FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002351-06.2025.8.16.0209
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:10/09/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:26
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Texto íntegra
1 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002351-06.2025.8.16.0209 Processo: 0002351-06.2025.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$450,00 Exequente(s): CAROLINE BONETTI (RG: 69387810 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA SÃO PAULO, 1290 APTO 1201 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-010 - E-mail: bonetticaroline@yahoo.com.br Executado(s): ANDRIELLE LARISSA MARQUES PINTO (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Ivo Etelor Kriguer, 112 - Luther King - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-466 SENTENÇA O relatório é dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Em mov. 16.1 a parte informa o adimplemento da obrigação. Assim, o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Levante-se eventual constrição de bens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as devidas formalidades legais, arquive-se. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto