FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011206-95.2025.5.03.0108
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE  ATOrd 0011206-95.2025.5.03.0108  AUTOR: IOLANDA MENDES RUAS  RÉU: LVC DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3acbcc proferida nos autos.  SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO IOLANDA MENDES RUAS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista contra LVC DISTRIBUIDORA LTDA (1ª) e BH COLLAB LTDA (2ª) e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.325,52 e juntou documentos e procuração.  As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta com documentos (fls. 108 e seguintes), sobre os quais se manifestou a reclamante (fls. 170/189).  Na própria audiência inaugural, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 167/168).  Razões finais orais remissivas.  Infrutíferas as tentativas de conciliação.  É o relatório, no que há de essencial.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DISSOLUÇÃO CONTRATUAL - RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho compreende, além das cláusulas pactuadas, os direitos e obrigações previstos em lei, convenção coletiva e sentença normativa e, dado seu caráter sinalagmático, dele resultam obrigações equivalentes e recíprocas entre os contratantes. O desrespeito grave a essas obrigações, tanto por parte do empregador como por parte do empregado, constitui justa causa para a resolução contratual.  “In casu”, a reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de recolhimento do FGTS e b) alteração lesiva do contrato de trabalho decorrente da mudança do local de prestação de serviços.  Ao exame.  Inicialmente, a transferência da autora de posto/local de trabalho não representa alteração contratual lesiva, pois prevista contratualmente e dentro do "jus variandi" de sua empregadora.  Some-se a isso que o contrato de trabalho prevê a possibilidade de transferência da autora “a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para a qual foi admitido, como para outras, em qualquer localidade deste estado ou outro dentro do país” (fl. 130).  Noutro giro, porém, os extratos de fls. 25/27 demonstram que os depósitos do FGTS de diversos meses não foram realizados ou foram recolhidos de forma reiteradamente intempestiva ao longo do pacto laboral, o que atrai a incidência do Tema 70/TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” No mesmo sentido, o Eg. TRT:  “RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTOS DO FGTS. O C. TST por ocasião do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo arguido nos autos do processo TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, referente ao Tema nº 70, firmou a seguinte Tese Vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (acórdão publicado em 14/03/2025). Assim, a inadimplência e/ou o atraso reiterado no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual de natureza grave, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Tal conduta viola direito social fundamental do trabalhador, configurando quebra da fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. Recurso da Reclamada não provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010235-29.2025.5.03.0135 (ROT); Disponibilização: 15/09/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sércio da Silva Peçanha).” Sendo assim, verificado o descumprimento pelas empregadoras de suas mais elementares obrigações trabalhistas, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, por força do art. 483, “d”, da CLT, e com efeitos a partir de 11/12/2025 (último dia trabalhado, conforme fls. 03 e 109).  2.2 VERBAS RESCISÓRIAS Na linha do decidido no item anterior desta fundamentação e porque não pagas, deferem-se à reclamante as seguintes verbas, já com a projeção de que trata o art. 487, § 1º, da CLT, e observados os limites traçados na exordial:  a) aviso prévio indenizado (33 dias);  b) saldo de salário de dezembro de 2025 (11 dias);  c) férias proporcionais + 1/3 (07/12);  d) 13º salário de 2025 (12/12);  e) FGTS + 40% de todo o período contratual contratual (com dedução de todos os valores já depositados), devendo as reclamadas depositar tais valores na conta vinculada da reclamante, consoante o Tema 68/TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).  Além disso, defere-se o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de 01 (uma) remuneração mensal básica, em consonância com a tese firmada pelo Tema 26 (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000), “in verbis”: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho." Indefere-se, no entanto, a penalidade de que trata o art. 467/CLT, ante a controvérsia estabelecida no feito.  Finalmente, as reclamadas, no prazo de 05 dias após serem intimadas para tanto, naturalmente com o trânsito em julgado deste "decisum", e sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1º, do CPC, deverão: 1) anotar a saída na CTPS da reclamante com data de 13/01/2026 (OJ n. 82-SDI/TST), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o importe inicial de R$ 2.000,00; 2) fornecer à reclamante as guias TRCT (SJ02) e CD/SD, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o valor de R$ 2.000,00 para cada guia não fornecida.  2.3 DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Na​ lição de RODOLFO PAMPLONA FILHO, "(...) o dano moral consiste no prejuízo ou lesão de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" ("O Dano Moral na Relação de Emprego". São Paulo: LTr, 1998, p. 37). Na espécie, a reclamante pleiteia indenização por dano moral, sob os mesmos fundamentos do pedido de rescisão indireta.  Mas sem razão.  Inicialmente, a alegada alteração contratual lesiva não restou comprovada nos autos (art. 818, I, da CLT), conforme decidido no item 2.1 desta fundamentação.  Já no que se refere às irregularidades contratuais apontadas referentes à ausência/irregularidade dos depósitos de FGTS, embora configurem ilícitos trabalhistas e ensejem as reparações de natureza material, não se revelam, “per se”, aptas a caracterizar dano moral na verdadeira acepção do termo.  Insta salientar a jurisprudência do C. TST tem afastado a configuração de dano moral “in re ipsa” em hipóteses de mero inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado no Tema 143/TST (RR – 21391-35.2023.5.04.0271).  Com efeito, analisado todo o conjunto probatório, não se verifica o alegado dano moral sofrido pela reclamante e, por isso, indefere-se o pedido de pagamento da respectiva indenização.  2.4 GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Inicialmente, é incontroverso que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico (fl. 111).  Ademais, as corrés constituíram os mesmos procuradores e a mesma preposta e, além disso, apresentaram defesa conjunta, circunstâncias que reforçam as alegações obreiras.  Nesse quadro, as reclamadas responderão solidariamente pelos créditos advindos da presente demanda, por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT.  2.5 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ela – atualmente – esteja empregada e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.  2.6 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".  Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento.  Na espécie, portanto, embora beneficiária da justiça gratuita, a reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, a parte reclamada deverá pagar, em benefício dos advogados da reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI I, do TST) e com observância da Tese Prevalecente nº 04, do Egrégio TRT da 3ª Região.  2.7 COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefere-se o pedido de compensação formulado na defesa, vez que não há sequer notícia da existência de dívidas recíprocas entre as partes.  Todavia, autoriza-se a dedução de todas as verbas pagas sob idêntico título das deferidas - desde que os valores já estejam devidamente comprovados nos autos - a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante.  2.8 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-E cumulada com os juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência da taxa Selic, sem fixação de juros de mora; a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora obtidos pelo resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (SELIC - IPCA), com a possibilidade de não-incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil.  Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pela reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT).  2.9 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional.  Sobre tais verbas haverá incidência de contribuições previdenciárias, na forma da lei, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos, pelas reclamadas, no prazo legal, quando do pagamento das parcelas deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da Constituição Federal).  Na apuração da contribuição previdenciária, será aplicada a Súmula n° 368, III, do TST e, no tocante ao fato gerador da contribuição social, será observada a data da efetiva prestação de serviços (Lei n. 11.941/09).  As reclamadas deverão recolher e comprovar nos autos as cotas patronal e da empregada, ficando estabelecido que as contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito, conforme determina a lei e está sedimentado na OJ n. 363, da SDI-1 do TST.  Também será deduzido do crédito da reclamante e recolhido o imposto de renda porventura devido na fonte, na forma legal, observada a legislação em vigor à época da liquidação, bem como a OJ 400 da SBDI-1/TST. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal.  3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por IOLANDA MENDES RUAS contra LVC DISTRIBUIDORA LTDA (1ª) e BH COLLAB LTDA (2ª), julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para 01) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com efeitos a partir de 11/12/2025; e 2) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante, atualizadas, as seguintes parcelas:  a) aviso prévio indenizado (33 dias);  b) saldo de salário de dezembro de 2025 (11 dias);  c) férias proporcionais + 1/3 (07/12);  d) 13º salário de 2025 (12/12);  e) FGTS + 40% de todo o período contratual contratual (com dedução de todos os valores já depositados);  f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de 01 (uma) remuneração mensal básica.  Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da autora (Tema 68/TST).  As reclamadas, também no prazo legal, pagarão honorários sucumbenciais em prol do(s) advogado(s) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação.  Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Autorizada a dedução.  A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária, no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos (art. 791-A, § 4o, da CLT). As reclamadas, no prazo de 05 dias após serem intimadas para tanto, naturalmente com o trânsito em julgado deste "decisum", e sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1º, do CPC, deverão: 1) anotar a saída na CTPS da reclamante com data de 13/01/2026 (OJ n. 82-SDI/TST), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o importe inicial de R$ 2.000,00; 2) fornecer à reclamante as guias TRCT (SJ02) e CD/SD, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o valor de R$ 2.000,00 para cada guia não fornecida.  Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após a liquidação do julgado, havendo majoração do valor da condenação, a parte reclamada deverá complementar as custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado (observado o limite previsto no art. 789, “caput”, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento e sem prejuízo das eventuais custas próprias da fase de execução.  A indicação dos números das páginas feita ao longo desta decisão segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes.  Nada mais.  BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2026.  ANDRE FIGUEIREDO DUTRA  Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - IOLANDA MENDES RUAS<br>