FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003021-19.2022.8.13.0056
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:11/09/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:15
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Mi Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5003021-19.2022.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ADMILSON MOREIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: ORTOVEL VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 49.226.749/0007-36 e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido formulado pela Requerida ORTOVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA para que seja expedido Ofício ao Detran SP. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a parte pode diligenciar para conseguir as provas requeridas. Além disso, não restou claro a necessidade da expedição de tais ofícios. Neste sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS -CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO. - A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (CPC, art. 370), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. - Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida é desnecessária e irrelevante ao desate de questão fática a elucidar ou influir no resultado do julgamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.044144-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021). Pelo exposto, considerando que a parte não demostrou a real necessidade da expedição do ofício, sendo tal diligencia desnecessária e irrelevante ao desate de questão fática a elucidar ou influir no resultado do julgamento, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, formulado na Petição de id. 10174309387 (23/02/2024). Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena