FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002351-06.2025.8.16.0209
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:10/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:26
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002351-06.2025.8.16.0209 Processo:   0002351-06.2025.8.16.0209 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cláusula Penal Valor da Causa:   R$450,00 Exequente(s):   CAROLINE BONETTI (RG: 69387810 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA SÃO PAULO, 1290 APTO 1201 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-010 - E-mail: bonetticaroline@yahoo.com.br Executado(s):   ANDRIELLE LARISSA MARQUES PINTO (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Ivo Etelor Kriguer, 112 - Luther King - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.605-466       SENTENÇA O relatório é dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).  Em mov. 16.1 a parte informa o adimplemento da obrigação.  Assim, o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento.  Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Sem custas e honorários.  Levante-se eventual constrição de bens.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Após as devidas formalidades legais, arquive-se. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente.  Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto