FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011651-91.2024.8.16.0058
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Campo Mourão
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:11/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:15
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011651-91.2024.8.16.0058 Processo:   0011651-91.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   WILTON WILLIANS MARTINS ALVES (RG: 10734100 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Pioneiro Volveno Sandrigo, 300 Casa D - Floresta - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - E-mail: pedro@datacampo.com.br - Telefone(s): (44) 99912-9294 Polo Passivo(s):   EDILSON BATISTA JUNIOR (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Mato Grosso, 1940 mize bike endereço profissional - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-400 - E-mail: edilsonbjunior@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99708-5090       Vistos, etc.  1. Abstraída, a relação processual deduzida não ultrapassa juízo de admissibilidade para fins de julgamento com resolução do mérito, por ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.  Com efeito, o art. 51 I da Lei 9099/95 preconiza que, no rito dos Juizados, “extingue-se o processo [...] quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” e seu § 2º que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.”  Em complemento, o Enunciado 20/FONAJE dispõe que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”  Bem se vê, no rito especial próprio da Lei 9099/95, o comparecimento pessoal da parte requerente a qualquer das audiências constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja carência impõe a extinção processual.   Isto, pois, trata-se de vício insanável, eis que qualquer que seja, a justificativa apresentada não tem o condão de suprir o vício – não há outro modo de alcance da finalidade do ato (presença da parte) – fato jurídico processual que conduz à extinção do feito, cabendo à parte, se for o caso, propor nova demanda para correção do vício (CPC, art. 486 § 1º).   Sendo assim, considerado que a parte requerente restou devidamente intimada da designação da audiência de conciliação (mov. 35), mas não compareceu ao ato (mov. 39), imperativa a extinção processual.  2. Isso posto, verificada a ausência de pressuposto processual consistente no não comparecimento da requerente à audiência de conciliação, julgo extinta a demanda sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 51 I da Lei 9099/95 e 485 X do CPC.  Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, por ausente justificativa hábil para os fins do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. É o que preconiza o Enunciado 28/FONAJE: Havendo extinção do processo com base o inciso I do art. 51 da Lei 9099/95, é necessária a condenação em custas.  3. Consigne-se que a parte autora somente poderá ingressar com nova ação versando sobre o mesmo fato após o pagamento das custas processuais. Anote-se.   3.1. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagamento das custas nos termos da Instrução Normativa 12/2017 TJPR, sob pena de protesto.   Pagas as custas, arquive-se.   3.2. Havendo inadimplência, proteste-se, nos termos da Instrução Normativa mencionada e, posteriormente, arquive-se.  Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.  Intimem-se.  Int. Dil. Nec.  Campo Mourão, eletronicamente datado.    LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA  JUÍZA DE DIREITO