FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000025-94.2000.8.16.0162
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Sertanópolis
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:23/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:09
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Pe. Jonas Vaz Santos, 403 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): Alzira Marques Richieri (RG: 31528470 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Luiz Deliberador, 503 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 DEMETRIUS BARBOSA ZANIN (RG: 9846212 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Manoel Rebelo, 239 - SERTANÓPOLIS/PR HORACIO RICHIERI (RG: 5439329 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Luiz Deliberador, 503 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 JOSÉ BRAULIO DE SOUZA (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA CEARÁ, 132 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 MARIA CALDEIRA DE SOUZA (RG: 99452099 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA CEARÁ, 132 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin (RG: 1920458 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Manoel Rebelo, 239 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): FINANCE LTDA (CPF/CNPJ: 05.914.788/0001-65) Rua Arapongas, 113 - Jd. Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-440 1. Considerando a intimação de seq. 716 e a manifestação da parte exequente de seq. 727, verifico, à vista do histórico do feito, que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. Em 26/10/2021 (seq. 363) houve efetiva constrição patrimonial, mediante o sistema SISBAJUD, no valor de R$ 78.859,67, seguida, em 02/08/2022 (seq. 457.1), do deferimento da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 567 e nº 4.762, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Sertanópolis/PR, formalizada, quanto ao primeiro bem, por Termo de Penhora (seq. 629). Não há, portanto, entre tais marcos, intervalo de inércia atribuível à parte exequente apto a ensejar a consumação do prazo prescricional, seja qual for o regime temporal considerado, motivo por que rejeito a arguição. 2. O imóvel de matrícula nº 4.762, do Cartório de Registro de Imóveis de Sertanópolis/PR, foi declarado impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural, na forma do artigo 833, inciso VIII, do CPC, pelo v. acórdão de seq. 560.2 (Agravo de Instrumento nº 0049551-25.2023.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes), com trânsito em julgado certificado em 14/02/2024 (seq. 560.1). Não obstante, foi novamente lavrado Termo de Penhora sobre o mesmo bem (seq. 647), seguido de mandado de avaliação (seq. 678) e de auto de avaliação (seq. 680), culminando na designação de hasta pública também sobre esse imóvel (seq. 705) — providências manifestamente incompatíveis com a coisa julgada já formada nestes próprios autos, conforme apontado, aliás, pelo próprio leiloeiro nomeado (seq. 715). 2.1. Sendo nula a execução que recai sobre bem impenhorável, nulidade que pode e deve ser pronunciada de ofício, a qualquer tempo (artigo 803, inciso I e parágrafo único, do CPC), declaro insubsistentes o Termo de Penhora de seq. 647, o mandado de avaliação de seq. 678 e o auto de avaliação de seq. 680, todos relativos ao imóvel de matrícula nº 4.762, ficando também sem efeito, nesse ponto exclusivo, a decisão de seq. 705, no que determinou a inclusão desse bem em hasta pública. 2.2. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Sertanópolis/PR para o cancelamento de toda e qualquer penhora ou restrição averbada sobre o imóvel de matrícula nº 4.762 em decorrência destes autos. Comunique-se, ainda, o leiloeiro WERNO KLÖCKNER JÚNIOR acerca do inteiro teor desta decisão, ficando sem efeito, quanto a esse imóvel, a designação de leilão. 3. Deixo, por ora, de impor à parte exequente o reembolso das custas relativas à avaliação equivocada (R$ 519,32, seq. 680), por se tratar de nulidade sanável de ofício, sem prejuízo de oportuna reapreciação caso venha a ser demonstrada, em momento próprio, conduta processual especificamente censurável. 4. Prossiga-se a execução com base na penhora válida e vigente sobre o imóvel de matrícula nº 567, do mesmo Cartório de Registro de Imóveis (Termo de Penhora de seq. 629), bem que, até o momento, não foi objeto de avaliação judicial. Expeça-se mandado de avaliação desse imóvel, a ser cumprido, preferencialmente, pelo Oficial de Justiça Avaliador Sergio Roberto Ulian, que já atuou nestes autos, observado o artigo 870 e seguintes do CPC. 4.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 872, § 2º, do CPC). 5. Sobrevindo a avaliação e decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, voltem conclusos para a designação de nova hasta pública, exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 567. Intimem-se. Dil. necessárias.[i] [i]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 18 de setembro de 2026. Julio Farah Neto Magistrado