FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0026486-44.2014.8.07.0007
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Cível de Taguatinga
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:23/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 04:08
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Texto íntegra
8 KBPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026486-44.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAN GOMES BATISTA, ELIZANGELA GONCALVES DE ARAUJO BATISTA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GEMINI INCORPORADORA LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GDP 1 INCORPORACOES SPE LTDA, PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA, GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AGIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, AGRA BERGEN INCORPORADORA LTDA, AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TIRADENTES INCORPORADORA LTDA DECISÃO As partes se manifestaram nos IDs 293082462 e 294188811 sobre os pontos controvertidos e os critérios de cálculo relacionados à prova pericial contábil. As manifestações evidenciam que parte relevante da divergência decorre das premissas jurídicas empregadas na elaboração dos cálculos. Tais questões devem ser resolvidas pelo juízo antes da nomeação do perito, a fim de propiciar à prova a apuração técnica do valor devido. 1. Título executivo e parcelas devidas O título executivo é formado pela sentença de ID 66334732 e pelo acórdão de ID 66334819, com trânsito em julgado certificado no ID 66334825. A sentença declarou resolvidos os contratos relativos às unidades 1306 e 1806 por culpa das rés e reconheceu o dever de restituição integral dos valores pagos. Condenou, ainda, as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.200,00 para cada unidade, desde o primeiro dia posterior ao término do prazo de tolerância até a data da resolução dos contratos, com correção monetária e juros moratórios desde a citação. O acórdão de ID 66334819 manteve esses capítulos e reformou a sentença apenas para afastar a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal de 2%. Essa verba, portanto, não integra o crédito exequendo. O prazo de tolerância terminou em abril de 2014. Como a resolução dos contratos foi declarada judicialmente e não há demonstração de resolução extrajudicial anterior, os lucros cessantes são devidos de 01/04/2014 até 25/06/2020, data do trânsito em julgado que tornou definitiva a resolução contratual. 2. Sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial A sujeição do crédito à recuperação judicial foi decidida no agravo de instrumento nº 0718255-56.2024.8.07.0000, cujo acórdão foi juntado no ID 207677560. O tribunal reconheceu que os exequentes poderiam prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação, mas determinou que o crédito exequendo se submetesse aos efeitos da recuperação judicial e à novação decorrente do plano aprovado. A ausência de habilitação não afasta esse comando. O prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação não autoriza a cobrança segundo as condições originárias, pois o crédito permanece submetido às condições do plano. O Plano de Recuperação Judicial do Grupo PDG foi juntado no ID 183850806. A cláusula 4.6.1 estabelece que os créditos ilíquidos se submetem integralmente ao plano e, depois de liquidados, são pagos segundo o tratamento atribuído aos créditos retardatários da classe correspondente. O crédito material dos exequentes possui natureza quirografária. A cláusula 4.4.4 determina expressamente que os créditos quirografários retardatários serão pagos nos termos da Opção F. A cláusula 4.4.2 também prevê que o crédito do credor quirografário que não formalizar opção válida e tempestivamente será alocado na Opção F. A cláusula 4.4.1.6, por sua vez, disciplina a “Opção F – Alongamento sem desconto” e estabelece: 1. manutenção integral do crédito quirografário; 2. incidência de juros e correção monetária correspondentes à TR desde a data do pedido de recuperação judicial até o pagamento; 3. vencimento do principal e dos juros no primeiro mês subsequente ao 20º aniversário da homologação judicial do plano; 4. possibilidade de amortização antecipada nas hipóteses de evento de liquidez previstas no plano. O aditamento juntado no ID 217126779 não alterou essas disposições. O próprio documento limita sua finalidade à repactuação dos créditos trabalhistas e ressalva expressamente a manutenção das condições aplicáveis aos demais credores concursais. Consequentemente, os encargos previstos no título executivo deverão ser calculados até 23/02/2017, data do pedido de recuperação judicial. A partir dessa data, o crédito ficará submetido exclusivamente às condições da Opção F, com incidência da TR, vedada a cumulação com os encargos próprios da obrigação originária. 3. Penalidades do art. 523, § 1º, do CPC Não incidem, neste momento, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A intimação para pagamento realizada no ID 186072913 teve por objeto valor apurado segundo a obrigação originária, antes da adequação do crédito à novação recuperacional determinada pelo tribunal. Além disso, a obrigação novada possui vencimento próprio, estabelecido na cláusula 4.4.1.6 do plano. A ausência de pagamento do valor exigido com base nos critérios originários não caracteriza inadimplemento da obrigação novada. Eventual incidência das penalidades dependerá da exigibilidade do crédito conforme o plano e, se cabível, de nova intimação para pagamento do valor corretamente apurado. 4. Honorários da fase de conhecimento e abatimentos Os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deverão ser apresentados separadamente, conforme a base de cálculo e o percentual definidos no título, com identificação de seu titular. Essa verba não se confunde com os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que ficam excluídos da apuração. Somente serão abatidos valores efetivamente pagos em relação ao crédito deste processo. A expedição de certidão de crédito, por si só, não equivale a pagamento. Eventual habilitação relacionada a outro processo também não autoriza a dedução. Diante do exposto, fixo as seguintes premissas para a prova pericial: 1) apuração integral dos valores pagos pelos exequentes relativamente às unidades 1306 e 1806, conforme os documentos constantes dos autos; 2) apuração dos lucros cessantes no valor mensal de R$ 1.200,00 para cada unidade, no período de 01/04/2014 a 25/06/2020; 3) exclusão da cláusula penal de 2%, afastada pelo acórdão de ID 66334819; 4) aplicação dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título até 23/02/2017; 5) consolidação, em 23/02/2017, do valor das parcelas integrantes do crédito concursal; 6) aplicação, a partir de 23/02/2017, das condições da Opção F, previstas nas cláusulas 4.4.1.6, 4.4.2, 4.4.4 e 4.6.1 do plano juntado no ID 183850806, com manutenção integral do crédito e incidência da TR, sem cumulação com os encargos da obrigação originária; 7) exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 8) apuração separada dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento; 9) abatimento apenas dos valores cuja quitação em relação ao crédito deste processo esteja documentalmente comprovada; 10) indicação, em separado, de eventuais amortizações antecipadas ou pagamentos realizados em decorrência dos eventos de liquidez previstos na cláusula 4.4.1.6.1 do plano. A apuração do crédito não implica reconhecimento de seu vencimento imediato. Após a apresentação do laudo e o contraditório, será examinada a exigibilidade da obrigação conforme o prazo e as condições da Opção F, bem como o cabimento de atos constritivos. Nomeio como perita a Dra. ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA, CRO 28111-DF, CPF nº ***.***.***-**, email: adriellyramosdeoliveira@gmail.com, com qualificação e endereço comercial depositado em Juízo. Intime-se a perita para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em aceitando o encargo, intimem-se as partes executadas a providenciar o depósito do valor que é correspondente, no prazo de 15(quinze) dias. Após, intime-se a perita a dar início aos trabalhos periciais, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Outubro de 2026 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito