FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8022640-57.2024.8.05.0080
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
nome classe:CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:11/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:16
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873       Processo: 8022640-57.2024.8.05.0080 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)   Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA   REQUERENTE: P. S. B., JANE EYRE DE OLIVEIRA SAMPAIO    Advogados do(a) REQUERENTE: THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261Advogados do(a) REQUERENTE: THAIANNY FERNANDES PIRES - BA78787, GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS - BA42261    REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL      Advogados do(a) REQUERIDO: TAYNARA OLIVEIRA SILVA - BA50477, DENISE DE SOUZA LIMA LOPES - BA75306Advogados do(a) EXECUTADO: MURILO FERREIRA NUNES - BA23938, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651, ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687    [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.142.491/0001-66 (CUSTOS LEGIS)]     §     SENTENÇA     § Vistos, etc. Verifica-se a partir das manifestações em ids. 505270227 e 493887584, que a ré tem cumprido com a determinação liminar expedida nos autos principais de n.º 8020462-72.2023.8.05.0080. Diante disso, não cabe acolhimento a manifestação da autora para alterar a forma de cumprimento da decisão com base na mera possibilidade eventual de descumprimento da ordem. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, não mais subsiste, para o autor, o interesse processual na continuidade deste pedido de cumprimento provisório do julgado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.  FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.  Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto  Juíza de Direito fR.