FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5008346-27.2025.8.13.0134
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/09/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:37
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

6 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5008346-27.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WELINGTON GONCALVES SOUSA CPF: ***.***.***-** RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL CPF: 29.992.407/0001-24 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. WELINGTON GONÇALVES SOUSA, qualificada, ajuizou demanda em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificada. Aplica-se a hipótese dos autos a legislação consumerista, pois embora a ré seja uma associação sem fins lucrativos, presta aos filiados serviços de diversas naturezas, mediante contribuição mensal e, de modo que se enquadra no conceito de fornecedor (artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor). Assim, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor. Do mesmo modo, o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece que é competente o foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova motivada pela hipossuficiência do autor, que se materializa na fragilidade deste diante da requerida, a qual, por sua vez, detém poderio técnico e financeiro. É nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Neste cerne, é de se dizer que o art. 14 da Lei n° 8.078 /90 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, de modo que não há indagação de culpa para que surja o seu dever de ressarcir. Tratando-se de relação de consumo, compete ao réu trazer aos autos provas acerca da regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso em apreço. O réu não trouxe aos autos documento hábil a comprovar a contratação de seguro pelo réu, eis que não anexado aos autos Termo de Afiliação, conforme indicado na contestação. Assim, inexistindo provas acerca da contratação de produto ou serviço, a declaração de inexistência do débito é medida imperiosa. Nesse cenário, faz jus a parte autora à repetição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que ausente hipótese de engano justificável para o ocorrido, totalizando a quantia de R$ 2.482,20 (Dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos). Quanto aos danos morais, os considero existentes na espécie. Isto porque a efetivação de desconto indevido sobre o benefício previdenciário do autor consiste em situação que ultrapassa as barreiras do mero dissabor ou aborrecimento cotidianos, sendo apta, portanto, a legitimar a modalidade de reparação reclamada (extrapatrimonial). Por fim, em relação ao quantum da reparação, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o patamar usualmente adotado por este juízo em feitos similares, arbitro a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para: (i) declarar inexistente o débito, devendo a ré se abster de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; (ii) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, o valor correspondente aos descontos irregulares, totalizando o importe de R$ 2.482,20 (Dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), a ser corrigido de acordo com a tabela da CGJ/MG, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil; (iii) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e até 30.08.2024, a partir de quando incidirá a título de juros de mora a Taxa Legal, tudo conforme artigo 406, §1º do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo opostos embargos de declaração por uma das partes, deverá a serventia aguardar o decurso do prazo para oposição de embargos pela outra parte antes de remeter os processos conclusos para análise, visando otimizar os trabalhos desta unidade jurisdicional. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga