consonância com os princípios da alteridade e da máxima efetividade da execução trabalhista. Os artigos 10 e 448 da CLT reforçam a proteção aos direitos do empregado em face de alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, garantindo que tais mudanças não prejudiquem os direitos adquiridos ou em fase de constituição. No que tange à sucessão processual decorrente do falecimento de EDIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO, constatado por certidão de óbito, o Juízo toma ciência e acolhe o pedido de habilitação do espólio, representado por ANDRÉ ALBERTO DE ARAÚJO, como inventariante, conforme documentos acostados (ID a2b9319, fls. 626-631). A retificação do polo passivo para incluir o Espólio de EDIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO é medida necessária para a regularidade processual e o prosseguimento da execução em face do patrimônio deixado pelo devedor. II.4. Da Citação do Sócio Suscitado BRUNO HENRIQUE DE ARAÚJO Para a regularização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a citação do suscitado é etapa essencial. Conforme detalhado no relatório, o Juízo determinou a citação de BRUNO HENRIQUE DE ARAÚJO por oficial de justiça, primeiramente no endereço de Rua Bartolomeu de Gusmão, 302, apto 133, Vila Mariana. A certidão do oficial de justiça (ID 40e08fb, fls. 534) informou que o suscitado havia se mudado há aproximadamente dez anos, e a contrafé foi entregue a um familiar em outro endereço, caracterizando uma citação irregular, uma vez que não observou o rito formal da citação por hora certa. Diante da irregularidade e da solicitação da exequente para novas diligências, o Juízo deferiu pesquisa de endereço via INFOSEG, resultando no endereço da Avenida Professor Noé Azevedo, 208, 13º andar, Vila Mariana (ID 9cfb0d0, fls. 537). Um novo mandado foi expedido para este endereço. Contudo, o oficial de justiça novamente certificou a impossibilidade de cumprimento no endereço do mandado, retornando ao endereço da família, onde a cunhada do suscitado recebeu a contrafé, sem formalização da citação por hora certa (ID e5d57e1, fls. 579-581). As reiteradas tentativas de citação pessoal, com a constante informação de que o suscitado não reside nos endereços fornecidos e a ausência de êxito na entrega pessoal da contrafé em conformidade com o rito legal, demonstraram a dificuldade de sua localização e a ineficácia dos meios ordinários de comunicação processual. Diante desse quadro, e em face do requerimento da exequente, o Juízo, em 07 de julho de 2025, proferiu despacho determinando a citação por edital de BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO (ID 8c6b706, fls. 625), nos termos do artigo 841, §1º da CLT, aplicado subsidiariamente o art. 256 do CPC/2015. O edital de citação foi devidamente publicado, concedendo o prazo legal de 15 dias para manifestação. Considerando a data de hoje, 08 de setembro de 2025, já decorreu o prazo legal desde a publicação do edital, sem que BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO tenha se manifestado nos autos. Assim, o suscitado é considerado validamente citado e, por sua inércia, incorre nos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática alegada pela exequente, nos termos do artigo 844 da CLT, aplicado subsidiariamente o artigo 344 do Código de Processo Civil. A regularidade da citação por edital, precedida das tentativas de localização do devedor e com a devida publicação, assegura o devido processo legal e a ampla defesa. II.5. Da Conclusão da Análise A análise detida do processo de execução, desde suas primeiras tentativas contra a reclamada EMA TELECOM COMERCIO DE CELULARES LTDA., passando pela inclusão do sócio-administrador EDIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO (agora seu espólio), até a presente etapa de responsabilização do sócio retirante BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO, demonstra um esforço contínuo e exaustivo na busca pela satisfação do crédito trabalhista. A flagrante insuficiência de bens da pessoa jurídica e do patrimônio do sócio já executado, aliada à citação regular do sócio retirante BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO por edital e sua consequente inércia processual, torna imperativa a procedência do presente incidente. BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO figurou como sócio da empresa durante todo o período do contrato de trabalho da reclamante, e a ação foi ajuizada dentro do biênio legal estabelecido pelo artigo 10-A da CLT para a responsabilização de sócios retirantes. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, fundamentada na proteção ao hipossuficiente e na ineficácia da execução contra a pessoa jurídica, bem como a observância dos requisitos legais para a responsabilização do sócio retirante, fornecem o alicerce jurídico sólido para a presente decisão. A continuidade da execução, com a expansão do polo passivo, é a única forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a justa reparação à reclamante. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na fundamentação acima delineada, este Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo D E C I D E: I. Determinar a retificação do polo passivo da execução para incluir o ESPÓLIO DE EDIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO, CPF ***.***.***-**, devidamente representado por ANDRÉ ALBERTO DE ARAÚJO, CPF ***.***.***-**, na qualidade de inventariante, conforme documentos de ID a2b9319 e ID 18cb7f9 (fls. 626-631). II. Julgar PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO, CPF ***.***.***-**, no polo passivo da presente execução, em caráter subsidiário, após esgotados os bens da empresa EMA TELECOM COMERCIO DE CELULARES LTDA. e do Espólio de EDIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho. III. Determinar o prosseguimento da execução em face do Espólio de EDIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO e de BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO, na ordem de preferência legal estabelecida no artigo 10-A da CLT. IV. No prazo de 15 dias deverão os executados efetuarem o pagamento da execução, ou indicar bens suficientes para sua garantia, sob pena de execução consoante utilização de todos os convênios firmados pelo E.TRT. V. Custas processuais atinentes a este Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, são isentas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MARILIA DUARTE SILVA<br>