FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5023965-36.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:38
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5023965-36.2025.8.13.0024 AUTOR: NATALIA CRISTINA SILVA RESENDE CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: TRAVEL BLUE BRASIL ACESSORIOS DE VIAGEM LTDA CPF: 28.430.793/0001-06 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/05. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a questão do comprovante de endereço da autora foi regularizada com a juntada de novo documento atualizado (IDs: 10392305542 e 10392314366), superando a objeção da requerida. A lide configura relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), implicando responsabilidade objetiva da requerida e possível inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). A autora adquiriu uma mochila em 01/10/2024 por R$ 179,99. Dentro da garantia, o produto apresentou defeito (rasgo na alça). Após enviar para análise, recebeu um produto de cor diferente, sob alegação de falta de estoque do modelo original. A autora alegou atendimento desrespeitoso e que a troca por um item diferente configurou novo desrespeito (ID: 10507884747). A requerida (ID: 10507169551) defendeu que o defeito poderia ser por uso impróprio, que ofereceu código de postagem gratuito (não utilizado pela autora), e que a troca por cor diferente (azul em vez de preta) foi por indisponibilidade de estoque, comunicada à consumidora, que teria permanecido com o produto, configurando aceitação. Argumentou inexistência de falha no serviço e de dano moral, tratando o caso como mero dissabor, e apresentou provas de sua reputação. A defesa da requerida não prospera integralmente. A alegação de uso impróprio não foi comprovada. A substituição do produto defeituoso por outro de cor diferente, sem prévia e expressa anuência da consumidora, configura falha na prestação do serviço e violação ao direito de escolha (art. 18, § 1º, CDC). A empresa deveria ter substituído por produto idêntico ou restituído o valor, com anuência da consumidora. A decisão unilateral de troca por item distinto, mesmo por indisponibilidade de estoque, não afasta a responsabilidade da fornecedora, especialmente sem prova de aceitação formal da autora. A requerida admitiu a indisponibilidade e a comunicação, mas não a opção prévia e informada da autora pela manutenção do produto diferente. Assim, a falha no serviço está configurada. O custo de R$ 21,58 com o envio postal, embora a requerida alegue ter oferecido código, representou um ônus indevido à consumidora. Portanto, a requerente faz jus à restituição de R$ 179,99 pelo produto e R$ 21,58 pelo custo de envio, a título de danos materiais. No que tange aos danos morais, embora a situação tenha gerado aborrecimento e frustração à requerente, entende-se que os fatos narrados não configuram dano moral passível de indenização. A substituição do produto por outro de cor diversa, ainda que sem a anuência expressa da consumidora, e o tempo despendido para a resolução do problema, inserem-se na esfera dos meros dissabores e contratempos do cotidiano. Conforme argumentado pela requerida, o custo de envio postal de R$ 21,58 foi suportado pela autora por opção pessoal de não utilizar o código de postagem gratuito oferecido pela empresa, o que mitiga a alegação de prejuízo extraordinário. Tais fatos, por si só, não são suficientes para caracterizar ofensa a direitos da personalidade ou abalo moral significativo que justifique reparação pecuniária. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço que não acarrete consequências mais graves ou exponha o consumidor a situação vexatória ou humilhante, não enseja dano moral. No presente caso, não há elementos que demonstrem que a conduta da requerida tenha extrapolado o limite do razoável, causando à autora sofrimento intenso, angústia profunda ou desequilíbrio em seu bem-estar que justifique a indenização pleiteada, evitando-se a banalização do instituto. Os valores de danos materiais deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024, a partir do evento danoso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais, nos termos da fundamentação, para: Condenar a requerida TRAVEL BLUE BRASIL ACESSORIOS DE VIAGEM LTDA a restituir à requerente NATALIA CRISTINA SILVA RESENDE o valor de R$ 179,99 (cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, referente ao produto adquirido. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir de 01/10/2024 (data da compra). Condenar a requerida TRAVEL BLUE BRASIL ACESSORIOS DE VIAGEM LTDA a restituir à requerente NATALIA CRISTINA SILVA RESENDE o valor de R$ 21,58 (vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, referente aos custos de envio. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC a partir de 14/11/2024 (data da postagem conforme ID: 10507115489). Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. P. I. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2025 CARLOS AUGUSTO GOMES DE MORAES SALLES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5023965-36.2025.8.13.0024 AUTOR: NATALIA CRISTINA SILVA RESENDE CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: TRAVEL BLUE BRASIL ACESSORIOS DE VIAGEM LTDA CPF: 28.430.793/0001-06 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2025 EDUARDO GOMES DOS REIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente