FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001211-12.2023.8.16.0142
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Rebouças
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:10/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:26
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001211-12.2023.8.16.0142 Processo: 0001211-12.2023.8.16.0142 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.606,96 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL (CPF/CNPJ: 02.466.552/0001-15) Av. Antonio de Paiva Cantelmo, 590 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-005 Executado(s): MARCIO JOSE COPANSKI (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA JOSÉ AFONSO VIEIRA LOPES, 413 - CENTRO - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 - Telefone(s): (42) 99905-0110 / (42) 3457-1549 / (42) 99125-7665 / (42) 9125-7665 / (42) 99924-6595 / (42) 99919-9891 ==SENTENÇA== Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. Informou-se a realização de acordo (mov. 61). 2. Da análise dos autos, observa-se que, embora o executado não esteja representado por advogado constituído, não há qualquer indício de vício de consentimento, tampouco elementos que infirmem a livre manifestação de vontade. O acordo foi devidamente assinado e juntado aos autos, revelando-se apto à homologação. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14 /06 /2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06 /2021) 3. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Custas conforme o acordo e, na falta de estipulação, pela parte da executada, haja vista o princípio da causalidade. Dispensadas as custas remanescentes (art. 90, § 3°, do CPC). Honorários advocatícios nos termos do acordo. Proceda-se o levantamento de eventuais bloqueios penhoras constantes nos presentes autos. P. R. I. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito